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Aviso DD261, de 10 de Abril

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Sumário

Revoga o n.º 9 do aviso n.º 2 de 6 de Maio de 1978 (fixa as taxas de descontos do Banco de Portugal).

Texto do documento

Aviso

O Decreto-Lei 75-B/77, de 28 de Fevereiro, introduziu a possibilidade de o depositante proceder a levantamentos antecipados dos seus depósitos em relação à data do respectivo vencimento. Fixou-se então o regime de penalização das taxas de juro, regime esse que foi ajustado ulteriormente em Agosto de 1977 e Maio de 1978, simultaneamente com a elevação dos limites máximos das taxas de juro das operações bancárias activas e passivas.

A experiência veio a demonstrar, entretanto, que a mobilização antecipada dos depósitos a prazo pode contribuir para descaracterizar significativamente este tipo de recursos quando a penalização pelo levantamento antecipado de fundos não for suficientemente escalonado em função dos períodos de vigência dos mesmos depósitos. Impõe-se, assim, um novo ajustamento neste domínio, pelo que o Banco de Portugal, sob orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 28.º, alínea b), da sua lei orgânica e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-B/77, de 28 de Fevereiro, determina o seguinte:

1.º Aos depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 75-B/77, será aplicado o seguinte regime:

a) Quando a mobilização ocorrer dentro de um prazo não superior a trinta dias, imediatamente após a data da constituição do depósito ou da sua mais recente renovação, não poderão ser abonados quaisquer juros;

b) Sempre que a mobilização ocorrer após o trigésimo dia, exclusive, posterior à constituição ou mais recente renovação, casos em que o regime fiscal é idêntico ao aplicável aos depósitos a prazo, não poderão ser abonados puros a taxas superiores às seguintes, em função do período de vigência do depósito:

1) 5% para períodos superiores a trinta dias, mas não a noventa dias;

2) 8% para períodos superiores a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;

3) 13% para períodos superiores a cento e oitenta dias e até um ano.

2.º O disposto neste aviso do Banco de Portugal aplicar-se-á aos depósitos constituídos ou renovados a partir da data da sua publicação.

3.º Fica revogado o n.º 9 do aviso 2 do Banco de Portugal, de 6 de Maio de 1978.

Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Março de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/10/plain-5961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-B/77 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de mobilização antecipada, total ou parcial, dos depósitos a prazo e determina a emissão de um título nominativo, representativo do depósito a prazo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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