de 7 de Junho
Considerando a importância do preço dos combustíveis nos encargos de utilização das máquinas agrícolas motorizadas, com reflexos directos nos custos de produção, e tendo em vista a necessidade de se proporcionarem condições de competitividade aos agricultores portugueses face aos seus congéneres da Europa comunitária, deverá manter-se no ano de 1991, enquanto não for implementado o já anunciado novo sistema, a atribuição de um subsídio ao gasóleo utilizado na agricultura, com base na estimativa dos consumos dos equipamentos agrícolas de uso mais corrente.Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, em conformidade com o Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro, o seguinte:
1.º Para o período do ano de 1991, em que vigora o actual sistema de subsídio ao consumo de gasóleo na agricultura, serão concedidos subsídios aos proprietários das máquinas indicadas no número seguinte, desde que estas se encontrem em boas condições de funcionamento, não sujeitas a subutilização e com emprego exclusivo ou predominante em operações culturais inerentes à actividade agrícola e aos agricultores com culturas de regadio por bombagem a diesel.
2.º As máquinas agrícolas consideradas para efeitos do número anterior e os correspondentes subsídios anuais são os seguintes:
(ver documento original) 3.º O subsídio respeitante às áreas regadas por bombagem é de 4050$00/ha.
4.º Os tractores com idade superior a 25 anos serão obrigatoriamente submetidos a rigorosa verificação técnica, tendo em atenção os parâmetros indicados no n.º 1.º 5.º Os alugadores de máquinas têm direito ao subsídio, como forma de beneficiar indirectamente os agricultores sem máquinas, desde que façam prova junto da entidade onde tiverem feito o seu manifesto de que exercem efectivamente tal actividade e contratam o respectivo aluguer a preços não superiores aos da tabela de preços máximos de aluguer a praticar em 1991 para a diversa maquinaria agrícola, calculados pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA), divulgada pelas direcções regionais de agricultura.
6.º O direito ao recebimento dos subsídios fica condicionado ao manifesto das máquinas mencionadas no n.º 2.º e das áreas regadas por bombagem a diesel nas direcções regionais de agricultura ou em instituições devidamente credenciadas para o efeito, de acordo com a seguinte metodologia:
a) Beneficiários que já constem dos ficheiros de 1990 - mediante simples confirmação ou rectificação, em folhas de computador impressas, das declarações registadas naquele ano;
b) Inscrições novas - mediante elaboração de um processo de habilitação completo.
7.º Os agricultores na situação de rendeiros ficam obrigados à apresentação, no acto de inscrição ou de confirmação de inscrição, do respectivo contrato de arrendamento.
8.º O período de inscrição decorrerá até 30 de Junho do ano em curso.
9.º O pagamento será efectuado de 1 a 30 de Março de 1992.
10.º Sempre que ocorra alienação ou abate de qualquer equipamento ou redução das áreas regadas por bombagem, são os respectivos beneficiários obrigados a comunicar tais factos aos serviços regionais onde estiver o seu manifesto no prazo máximo de 30 dias a partir da data da ocorrência.
11.º As direcções regionais de agricultura controlam as declarações e manifestos mencionados nos n.os 5.º e 6.º através da vistoria às máquinas e áreas regadas, escolhidas por amostragem, a nível nacional, entre todos os beneficiários possíveis, excepção feita aos casos dos tractores com mais de 25 anos, em que, conforme se indica no n.º 4.º, a vistoria é obrigatória, e ainda aos agricultores que tenham sido encontrados em falta, conforme o disposto na alínea c) do n.º 12.º da Portaria 426/89, de 12 de Junho.
12.º As falsas declarações feitas pelos eventuais beneficiários das inscrições referidas no n.º 6.º e as infracções ao disposto no n.º 5.º determinarão:
a) A anulação de qualquer ordem de pagamento do subsídio anual relativo aos mesmos beneficiários e a comunicação dos factos ao Ministério Público;
b) A emissão por parte do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), para efeitos de execução fiscal, de certidão de dívida, quando as referidas declarações tenham permitido o recebimento indevido dos subsídios estabelecidos neste diploma;
c) O controlo rigoroso, obrigatório, nos dois anos seguintes em que se habilitarem ao subsídio ao gasóleo, a todos os beneficiários que prestem falsas declarações; os referidos beneficiários em falta poderão ainda ser destinatários de suspensão ou revogação de subsídios, financiamentos ou quaisquer outros benefícios e apoios concedidos pelo Estado no âmbito da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas.
13.º O pagamento do subsídio é feito por transferência bancária para a instituição de crédito indicada pelo beneficiário à entidade onde estiver inscrito, líquido de imposto do selo e de eventuais retenções para a Segurança Social, efectuadas nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 52/88, de 19 de Fevereiro.
14.º Os encargos técnicos e administrativos adicionais inerentes ao processamento do subsídio ao gasóleo serão suportados por verba a atribuir a cada direcção regional de agricultura, correspondente à taxa de 0,5%, calculada sobre o valor líquido do total de subsídios pagos por seu intermédio, sobre a qual incidirá, por dedução da mesma, a taxa adicional de 10%, cujo produto, equivalente a 0,05% do montante dos subsídios pagos, será destinado à DGHEA.
15.º Os encargos com o pagamento do subsídio ao gasóleo a que se refere o n.º 1.º, bem como os encargos aos técnicos e administrativos, nos valores referidos no número anterior, serão suportados pelas competentes dotações do orçamento do INGA, cabendo às direcções regionais de agricultura e à DGHEA suportar as restantes despesas, na parte que a cada uma compete na execução do processo.
16.º As reclamações relativas ao pagamento do subsídio serão apresentadas nas direcções regionais de agricultura até 30 de Junho de 1992.
17.º Os valores dos subsídios constantes da presente portaria serão reduzidos em função da data de entrada em vigor, em 1991, do novo sistema de compensação financeira ao consumo de gasóleo na agricultura.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 29 de Maio de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.