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Portaria 574/90, de 21 de Julho

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Sumário

Concede no ano de 1990 subsídios aos consumos de gasóleo estimados para os equipamentos agrícolas de uso corrente.

Texto do documento

Portaria 574/90
de 21 de Julho
Considerando a quota-parte muito importante que os combustíveis representam nos encargos de utilização das máquinas agrícolas motorizadas, com reflexos directos nos custos de produção, e tendo em vista criar melhores condições de competitividade aos agricultores portugueses face aos seus congéneres da Europa comunitária, são atribuídos no ano de 1990 subsídios aos consumos de gasóleo estimados para os equipamentos agrícolas de uso mais corrente.

O esquema aprovado para 1990 não difere, no essencial, do adoptado em 1989, mantendo-se o valor do subsídio unitário em 21$50/l, prevendo-se que as devoluções à lavoura, pela via da bonificação ao gasóleo, se situem no montante de 8,5 milhões de contos.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, em conformidade com o Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro, o seguinte:

1.º No ano de 1990 são concedidos subsídios aos proprietários das máquinas indicadas no número seguinte que se encontrem em boas condições de funcionamento, não sujeitas a subutilização e com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola e aos agricultores com culturas de regadio por bombagem.

2.º As máquinas agrícolas consideradas para efeitos do número anterior e os correspondentes subsídios anuais são os seguintes:

(ver documento original)
3.º O subsídio respeitante às áreas regadas por bombagem mantém-se em 3225$00/ha.

4.º Os tractores com idade superior a 25 anos serão obrigatoriamente submetidos a rigorosa verificação técnica, tendo em atenção os parâmetros indicados no n.º 1.º

5.º Os alugadores de máquinas têm direito ao subsídio, como forma de beneficiar indirectamente os agricultores sem máquinas, desde que façam prova junto da entidade onde tiverem feito o seu manifesto de que exercem efectivamente tal actividade e contratam o respectivo aluguer a preços não superiores aos da tabela de preços máximos de aluguer a praticar em 1990 para a diversa maquinaria agrícola, calculados pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA), divulgada pelas direcções regionais de agricultura.

6.º O direito ao recebimento dos subsídios fica condicionado ao manifesto das máquinas mencionadas no n.º 2.º e das áreas regadas por bombagem nas direcções regionais de agricultura ou em instituições devidamente credenciadas para o efeito, de acordo com a seguinte metodologia:

a) Beneficiários que já constem dos ficheiros de 1989 - mediante simples confirmação ou rectificação, em folhas de computador impressas, das declarações registadas naquele ano;

b) Inscrições novas - mediante elaboração de um processo de habilitação completo.

7.º Os agricultores na situação de rendeiros ficam obrigados à apresentação, no acto de inscrição ou de confirmação de inscrição, do respectivo contrato de arrendamento.

8.º O período de inscrição, não prorrogável, decorrerá até 28 de Setembro do ano em curso.

9.º O pagamento será efectuado de 1 a 31 de Maio de 1991.
10.º Sempre que ocorra alienação ou abate de qualquer equipamento ou redução das áreas regadas por bombagem, são os respectivos beneficiários obrigados a comunicar tais factos aos serviços regionais onde estiver o seu manifesto no prazo máximo de 30 dias a partir da data da ocorrência.

11.º As direcções regionais de agricultura controlam as declarações e manifestos mencionados nos n.os 5.º e 6.º através da vistoria às máquinas e áreas regadas, escolhidas por amostragem, a nível nacional, entre todos os beneficiários possíveis, excepção feita aos casos dos tractores com mais de 25 anos, em que, conforme se indica no n.º 4.º, a vistoria é obrigatória, e ainda aos agricultores que tenham sido encontrados em falta, conforme o disposto na alínea c) do n.º 12.º da Portaria 426/89, de 12 de Junho.

12.º As falsas declarações feitas pelos eventuais beneficiários das inscrições referidas no n.º 6.º e as infracções ao disposto no n.º 5.º determinarão:

a) A anulação de qualquer ordem de pagamento do subsídio anual relativo aos mesmos beneficiários e a comunicação dos factos ao Ministério Público;

b) A emissão por parte do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), para efeitos de execução fiscal, de certidão de dívida, quando as referidas declarações tenham permitido o recebimento indevido dos subsídios estabelecidos neste diploma;

c) O controlo rigoroso, obrigatório, nos dois anos seguintes em que se habilitarem ao subsídio ao gasóleo, a todos os beneficiários que prestem falsas declarações; os referidos beneficiários em falta poderão ainda ser destinatários de suspensão ou revogação de subsídios financiamentos ou quaisquer outros benefícios e apoios concedidos pelo Estado no âmbito da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas.

13.º O pagamento do subsídio é feito por transferência bancária para a instituição de crédito indicada pelo beneficiário à entidade onde estiver inscrito, líquido de imposto do selo e de eventuais retenções para a Segurança Social, efectuadas nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 52/88, de 19 de Fevereiro.

14.º Os encargos técnicos e administrativos adicionais inerentes ao processamento do subsídio ao gasóleo serão suportados por verba a atribuir a cada direcção regional de agricultura, correspondente à taxa de 0,5%, calculada sobre o valor líquido do total de subsídios pagos por seu intermédio, sobre a qual incidirá, por dedução da mesma, a taxa adicional de 10%, cujo produto, equivalente a 0,05% do montante dos subsídios pagos, será destinado à DGHEA.

15.º Os encargos com o pagamento do subsídio ao gasóleo, a que se refere o n.º 1.º, bem como os encargos técnicos e administrativos, nos valores referidos no número anterior, serão suportados pelas competentes dotações do orçamento do INGA, cabendo às direcções regionais de agricultura e à DGHEA suportar as restantes despesas, na parte que a cada uma compete na execução do processo.

16.º As reclamações relativas ao pagamento do subsídio serão apresentadas nas direcções regionais de agricultura no período de 1 a 30 de Junho de 1991.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Julho de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 19/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define as condições em que o Fundo de Abastecimento pode assumir os custos de intervenção económica.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-19 - Decreto-Lei 52/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Introduz alterações na disciplina jurídica das contribuições devidas à Segurança Social e particularmente no processo de regularização das dívidas vencidas e não pagas.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Portaria 426/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    FIXA O SUBSÍDIO DO GASÓLEO A LAVOURA PARA

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Portaria 276/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DA NOVA REDACÇÃO AOS NUMEROS 2, 3 E 9, DA PORTARIA NUMERO 574/90, DE 21 DE JULHO (CONCEDE NO ANO DE 1990 SUBSÍDIOS AOS CONSUMOS DE GASÓLEO ESTIMADOS PARA OS EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS DE USO MAIS CORRENTE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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