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Resolução do Conselho de Ministros 28/87, de 11 de Maio

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Sumário

Concede condições excepcionais para regularização das dívidas à Segurança Social, incluindo encargos bancários, e ao Fundo de Desemprego da empresa Fábrica de Cerâmica de Valadares, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/87
A Fábrica de Cerâmica de Valadares, S. A., fundada em 1921, desenvolve a sua actividade na produção de louça sanitária, azulejo e cimento cola e ocupa actualmente 720 trabalhadores, assumindo particular importância no contexto social e geográfico onde se situa.

Com a introdução em Portugal de novas tecnologias no fabrico de azulejo atingiu posição de relevo no sector, o que lhe tem garantido um boa aceitação no mercado interno e externo.

Devido a circunstâncias várias a empresa encontra-se em situação financeira difícil, tendo recorrido à PAREMPRESA com vista à celebração de um acordo de assistência que possibilite a sua recuperação económica e financeira, cuja concretização se prevê para breve.

Assim, dado o relevante interesse social, regional nacional da Fábrica de Cerâmica de Valadares, S. A., impõe-se a adopção de medidas de carácter excepcional que permitam a sua recuperação.

Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Abril de 1987, resolveu o seguinte:
1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 60/84, de 23 de Fevereiro, autorizar a concessão de condições excepcionais para regularização das dívidas à Segurança Social, incluindo encargos bancários, e ao Fundo de Desemprego da empresa Fábrica de Cerâmica de Valadares, S. A., da forma a seguir indicada:

a) Inexigibilidade de juros de mora vencidos e vincendos no período de amortização da dívida existente em 31 de Dezembro de 1985;

b) Amortização da dívida de contribuições, quotizações e encargos bancários em 120 prestações mensais, progressivas, com início em Janeiro de 1988, de acordo com a progressividade constante no quadro anexo à presente resolução.

2 - A empresa fica obrigada ao pagamento regular das contribuições mensais, bem como ao cumprimento atempado das prestações referidas na alínea b) do número anterior.

3 - A partir da aprovação das medidas atrás preconizadas serão suspensas as acções judiciais em curso que pendem contra a empresa, não havendo lugar a custas nem a quaisquer outros encargos.

4 - A presente resolução entrará em vigor após a celebração do acordo de assistência atrás referido.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Plano de amortização da dívida à Segurança Social, incluindo encargos bancários, e ao Fundo de Desemprego da Fábrica de Cerâmica de Valadares, S. A.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-23 - Decreto-Lei 60/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à celebração de acordos de pagamento em prestações, até 10 anos, das contribuições em dívida à segurança social e à prova da situação das empresas em actos notariais de natureza societária. Aplica as isenções reconhecidas pela lei ao Estado nos actos de registo predial requeridos pelas instituições de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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