Mostrando-se insuficiente o regime deste aviso, face à complexidade de casos que lhe têm sido apresentados e aos objectivos cometidos, o Banco de Portugal, nos termos do artigo 16.º dos estatutos do mesmo Fundo, sob orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência facultada pelo artigo 28.º, alínea b), da sua Lei Orgânica, determina o seguinte:
1.º A redacção do n.º 3 do n.º 2.º do aviso 13, de 29 de Agosto de 1977, passará a ser a seguinte:
3 - Sempre que se verifique a intervenção de uma instituição de crédito que opere em território nacional como avalista ou mutuante de meios resultantes de empréstimos externos obtidos, poderá ser subtraída à diferença apurada nos termos da alínea anterior uma taxa correspondente à da comissão de aval, a qual deverá ser previamente aprovada pelo Fundo, não podendo, todavia, em qualquer caso, exceder 1,5%, contando que o resultado obtido não seja negativo.
2.º Deverá ser aditado ao n.º 2.º do aviso 13, de 26 de Agosto de 1977, um número com a redacção:
4 - O limite de 1,5% referido no número imediatamente anterior poderá ser excedido a título excepcional, mediante aprovação do Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal, como gestor do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, em operações de crédito externo que representem especial contribuição para a balança de pagamentos.
3.º O disposto no n.º 2.º do presente aviso aplicar-se-á a situações anteriores, pendentes à data da sua entrada em vigor no Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, quando assim acordado por este e a outra parte, desde que as mesmas situações não tenham já sido objecto de contrato, de conteúdo diferente, entre o referido Fundo e o interessado.
4.º O presente aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças, 29 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.