Portaria 426/89
de 12 de Junho
Considerando a quota-parte muito importante que os combustíveis representam nos encargos de utilização das máquinas agrícolas motorizadas, com reflexos directos nos custos de produção, e tendo em vista criar melhores condições de competitividade aos agricultores portugueses face aos seus congéneres da Europa comunitária, são atribuídos, no ano de 1989, subsídios aos consumos de gasóleo estimados para os equipamentos agrícolas de uso mais corrente.
O esquema aprovado para 1989 não difere, no essencial, do adoptado em 1988, mantendo-se o valor do subsídio unitário em 21$50/l, prevendo-se que as devoluções à lavoura, pela via da bonificação ao gasóleo, ultrapassem o montante de 8 milhões de contos.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, em conformidade com o Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro, o seguinte:
1.º No ano de 1989 são concedidos subsídios aos proprietários das máquinas indicadas no número seguinte, que se encontrem em boas condições de funcionamento, não sujeitas a subutilização e com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola, e aos agricultores com culturas de regadio por bombagem.
2.º As máquinas agrícolas consideradas para efeitos do número anterior e os correspondentes subsídios anuais são os seguintes:
(ver documento original)
3.º O subsídio respeitante às áreas regadas por bombagem mantém-se em 3225$00/ha.
4.º Os tractores com idade superior a 25 anos serão obrigatoriamente submetidos a rigorosa verificação técnica, tendo em atenção os parâmetros indicados no n.º 1.º
5.º Os alugadores de máquinas têm direito ao subsídio, como forma de beneficiar indirectamente os agricultores sem máquinas, desde que façam prova, junto da entidade onde tiverem feito o seu manifesto, de que exercem efectivamente tal actividade e contratam o respectivo aluguer a preços não superiores aos da tabela de preços máximos de aluguer a praticar em 1989 para a diversa maquinaria agrícola, calculados pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA), e divulgada pelas direcções regionais de agricultura.
6.º O direito ao recebimento dos subsídios fica condicionado ao manifesto das máquinas mencionadas no n.º 2.º e das áreas regadas por bombagem nas direcções regionais de agricultura ou em instituições devidamente credenciadas para o efeito, de acordo com a seguinte metodologia:
a) Beneficiários que já constem dos ficheiros de 1988: mediante simples confirmação ou rectificação, em folhas de computador impressas, das declarações registadas naquele ano;
b) Inscrições novas: mediante elaboração de um processo de habilitação completo.
7.º Os agricultores na situação de rendeiros ficam obrigados à apresentação, no acto de inscrição ou de confirmação de inscrição, do respectivo contrato de arrendamento.
8.º O período de inscrição, não prorrogável, decorrerá de 1 de Junho a 31 de Julho.
9.º O pagamento será efectuado de 1 a 31 de Março de 1990.
10.º Sempre que ocorra alienação ou abate de qualquer equipamento ou redução das áreas regadas por bombagem, são os respectivos beneficiários obrigados a comunicar tais factos aos serviços regionais onde estiver o seu manifesto no prazo máximo de 30 dias a partir da data da ocorrência.
11.º As direcções regionais de agricultura controlam as declarações e manifestos mencionados nos n.os 5.º e 6.º através da vistoria às máquinas e áreas regadas, escolhidas por amostragem, a nível nacional, entre todos os beneficiários possíveis, excepção feita aos casos dos tractores com mais de 25 anos, em que, conforme se indica no n.º 4.º, a vistoria é obrigatória, e ainda os agricultores que tenham sido encontrados em falta, conforme o disposto na alínea c) do n.º 11.º da Portaria 253-B/88, de 26 de Abril.
12.º As falsas declarações feitas pelos eventuais beneficiários das inscrições referidas no n.º 6.º e as infracções ao disposto no n.º 5.º determinarão:
a) A anulação de qualquer ordem de pagamento do subsídio anual relativo aos mesmos beneficiários e a comunicação dos factos ao Ministério Público;
b) A emissão por parte do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), para efeitos de execução fiscal, de certidão de dívida, quando as referidas declarações tenham permitido o recebimento indevido dos subsídios estabelecidos neste diploma;
c) O controlo rigoroso, obrigatório, nos dois anos seguintes em que se habilitarem ao subsídio ao gasóleo, a todos os beneficiários que prestem falsas declarações; os referidos beneficiários em falta poderão ainda ser alvo de suspensão ou revogação de subsídios, financiamentos ou quaisquer outros benefícios e apoios concedidos pelo Estado no âmbito da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas.
13.º O pagamento do subsídio é feito por transferência bancária para a instituição de crédito indicada pelo beneficiário à entidade onde estiver inscrito, líquido de imposto do selo e de eventuais retenções para a Segurança Social, efectuadas nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 52/88, de 19 de Fevereiro.
14.º Os encargos técnicos e administrativos adicionais, inerentes ao processamento do subsídio ao gasóleo, serão suportados por verba a atribuir a cada direcção regional de agricultura correspondente à taxa de 0,5%, calculada sobre o valor líquido do total de subsídios pagos por seu intermédio, sobre a qual incidirá, por dedução da mesma, a taxa adicional de 10%, cujo produto, equivalente a 0,05% do montante dos subsídios pagos, será destinado à DGHEA.
15.º Os encargos com o pagamento do subsídio ao gasóleo a que se refere o n.º 1.º, bem como os encargos técnicos e administrativos nos valores referidos no número anterior, serão suportados pelas competentes dotações do orçamento do INGA, cabendo às direcções regionais de agricultura e à DGHEA suportar as restantes despesas na parte que a cada uma compete na execução do processo.
16.º As reclamações relativas ao pagamento do subsídio serão apresentadas nas direcções regionais de agricultura no período de 2 a 30 de Abril de 1990.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 1 de Junho de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.