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Decreto-lei 79/91, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Simplifica o procedimento a seguir pelas associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ ).

Texto do documento

Decreto-Lei 79/91

de 19 de Fevereiro

O Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 52/88, de 19 de Fevereiro, permite ao Estado, a empresas públicas e a outras pessoas colectivos de direito público a retenção de 25% do valor do subsídio ou apoio financeiro de que os contribuintes do regime geral da Segurança Social beneficiem, sempre que tenham empregados por conta de outrem e não façam prova de que a sua situação contributiva se encontra regularizada (n.º 1 do artigo 17.º).

Atendendo a que as associações juvenis desenvolvem as suas actividades, em geral, através da prestação de trabalho voluntário pelos seus associados, não auferindo estes qualquer remuneração, e que, pelas suas características técnicas e humanas, recorrem com frequência à concessão de subsídios pelas entidades públicas, considera-se adequado libertar as mesmas da apresentação da certidão nos termos em que o Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, o exige. Desta medida resulta uma evidente simplificação burocrática, que se justifica, atenta a específica natureza dos destinatários, sem prejuízo da responsabilidade exigível a quem beneficia de financiamentos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos da concessão dos apoios previstos na Portaria 841-A/90, de 15 de Setembro, as associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) que não tenham obrigações contributivas perante as instituições de segurança social ou de previdência estão dispensadas da apresentação da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 52/88, de 19 de Fevereiro.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a certidão será substituída por declaração passada pela própria associação juvenil, a qual é válida pelo prazo de seis meses.

Art. 2.º - 1 - A prestação de falsas declarações, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, constitui contra-ordenação punível com coima até 50000$00.

2 - A contra-ordenação referida no número anterior pode ainda, a título de sanção acessória, ser punida com a privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos pelo prazo de dois anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/02/19/plain-25031.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-19 - Decreto-Lei 52/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Introduz alterações na disciplina jurídica das contribuições devidas à Segurança Social e particularmente no processo de regularização das dívidas vencidas e não pagas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-15 - Portaria 841-A/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento para a Concessão de Apoios às Associações Juvenis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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