de 19 de Fevereiro
O presente diploma visa a reformulação do sistema de cobrança das dívidas à Segurança Social e reflecte alguns dos princípios que se encontram reconhecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/87, que aprovou as grandes linhas orientadoras da acção governativa para o período de 1987-1989 no tocante à organização da sociedade, ao funcionamento da economia, ao novo conceito de empresa e à actuação simplificada da Administração Pública.Neste quadro, o normal pagamento das obrigações devidas à Segurança Social por parte dos agentes económicos e a regularização das dívidas acumuladas ao longo dos anos assumem uma premência muito particular, tendo em atenção os importantes objectivos sociais em jogo e a necessidade de imprimir verdade e transparência ao normal funcionamento da vida económica, fazendo desaparecer, ao invés, modos de actuação que muitas vezes configuram autênticas formas de concorrência desleal.
As medidas agora aprovadas visam uma clara moralização do sistema de cobrança de dívidas à Segurança Social, introduzem medidas corajosas e inovadoras para sancionar todos quantos não cumprem as suas obrigações, definem um quadro de referência objectivo, transparente e viável para um correcto relacionamento entre os agentes económicos e a Administração, promovendo, ao mesmo tempo, uma desejável desburocratização no funcionamento dos serviços, a par de uma indispensável desconcentração da decisão por parte dos órgãos respectivos da Segurança Social.
Consagra-se neste diploma uma maior autonomia e responsabilização das empresas contribuintes, deixando estas de estar subordinadas a poderes discricionários do Estado, o que vinha mesmo estimulando a sua própria dependência. Define-se agora um quadro de referência aberto e viável, onde todos os agentes económicos se movimentarão, e devolve-se à sua própria iniciativa e capacidade de decisão os termos pelos quais se pautará a sua actuação.
Combatem-se por esta via alguns focos de fuga às obrigações legais e mesmo de impunidade, que uma sociedade responsável não pode tolerar.
A actuação em desconformidade com o quadro agora definido implicará consequências gravosas, que só o próprio agente económico poderá evitar. A dinâmica da própria vida económica irá impelir os agentes económicos a cumprir as suas obrigações, uma vez que, a prazo, só os contribuintes cumpridores serão aceites entre si e entre os demais agentes económicos, não podendo tolerar-se, por outro lado, situações de incumprimento, que geram frequentes situações de verdadeira concorrência desleal e distorções no funcionamento do mercado e que, ao fim e ao cabo, premeiam a falta de esforço e de competitividade.
Em decorrência desta filosofia, o Estado define um quadro de actuação que permitirá aos agentes económicos nele basearem as suas opções e expectativas. Deste quadro de actuação o Estado retirará as inerentes consequências para o seu próprio comportamento. E daí que se coíba de, a prazo, firmar contratos com os contribuintes que não cumprem as suas obrigações e que, até por isso, não oferecem garantias de cumprimento dos seus contratos.
Estabelece-se ainda outro significativo e inovador conjunto de prescrições futuras para os contribuintes que não regularizem a sua situação perante a Segurança Social, o que passará, a prazo, pela impossibilidade legal de recorrerem ao mercado de capitais, de beneficiarem dos apoios dos fundos comunitários ou mesmo de procederem à distribuição de lucros de exercício.
É o mínimo que a seriedade de procedimentos e a verdade de acção postulam e requerem.
Noutra vertente, acentua-se a desconcentração da decisão, atribuindo maior competência aos órgãos regionais da Administração Pública, no caso vertente aos centros regionais de segurança social, que ficarão a ter responsabilidade pela gestão da dívida e a adoptar, dentro do quadro legal agora traçado, as medidas que julguem mais adequadas, de acordo com as diferentes condições do País, a natureza do contribuinte e o conhecimento da sua situação.
Outrossim, promove-se uma desejável desburocratização no funcionamento da Administração Pública, mormente no que respeita ao contacto, que se pretende mais fácil, entre os contribuintes e as instituições de segurança social.
