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Decreto-lei 253/89, de 9 de Agosto

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Sumário

Exclui as ajudas provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) - Secção Garantia do âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/88, de 19 de Fevereiro, por incompatibilidade com o ordenamento jurídico comunitário.

Texto do documento

Decreto-Lei 253/89
de 9 de Agosto
O Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), criado em 1962, integra duas secções, como, aliás, releva da sua própria denominação, a Secção Garantia e a Secção Orientação, através das quais são financiadas as várias componentes da política agrícola comum.

As ajudas comunitárias no âmbito da Secção Garantia constituem subvenções de exploração e possuem uma característica própria que as distingue das restantes ajudas oriundas da Comunidade e que se consubstancia no facto de serem suportadas na sua totalidade pelo orçamento comunitário.

Por outro lado, a estruturação do FEOGA é feita através de regulamentos que têm força de lei, são obrigatórios em todos os seus elementos e são directamente aplicáveis em todos os Estados membros.

Ora, a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 52/88, de 19 de Fevereiro, na medida em que condiciona, limita e até impede a utilização das faculdades concedidas aos agentes económicos pelas normas comunitárias e na medida em que, consequentemente, põe em risco a realização das finalidades do Tratado CEE em matéria de política agrícola comum, é incompatível com o direito comunitário.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 52/88, de 19 de Fevereiro, não é aplicável às ajudas provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia agrícola (FEOGA) - Secção Garantia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-19 - Decreto-Lei 52/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Introduz alterações na disciplina jurídica das contribuições devidas à Segurança Social e particularmente no processo de regularização das dívidas vencidas e não pagas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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