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Resolução do Conselho de Ministros 29/87, de 19 de Maio

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Sumário

Cria condições de carácter excepcional que permitam regularizar as dívidas à Segurança Social e Fundo de Desemprego pela SOREFAME - Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/87
A SOREFAME - Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas, S. A., maioritariamente participada pelo Estado por intermédio do IPE, englobada no Plano de Reestruturação e Viabilização do Sector da Metalomecânica Pesada, controlada pelo IPE, em conjunto com outras empresas, assume a nível nacional grande relevância, não apenas pela sua dimensão mas sobretudo pelo know-how e tecnologias próprias de que é detentora.

Devido a circunstâncias várias, designadamente a recessão da procura interna, a forte concorrência a nível de mercado internacional, a manutenção do baixo nível de utilização da capacidade disponível e a não concretização do plano de reestruturação do sector, a SOREFAME encontra-se numa situação económica e financeira preocupante.

Tendo em conta que a SOREFAME - Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas, S. A., tem relevância sectorial e nacional e que as suas dificuldades financeiras aconselham medidas de natureza excepcional:

O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Abril de 1987, resolveu:
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 60/84, de 23 de Fevereiro, autorizar condições de carácter excepcional à SOREFAME - Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas, S. A., para regularização das dívidas à Segurança Social e Fundo de Desemprego contraídas até 31 de Dezembro de 1986.

2 - Para tanto, aprovar o plano de amortização de dívida constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Plano de amortização da dívida à Segurança Social e Fundo de Desemprego da SOREFAME - Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas, S. A.

(a que se refere o n.º 2)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-23 - Decreto-Lei 60/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à celebração de acordos de pagamento em prestações, até 10 anos, das contribuições em dívida à segurança social e à prova da situação das empresas em actos notariais de natureza societária. Aplica as isenções reconhecidas pela lei ao Estado nos actos de registo predial requeridos pelas instituições de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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