Decreto-lei 329/77, de 10 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
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Fonte: Diário da República n.º 184/1977, Série I de 1977-08-10.
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Data:
1977-08-10
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Altera o Decreto-Lei n.º 75-B/77, de 28 de Fevereiro, que estabelece as condições de mobilização antecipada, total ou parcial, dos depósitos a prazo e determina a emissão de um título nominativo, representativo do depósito a prazo.
Decreto-Lei 329/77
de 10 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 75-B/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. ..............................................................
2. O título referido no número anterior não é transaccionável por acto inter vivos, exceptuado o caso de mobilização na instituição eminente.
3. ............................................................................
4. ............................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/10/plain-216757.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/216757.dre.pdf .
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1977-02-28 -
Decreto-Lei
75-B/77 -
Ministério das Finanças
Estabelece as condições de mobilização antecipada, total ou parcial, dos depósitos a prazo e determina a emissão de um título nominativo, representativo do depósito a prazo.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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