Decreto-Lei 253/89
de 9 de Agosto
O Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), criado em 1962, integra duas secções, como, aliás, releva da sua própria denominação, a Secção Garantia e a Secção Orientação, através das quais são financiadas as várias componentes da política agrícola comum.
As ajudas comunitárias no âmbito da Secção Garantia constituem subvenções de exploração e possuem uma característica própria que as distingue das restantes ajudas oriundas da Comunidade e que se consubstancia no facto de serem suportadas na sua totalidade pelo orçamento comunitário.
Por outro lado, a estruturação do FEOGA é feita através de regulamentos que têm força de lei, são obrigatórios em todos os seus elementos e são directamente aplicáveis em todos os Estados membros.
Ora, a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 52/88, de 19 de Fevereiro, na medida em que condiciona, limita e até impede a utilização das faculdades concedidas aos agentes económicos pelas normas comunitárias e na medida em que, consequentemente, põe em risco a realização das finalidades do Tratado CEE em matéria de política agrícola comum, é incompatível com o direito comunitário.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 52/88, de 19 de Fevereiro, não é aplicável às ajudas provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia agrícola (FEOGA) - Secção Garantia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.