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Decreto-lei 329/77, de 10 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 75-B/77, de 28 de Fevereiro, que estabelece as condições de mobilização antecipada, total ou parcial, dos depósitos a prazo e determina a emissão de um título nominativo, representativo do depósito a prazo.

Texto do documento

Decreto-Lei 329/77

de 10 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 75-B/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ..............................................................

2. O título referido no número anterior não é transaccionável por acto inter vivos, exceptuado o caso de mobilização na instituição eminente.

3. ............................................................................

4. ............................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/10/plain-216757.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-B/77 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de mobilização antecipada, total ou parcial, dos depósitos a prazo e determina a emissão de um título nominativo, representativo do depósito a prazo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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