de 19 de Fevereiro
O Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 52/88, de 19 de Fevereiro, permite ao Estado, a empresas públicas e a outras pessoas colectivos de direito público a retenção de 25% do valor do subsídio ou apoio financeiro de que os contribuintes do regime geral da Segurança Social beneficiem, sempre que tenham empregados por conta de outrem e não façam prova de que a sua situação contributiva se encontra regularizada (n.º 1 do artigo 17.º).Atendendo a que as associações juvenis desenvolvem as suas actividades, em geral, através da prestação de trabalho voluntário pelos seus associados, não auferindo estes qualquer remuneração, e que, pelas suas características técnicas e humanas, recorrem com frequência à concessão de subsídios pelas entidades públicas, considera-se adequado libertar as mesmas da apresentação da certidão nos termos em que o Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, o exige. Desta medida resulta uma evidente simplificação burocrática, que se justifica, atenta a específica natureza dos destinatários, sem prejuízo da responsabilidade exigível a quem beneficia de financiamentos públicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos da concessão dos apoios previstos na Portaria 841-A/90, de 15 de Setembro, as associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) que não tenham obrigações contributivas perante as instituições de segurança social ou de previdência estão dispensadas da apresentação da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 52/88, de 19 de Fevereiro.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a certidão será substituída por declaração passada pela própria associação juvenil, a qual é válida pelo prazo de seis meses.
Art. 2.º - 1 - A prestação de falsas declarações, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, constitui contra-ordenação punível com coima até 50000$00.
2 - A contra-ordenação referida no número anterior pode ainda, a título de sanção acessória, ser punida com a privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos pelo prazo de dois anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.