Portaria 246-A/86
de 23 de Maio
Decreto-Lei 112-A/86, de 23 de Maio, determina no seu artigo 8.º, n.º 1, que a taxa de juro anual a fixar para o empréstimo denominado "Obrigações do Tesouro - FIP, 1986» será a taxa de referência estabelecida nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período de contagem de juro, abatida de um diferencial a fixar por portaria do Ministro das Finanças.
O n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma refere que o diferencial poderá ser ajustado para cada uma das séries do empréstimo.
Torna-se, desta forma, necessário estabelecer aquele diferencial para a 1.ª série do referido empréstimo a colocar à subscrição pública.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 112-A/86, de 23 de Maio, o seguinte:
1.º O diferencial a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 112-A/86, de 23 de Maio, é fixado para a 1.ª série do empréstimo denominado "Obrigações do Tesouro - FIP, 1986» em 2%.
2.º O diferencial a que se refere o n.º 1.º manter-se-á inalterável durante todo o período de vigência dos títulos que constituem a mencionada série.
3.º O período de subscrição da 1.ª série do empréstimo referido no n.º 1.º será encerrado por despacho do Ministro das Finanças, ouvida a Junta do Crédito Público.
Ministério das Finanças.
Assinada em 22 de Maio de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.