O presente decreto-lei consubstancia uma alteração muito importante na perspectiva que tem sido seguida quanto à situação devedora perante a Segurança Social. Por isso, é indispensável uma fase de transição. Assim, definindo-se o novo quadro de referência, estabelece-se um período razoável para a entrada em vigor de alguns dos seus pontos essenciais, a fim de permitir aos agentes económicos o tempo suficiente para se adequarem à nova situação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 17.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º - 1 - O Estado, outras pessoas colectivas de direito público e as empresas públicas, ao concederem algum subsídio ou financiamento ou ao procederem a qualquer pagamento superior a 300000$00 a contribuintes do regime geral de segurança social de inscrição obrigatória com empregados por conta de outrem, deverão reter até 25% da quantia a entregar, desde que aqueles contribuintes não provem, através de certidão, que têm a sua situação contributiva regularizada perante as instituições de segurança social ou de previdência que os abranjam.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente a financiamentos, a médio e longo prazos, superiores a 5000000$00 concedidos por instituições públicas, privadas ou cooperativas com capacidade de concessão de crédito.
3 - Considera-se como tendo a situação contributiva regularizada:
a) O contribuinte que não seja devedor de contribuições, quotizações ou juros;
b) O contribuinte cuja dívida, incluindo contribuições, quotizações ou juros, quando devidos, tenha sido objecto de autorização judicial ou extrajudicial para pagamento em prestações, se e enquanto estejam a ser cumpridas as condições dessa autorização.
4 - O não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo presume-se falta disciplinar grave do funcionário, agente ou trabalhador responsável e determina para a entidade que deveria ter procedido à retenção a obrigação de pagar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o dobro do valor que não foi retido, ficando por esta obrigação solidariamente responsáveis os gerentes, administradores, gestores ou equivalentes da entidade faltosa.
5 - A certidão referida no n.º 1 é passada no prazo de dez dias a contar do respectivo requerimento, em face dos elementos conhecidos nas instituições de segurança social, não constitui instrumento de quitação, de contribuições e ou de juros, não prejudica ulteriores apuramentos, designadamente por fiscalização, e tem o prazo de validade de seis meses para os contribuintes cuja situação esteja regularizada e de três meses nos casos restantes.
6 - A certidão tem o prazo de validade de seis meses nos casos em que o requerente não se encontre inscrito como contribuinte do regime geral de inscrição obrigatória.
Art. 2.º - 1 - As instituições de segurança social poderão aceitar a dação de bens móveis ou imóveis por parte dos seus devedores em pagamento de contribuições vencidas e não pagas e respectivos juros de mora.
2 - Os bens móveis ou imóveis objecto da dação em pagamento deverão:
a) Ser acompanhados de descrição pormenorizada;
b) Ser avaliados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mantendo na dação o valor encontrado;
c) Ser aceites por valor que não seja superior ao da dívida, incluindo os juros de mora, quando devidos.
3 - Os bens imóveis adquiridos por dação ou por arrematação em hasta pública integrarão o património imobiliário do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, devendo ser transferidos para a sua titularidade.
4 - A dação em cumprimento carece sempre de despacho ministerial de homologação.
Art. 3.º - 1 - O relatório de apreciação anual da situação das empresas deve explicitar a sua situação perante a Segurança Social, indicando se são ou não devedoras e qual o valor da dívida vencida.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às empresas públicas, privadas ou cooperativas.
Art. 4.º - 1 - Só a empresa que, sendo contribuinte do regime geral de inscrição obrigatória, tenha a situação contributiva regularizada, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, na redacção dada pelo presente diploma, pode:
a) Celebrar contratos, ou renovar o prazo dos já existentes, de fornecimentos, obras públicas, empreitadas ou prestações de serviços com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da Segurança Social;
b) Explorar a concessão de serviços públicos;
c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;
d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital e, em subscrição pública, títulos de participação, obrigações ou acções;
e) Beneficiar dos apoios dos fundos comunitários;
f) Distribuir lucros de exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
2 - As empresas já cotadas em bolsa de valores e devedoras às instituições de segurança social devem proceder à regularização da situação contributiva no prazo previsto no artigo 27.º, sob pena de suspensão da cotação.
Art. 5.º - 1 - A falta de pagamento das contribuições mensais, quando devidas, durante mais de seis meses seguidos ou de doze meses interpolados constitui forte indício de incapacidade financeira, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil.
2 - A situação referida no número anterior só cessa com o pagamento das contribuições, cujo incumprimento constitui fundamento ao pedido de falência.
3 - Considera-se que não há pagamento quando o valor pago não atinja 90% do valor que se venceu.
4 - Qualquer credor que, tendo a sua situação contributiva regularizada, pretenda requerer uma falência com base no fundamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil pode, desde que se verifique a situação prevista no n.º 1, obter junto da respectiva instituição de segurança social certidão discriminativa dos meses de contribuição em dívida.
