Aviso 6, de 28 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal
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Fonte: Diário da República n.º 49/1977, 1º Suplemento, Série I de 1977-02-28.
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Data:
1977-02-28
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Fixa os juros para os depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento.
Aviso 6
O Banco de Portugal, sob a orientação superior do Ministro das Finanças,
em conformidade com a competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, em regulamentação do previsto na alínea b) do artigo 28.º daquela Lei Orgânica, determina o seguinte:
1. Aos depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-B/77, de 28 de Fevereiro, aplicar-se-á o seguinte regime:
a) Não poderão ser abonados juros quando a mobilização se fizer no prazo de trinta dias, a contar da sua constituição ou renovação;
b) Sempre que a mobilização ocorra a partir do trigésimo dia da constituição ou renovação, casos em que o regime fiscal aplicável é idêntico ao dos depósitos a prazo, não poderão ser abonados juros a taxas superiores às seguintes, em função da data da sua constituição ou renovação:
(ver documento original) 2. O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor a partir de 1 de Março de 1977.
Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das
Finanças, Henrique Medina Carreira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-214488.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/214488.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1977-02-28 -
Decreto-Lei
75-B/77 -
Ministério das Finanças
Estabelece as condições de mobilização antecipada, total ou parcial, dos depósitos a prazo e determina a emissão de um título nominativo, representativo do depósito a prazo.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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