A experiência veio a demonstrar, entretanto, que a mobilização antecipada dos depósitos a prazo pode contribuir para descaracterizar significativamente este tipo de recursos quando a penalização pelo levantamento antecipado de fundos não for suficientemente escalonado em função dos períodos de vigência dos mesmos depósitos. Impõe-se, assim, um novo ajustamento neste domínio, pelo que o Banco de Portugal, sob orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 28.º, alínea b), da sua lei orgânica e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-B/77, de 28 de Fevereiro, determina o seguinte:
1.º Aos depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 75-B/77, será aplicado o seguinte regime:
a) Quando a mobilização ocorrer dentro de um prazo não superior a trinta dias, imediatamente após a data da constituição do depósito ou da sua mais recente renovação, não poderão ser abonados quaisquer juros;
b) Sempre que a mobilização ocorrer após o trigésimo dia, exclusive, posterior à constituição ou mais recente renovação, casos em que o regime fiscal é idêntico ao aplicável aos depósitos a prazo, não poderão ser abonados puros a taxas superiores às seguintes, em função do período de vigência do depósito:
1) 5% para períodos superiores a trinta dias, mas não a noventa dias;
2) 8% para períodos superiores a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;
3) 13% para períodos superiores a cento e oitenta dias e até um ano.
2.º O disposto neste aviso do Banco de Portugal aplicar-se-á aos depósitos constituídos ou renovados a partir da data da sua publicação.
3.º Fica revogado o n.º 9 do aviso 2 do Banco de Portugal, de 6 de Maio de 1978.
Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Março de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.