Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 60/84, de 23 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas à celebração de acordos de pagamento em prestações, até 10 anos, das contribuições em dívida à segurança social e à prova da situação das empresas em actos notariais de natureza societária. Aplica as isenções reconhecidas pela lei ao Estado nos actos de registo predial requeridos pelas instituições de segurança social.

Texto do documento

Decreto-Lei 60/84

de 23 de Fevereiro

Os Decretos-Leis n.os 103/80, de 9 de Maio, 277/80, de 14 de Agosto, 466/80, de 14 de Outubro, e 275/82, de 15 de Julho, disciplinando directamente o regime jurídico das contribuições para a segurança social, consagraram um conjunto de medidas e de figuras jurídicas que têm por objectivo máximo a formação de receitas da segurança social, através de um comportamento contributivo normal, por parte dos contribuintes.

Uma dessas medidas consiste na celebração de acordos de pagamento em prestações a que as empresas contribuintes têm recorrido frequentemente.

Esta medida carece de adequação à nova realidade da vida empresarial e à modificação entretanto introduzida nas taxas de juros moratórios.

No que respeita ao controle notarial, entende-se vantajoso que os actos notariais de natureza societária sejam instruídos com documento que certifique a real situação da empresa contribuinte, relativamente às suas obrigações, para com a segurança social.

Aproveita-se a oportunidade para reconhecer às instituições de segurança social, designadamente aos centros regionais de segurança social, a sua equiparação ao Estado para efeitos de registo predial por forma que melhor possam executar as garantias reais dos seus créditos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As empresas e instituições contribuintes da segurança social que se encontrem numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, poderão, pela forma ali prevista, regularizar a sua situação de dívida.

2 - O prazo máximo de pagamento em prestações das contribuições em dívida e respectivos juros de mora é de 10 anos, adequado, caso a caso, às possibilidades emergentes da análise económico-financeira dos elementos históricos e previsionais a fornecer pelos requerentes do acordo de pagamento em prestações.

3 - Poderá ser exigida a garantia para os acordos de pagamento em prestações a ser prestada por qualquer forma admitida em direito.

4 - Por resolução do Conselho de Ministros, e quando estejam em causa relevantes interesses nacionais, poderá o Governo determinar novas condições de regularização da dívida.

Art. 2.º No momento da realização da escritura pública de qualquer dos actos referidos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, bem como de cessão, divisão ou amortização de quotas ou de aumento de capital social com a entrada de novos sócios em qualquer empresa ou sociedade comercial, o acto notarial será instruído com certidão da situação contributiva do cedente, ou da sociedade, nos termos do n.º 9 do artigo 17.º do mesmo diploma legal.

Art. 3.º - 1 - O registo da hipoteca legal constituída nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, é efectuado gratuitamente.

2 - Os actos de registo predial requeridos pelas instituições de segurança social, designadamente pelos centros regionais de segurança social, são efectuados com as isenções reconhecidas pela lei ao Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alerto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerele de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/23/plain-136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-08 - Resolução do Conselho de Ministros 25/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria condições de carácter excepcional que permitam regularizar as dívidas à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego da empresa VODRATEX - J. Fernandes F. Simões & Filhos, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-11 - Resolução do Conselho de Ministros 28/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede condições excepcionais para regularização das dívidas à Segurança Social, incluindo encargos bancários, e ao Fundo de Desemprego da empresa Fábrica de Cerâmica de Valadares, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 29/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria condições de carácter excepcional que permitam regularizar as dívidas à Segurança Social e Fundo de Desemprego pela SOREFAME - Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 38/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/84, de 23 de Fevereiro, condições especiais de regularização das dívidas à Segurança Social e Fundo de Desemprego ao Entreposto Industrial - Metalotécnica, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-19 - Decreto-Lei 52/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Introduz alterações na disciplina jurídica das contribuições devidas à Segurança Social e particularmente no processo de regularização das dívidas vencidas e não pagas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda