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Resolução do Conselho de Ministros 25/87, de 8 de Maio

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Sumário

Cria condições de carácter excepcional que permitam regularizar as dívidas à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego da empresa VODRATEX - J. Fernandes F. Simões & Filhos, Lda.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/87
A VODRATEX - J. Fernandes F. Simões & Filhos, Lda., empresa fundada em 1943, desenvolve a sua actividade no sector de fiação, tecelagem, acabamentos de lãs e mistos, tendo actualmente ao seu serviço 1093 trabalhadores, e a sua produção é destinada quer ao mercado interno quer ao mercado externo.

É assim inquestionável o relevante interesse regional e sectorial, tendo-se afirmado como motor de desenvolvimento económico e social do concelho de Seia.

Tendo em conta que a VODRATEX - J. Fernandes F. Simões & Filhos, Lda., tem relevância sectorial e social e que as suas dificuldades financeiras aconselham medidas de natureza excepcional:

O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Abril de 1987, resolveu o seguinte:
1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 60/84, de 23 de Fevereiro, autorizar a concessão de condições de carácter excepcional para a regularização das dívidas à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego da empresa VODRATEX - J. Fernandes F. Simões & Filhos, Lda., existentes à data de 31 de Dezembro de 1985, de acordo com o seguinte esquema:

a) Inexigibilidade de juros de mora vencidos e vincendos no período de amortização da dívida de contribuições;

b) Amortização da dívida de contribuições e quotizações em 120 prestações mensais e iguais.

2 - A empresa fica obrigada ao integral cumprimento das prestações referidas na alínea b) do número anterior, bem como ao pagamento atempado das contribuições mensais.

3 - O esquema aqui previsto para a regularização dos débitos à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego só será implementado após a assinatura da revisão de contrato de viabilização.

4 - A partir da data da aprovação das medidas atrás preconizadas serão suspensas as acções judiciais em curso que pendem contra a empresa, não havendo lugar a custas nem a quaisquer outros encargos.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-23 - Decreto-Lei 60/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à celebração de acordos de pagamento em prestações, até 10 anos, das contribuições em dívida à segurança social e à prova da situação das empresas em actos notariais de natureza societária. Aplica as isenções reconhecidas pela lei ao Estado nos actos de registo predial requeridos pelas instituições de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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