Art. 6.º - 1 - Ficam isentos do pagamento dos respectivos juros de mora os contribuintes que até ao final do quarto mês após o da publicação do presente diploma venham a proceder ao pagamento das suas contribuições.
2 - Se o pagamento tiver sido ou venha a ser parcial, a isenção só respeita ao quantitativo pago.
3 - Quando for autorizado o pagamento em prestações, nos termos do artigo 7.º, se o prazo for de cinco anos, os juros vencidos sofrerão uma redução de 10%, a que acrescerão sucessivas reduções de igual montante por cada ano a menos no respectivo prazo.
4 - Se o prazo utilizado for igual ou superior a seis anos, não haverá qualquer redução nos juros vencidos.
5 - Se as contribuições ou juros de mora estiverem a ser exigidos nos tribunais tributários ou nos serviços de justiça fiscal, ficarão os contribuintes isentos de custas desde que se verifique o pagamento do montante devido.
6 - O valor das prestações pagas em execução de autorizações extrajudiciais após o mês de Fevereiro de 1986 será considerado amortização de capital, se o contribuinte pagar, no prazo previsto no n.º 1, a totalidade das contribuições em dívida.
7 - Em nenhum caso haverá lugar à restituição de custas ou juros de mora já pagos.
Art. 7.º - 1 - Os contribuintes devedores de contribuições à Segurança Social poderão obter extrajudicialmente autorização para o pagamento em prestações das contribuições e respectivos juros de mora devidos até ao mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.
2 - A autorização extrajudicial do pagamento em prestações é apreciada e decidida pelas instituições de segurança social ou de previdência credoras, não devendo ser concedida quando, pela actuação do contribuinte, em especial em relação a anteriores pedidos de idêntica natureza, seja de admitir como provável um resultado meramente dilatório.
3 - O pagamento em prestações mensais, com início no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, poderá ser feito no prazo máximo de dez anos.
4 - É condição indispensável para o deferimento e manutenção da autorização do pagamento em prestações o pagamento das contribuições mensais.
5 - O pagamento em prestações pode ser requerido até ao final do quarto mês após o da publicação do presente diploma.
6 - Passado o prazo referido no número anterior, só as contribuições e os respectivos juros de mora ainda não exigidos nos serviços de justiça fiscal ou nos tribunais tributários poderão ser objecto de autorização de pagamento extrajudicial, desde que esta forma de pagamento seja requerida até ao final do segundo mês contado após o prazo referido no número anterior, não havendo qualquer perdão de juros ou redução da respectiva taxa, seja qual for o prazo de pagamento.
7 - Os contribuintes que pretendam o pagamento em prestações poderão definir no seu requerimento, se necessário com recurso a tabelas existentes nas instituições de segurança social, o esquema de pagamento, com indicação do valor das prestações de contribuições que vão pagar, e iniciar a execução desse esquema. O valor de cada pagamento mensal não pode ser inferior ao dobro da contribuição mensal normal.
8 - O cumprimento do esquema de pagamento apresentado nos termos do número anterior, enquanto se mantiver, implica deferimento tácito, mas provisório e precário, da autorização requerida, até à decisão definitiva pela instituição de segurança social, que manterá a liberdade de decisão quanto à concessão da autorização e ao valor das contribuições, das prestações, do prazo e das condições em que a autorização venha a ser definitivamente concedida.
9 - A decisão definitiva sobre o pedido de pagamento em prestações poderá ser fundamentada em análise económico-financeira que demonstre a viabilidade da empresa, a apresentar por esta.
Art. 8.º A redução de juros concedida ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 3, e 17.º, n.º 3, bem como a autorização de pagamento em prestações nos termos do artigo 7.º, ficam sujeitas à condição resolutiva de cumprimento de todas as obrigações vincendas pelo período de cinco anos a contar da publicação do presente diploma.
Art. 9.º - 1 - Decorridos os prazos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º, a regularização extrajudicial das dívidas às instituições de segurança social só pode ser feita nos termos dos números seguintes e do artigo 11.º 2 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social poderá permitir, em condições excepcionais e mediante despacho, que as empresas admitidas à celebração de contratos de viabilização, acordos de reequilíbrio económico e financeiro no âmbito da assistência da PAREMPRESA e acordos de saneamento com instituições de crédito possam regularizar extrajudicialmente as suas dívidas às instituições de segurança social.
