Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 257/91, de 11 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta sobre acções de formação profissional apoiadas no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE). Revoga os artigos 26.º do Despacho Normativo n.º 40/88, de 1 de Junho, 18.º do Despacho Normativo n.º 94/89, de 13 de Outubro, e 23.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Março.

Texto do documento

Despacho Normativo 257/91
Nos termos dos normativos em vigor, o início das acções de formação profissional apoiadas no âmbito do Fundo Social Europeu determina o pagamento de um primeiro adiantamento.

Importa, contudo, acautelar que o pagamento feito corresponda a um efectivo início das acções, sob pena de imobilização de avultados recursos financeiros, com o consequente prejuízo da eficácia do enorme esforço de desenvolvimento que tem vindo a ser feito na área da formação profissional.

Nestes termos, tendo em atenção, designadamente, as atribuições cometidas ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, respectivamente, pelos Decretos-Leis 37/91, de 18 de Janeiro e 247/85, de 12 de Julho, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º
Início das acções
As entidades promotores ficam obrigadas a informar o gestor da respectiva intervenção operacional, por escrito, no dia em que a acção ou curso teve início, sem o que não será pago o primeiro adiantamento.

Artigo 2.º
Desistências
A desistência de realização de uma acção ou curso em relação à qual já tenha sido feito qualquer pagamento determina a restituição dos montantes recebidos, acrescidos de juros calculados à taxa legal desde a data do recebimento.

Artigo 3.º
Situação contributiva perante a segurança social
1 - Para efeitos de pagamento relativo à contribuição pública nacional, deve a entidade promotora remeter à entidade gestora certidão sobre a sua situação contributiva perante a segurança social.

2 - Quando a entidade gestora verifique, nos termos do número anterior, que a entidade promotora não tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social, deverá comunicar tal facto ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu para cumprimento do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 52/88, de 19 de Fevereiro.

Artigo 4.º
Revogação
1 - São revogados os artigos 26.º do Despacho Normativo 40/88, de 1 de Junho, 18.º do Despacho Normativo 94/89, de 13 de Outubro, e 23.º do Despacho Normativo 68/91, de 25 de Março.

2 - A revogação referida no número anterior aplica-se a pagamentos pendentes.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente diploma aplica-se às acções cujos termos de aceitação sejam remetidos à entidade gestora após a sua entrada em vigor.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 15 de Outubro de 1991. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-19 - Decreto-Lei 52/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Introduz alterações na disciplina jurídica das contribuições devidas à Segurança Social e particularmente no processo de regularização das dívidas vencidas e não pagas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Decreto-Lei 37/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a nova estrutura orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda