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Resolução do Conselho de Ministros 20/89, de 15 de Maio

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Sumário

Determina a inexigibilidade das dívidas dos armadores de pesca artesanal por quotizações devidas ao ex-Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/89
A pesca artesanal é uma actividade profissional do mar com características muito próprias, pelo facto de ser exercida com grande descontinuidade, face às condições climatéricas, à natureza das embarcações e do método de captura das espécies, pouco tendo, assim, de comum com outras actividades, designadamente quanto aos períodos de trabalho e formas de remuneração. Face a este circunstancialismo, a aplicação do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, quanto à incidência, isenção, liquidação e cobrança das quotizações devidas ao ex-Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, apresentou sempre compreensíveis dificuldades.

As especificidades da pesca artesanal quanto à incidência das quotizações sobre as remunerações auferidas e as dificuldades de liquidação e cobrança geraram situações de incumprimento, com a consequente instauração de processos de execução fiscal, que correm ainda os seus termos nas repartições de finanças e nos tribunais tributários.

O arrastamento destes processos e a ausência de legislação adequada às particularidades das situações em causa agravaram as condições de regularização das dívidas assim constituídas, com efeitos negativos no funcionamento das empresas.

Considerando o atrás exposto e porque importa criar condições de equilíbrio às empresas de pesca artesanal e garantir equidade nas obrigações contributivas;

Considerando que as quotizações para o Fundo de Desemprego foram integradas na taxa social única;

Considerando o parecer favorável do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 52/88, de 19 de Fevereiro, considerar inexigível a dívida por quotizações ao ex-Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, constituída pelos armadores de pesca artesanal, até 1 de Outubro de 1986, data da entrada em vigor do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, que institucionalizou a taxa social única da Segurança Social.

2 - Considerar o presente diploma causa de extinção da instância dos processos que correm nas repartições de finanças e nos tribunais tributários para execução da dívida referida no número anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-20 - Decreto-Lei 45080 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o fundo de desemprego e dos relacionados com o regime de multas e fiscalização, estabelecendo normas relativas a liquidação e cobrança das referidas quotizações. Define as competências do Comissariado do Desemprego nesta matéria e introduz alterações na orgânica deste organismo criado pelo Decreto 21699, de 30 de Setembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-D/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa em 11% e 24% as taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas as remunerações por trabalho prestado, a que se refere o artigo 1 do Decreto Lei 29/77, de 20 de Janeiro. Mantem em vigor a taxa de 0,5% prevista no artigo 2º do Decreto Lei 200/81, de 9 de Julho. Mantem em 8% e 20,5% as taxas de contribuição de pessoal de serviço doméstico, a que se refere o artigo 12º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho. Mantem em 4% e 8% as taxas de c (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-02-19 - Decreto-Lei 52/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Introduz alterações na disciplina jurídica das contribuições devidas à Segurança Social e particularmente no processo de regularização das dívidas vencidas e não pagas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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