3 - Poderão ainda recorrer à forma de regularização excepcional prevista no presente artigo as empresas que cumulativamente preencherem as seguintes condições:
a) Apresentem uma estrutura financeira desequilibrada e demonstrem que, corrigidas as assimetrias dessa estrutura, podem atingir uma situação de viabilidade;
b) Desenvolvam a sua actividade em sector ou subsector com relevância económica e social, atendendo, designadamente, ao volume de emprego e à contribuição para a economia nacional ou para o desenvolvimento regional;
c) Não tenham beneficiado de autorização de pagamento em prestações nos termos do presente diploma;
d) Tenham retomado e mantenham o pagamento das contribuições mensais há pelo menos três meses ou procedam ao seu pagamento, acrescido de juros de mora, calculados nos termos do n.º 1 do artigo 17.º;
e) Ponderada a questão da distorção da concorrência, se conclua que o benefício não tem efeitos gravosos.
4 - A condição referida na alínea a) do número anterior deve ser demonstrada por estudo técnico, económico e financeiro, devidamente fundamentado, a apresentar pela empresa.
5 - A condição estabelecida na alínea b) deve ser comprovada por parecer favorável do ministro da tutela.
6 - A ponderação referida na alínea e) será precedida de parecer não vinculativo da associação empresarial do respectivo sector.
Art. 10.º - 1 - Por resolução de Conselho de Ministros poderão ser aprovadas medidas excepcionais de regularização de dívidas, mas apenas para os casos que se integrem em programas de actuação global e abranjam aspectos intersectoriais.
2 - As medidas excepcionais terão lugar quando estejam em causa relevantes interesses nacionais, designadamente no campo do emprego e da economia, ou no caso específico da adopção de medidas de reestruturação sectorial ou regional.
3 - A aprovação das medidas excepcionais será sempre precedida de parecer do ministro da tutela do respectivo sector.
Art. 11.º O pagamento da dívida em prestações poderá ser assegurado por garantia adequada e prestada por qualquer forma admitida em direito.
Art. 12.º - 1 - Os contribuintes a quem já tenha sido concedida autorização extrajudicial para pagamento em prestações, enquanto estejam a ser cumpridas as condições dessa autorização, poderão:
a) Manter o pagamento nos termos concedidos;
b) Fazer adequar a autorização anterior aos termos previstos no artigo 7.º 2 - A adequação às condições previstas no artigo 7.º é feita pelas instituições de segurança social a pedido do contribuinte, não podendo ultrapassar o prazo máximo de dez anos previsto no presente diploma, contado o tempo já decorrido desde o início da anterior autorização de pagamento em prestações.
Art. 13.º A situação contributiva do contribuinte a quem tenha sido ou venha a ser autorizado o pagamento em prestações, ainda que provisoriamente, nos termos do n.º 8 do artigo 7.º, só será considerada regularizada para os efeitos previstos no artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, desde que inicie o pagamento efectivo das prestações e mantenha o das contribuições mensais.
Art. 14.º Nos processos especiais de recuperação de empresas e de protecção dos credores, sem prejuízo das disposições próprias destes processos, o pagamento das contribuições e juros de mora poderá ser autorizado em prestações, até ao prazo máximo de dez anos, ou em termos que se não afastem sensivelmente dos aceites pelo Ministério Público quanto aos créditos do Estado ou dos do conjunto da posição dos credores maioritários.
Art. 15.º - 1 - O tribunal suspenderá a instância dos autos de execução fiscal a requerimento do contribuinte que junte documento comprovativo da autorização de pagamento em prestações, sendo devidas as respectivas custas.
2 - A suspensão será decretada depois de confirmada a autorização de pagamento em prestações pela instituição de segurança social e manter-se-á pelo tempo necessário ao cumprimento total da dívida, devendo o tribunal ser informado da conclusão do pagamento.
3 - Verificando-se a revogação da autorização, prosseguirá a execução.
Art. 16.º - 1 - As instituições de crédito poderão prestar apoio creditício ao sistema de segurança social nas seguintes situações e com os seguintes objectivos:
a) Possibilitar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social mobilizar o montante dos créditos das instituições de segurança social, quando integrados em contratos de viabilização, em acordos de reequilíbrio económico e financeiro no âmbito da assistência da PAREMPRESA e em acordos de saneamento com as instituições de crédito;
b) Possibilitar aos contribuintes devedores a regularização das contribuições em dívida.
2 - O apoio financeiro referido no número anterior será efectuado nas condições fixadas em linhas de crédito já estabelecidas pelo Banco de Portugal.
Art. 17.º - 1 - Pelo não pagamento das contribuições à Segurança Social são devidos juros de mora, calculados à taxa mensal equivalente à taxa de referência estabelecida pelo Banco de Portugal para efeitos do disposto no Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, acrescida de cinco pontos percentuais.
2 - Quando for autorizado o pagamento em prestações pelo prazo máximo referido no artigo 7.º, n.º 3, será aplicável a mencionada taxa de referência, acrescida de três pontos percentuais, sem qualquer redução de taxa.
3 - A utilização de prazos inferiores ao máximo previsto no artigo 7.º, n.º 3, implicará uma redução da taxa de juros de 0,75% por cada período de um ano a menos, até ao limite da taxa de referência do Banco de Portugal, referida nos números anteriores.
Art. 18.º - 1 - As importâncias retidas ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, são imediatamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através de guias da instituição de segurança social ou mediante recibo emitido pelo mesmo Instituto, quando o depositante for uma entidade pública e assim o pretenda.
2 - As importâncias pagas pelos executados em processo de execução fiscal e devidas às instituições de segurança social exequentes são mensalmente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
3 - As importâncias produto da venda judicial de bens que competem às instituições de segurança social, na qualidade de credores preferentes, são mensalmente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Art. 19.º As instituições de segurança social, quando sejam arrematantes, não estão sujeitas à obrigação do depósito do preço nas arrematações em hasta pública de bens imobiliários nos processos de execução por dívidas dos seus contribuintes nem à obrigação de pagar as despesas da praça.
Art. 20.º As instituições de segurança social são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal todos os casos de apresentação de cheques, dentro dos prazos legais, que não sejam descontados por falta de provisão, para efeitos de aplicação da medida de restrição de uso de cheques.
Art. 21.º - 1 - Os contribuintes devedores de quotizações ao Fundo de Desemprego poderão obter extrajudicialmente o pagamento em prestações das quotizações, acrescidas da taxa pela mora ou juros moratórios.
2 - O pagamento em prestações deve ser requerido independentemente de prévia liquidação, sem prejuízo de ulteriores correcções decorrentes da liquidação, para mais ou menos, sendo o valor das prestações corrigido em conformidade.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento em prestações das quotizações acrescidas da taxa pela mora ou juros moratórios o disposto nos n.os 2, 3 e 5 a 9 do artigo 7.º e o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º 4 - É condição indispensável para que se mantenha a autorização do pagamento em prestações que estas sejam pontualmente pagas.
5 - As quotizações ao Fundo de Desemprego que forem pagas em prestações serão acrescidas de juros às taxas previstas no artigo 17.º 6 - As quotizações ao Fundo de Desemprego, por iniciativa das instituições de segurança social ou de previdência, poderão ser pagas em impresso próprio por elas criado, sem prejuízo de, por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, poder ser aprovado um modelo único.
Art. 22.º É aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento das quotizações ao Fundo de Desemprego o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º, 15.º, 16.º e 19.º Art. 23.º É aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento das quotizações ao Fundo de Desemprego o disposto nos artigos 12.º, 14.º e 25.º Art. 24.º A representação das instituições de segurança social e das instituições de previdência nos tribunais tributários é exercida pelo representante da Fazenda Pública.
Art. 25.º A responsabilidade subsidiária prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, só prescreve com a prescrição das respectivas dívidas.
Art. 26.º - 1 - São revogadas as seguintes disposições:
a) Os n.os 3, 5, 6 e 10 do artigo 17.º e os artigos 20.º, 22.º e 24.º a 28.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio;
b) Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 275/82, de 15 de Julho;
c) O artigo 1.º do Decreto-Lei 60/84, de 23 de Fevereiro.
2 - São ainda revogadas todas as disposições legais que exijam a demonstração da situação contributiva perante o Fundo de Desemprego.
Art. 27.º - 1 - O disposto no artigo 4.º entra em vigor no prazo de um ano após a publicação do presente diploma.
2 - A situação prevista no artigo 5.º só se reporta às contribuições que se vencerem a partir do 1.º dia do 6.º mês após o da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.