Decreto-Lei 37/91
de 18 de Janeiro
A reforma dos fundos estruturais no sentido de os tornar importantes instrumentos de desenvolvimento, na prossecução do objectivo último de coesão económica e social, cometeu aos Estados membros responsabilidades acrescidas quanto à sua gestão. No que ao Fundo Social Europeu diz respeito, os programas operacionais, que constituem a modalidade privilegiada de intervenção, permitem reflectir com mais rigor a medida das suas políticas de emprego e formação profissional.
Embora recentemente revista pelo Decreto-Lei 337/88, de 27 de Setembro, a Lei Orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu reflecte um modelo de gestão que pressupunha um tratamento individualizado de toda a candidatura, centralizado neste Departamento para posterior envio à
Comissão das Comunidades Europeias, que, de forma igualmente individualizado, proferia a decisão final.
Diferente é a filosofia que inspira os regulamentos que dão corpo à recente reforma dos fundos estruturais. No que ao Fundo Social diz respeito, a gestão das intervenções operacionais será cometida ao IEFP e a outros organismos de acordo com a respectiva competência, cabendo ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu funções predominantemente de acompanhamento e inspecção.
Tal facto impõe uma profunda reestruturação dos serviços em ordem a evidenciar aquele escopo fundamental, em detrimento de funções de tratamento de candidaturas e respectivos saldos. Tal reestruturação consubstancia-se, sobretudo, na criação de unidades orgânicas inspectivas e no consequente reflexo no estatuto de pessoal que lhe está afecto, o qual ficará integrado, em regime especial, numa carreira de inspecção.
Finalmente, a solução consagrada para o suplemento de risco é de natureza transitória e vigorará enquanto se mantiver o actual regime transitório dos suplementos cara a carreira de inspecção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, adiante abreviadamente designado por DAFSE, é um serviço dotado de autonomia administrativa, dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que, no plano nacional, é o interlocutor nacional, face às instâncias comunitárias, das entidades gestoras das intervenções operacionais na parte correspondente ao apoio do Fundo Social Europeu (FSE), bem como dos promotores públicos e privados de acções apoiadas por este Fundo.
2 - A autonomia administrativa entende-se nos termos da alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, com as adaptações necessárias decorrentes da gestão de receitas próprias.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do DAFSE:
a) Assegurar o relacionamento com a Comissão das Comunidades Europeias, na qualidade de interlocutor nacional da mesma;
b) Dinamizar a elaboração de programas e projectos e apoiar a sua preparação, de acordo com as orientações nacionais e comunitárias;
c) Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do FSE;
d) Proceder ao acompanhamento e controlo das acções apoiadas pelo FSE, por si ou por interposta entidade, e certificar, designadamente no plano factual e contabilístico, os relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo;
e) Assegurar o apoio das acções de acompanhamento e controlo a promover pela Comissão, nomeadamente através de representantes próprios;
f) Elaborar, em articulação com os respectivos gestores, os relatórios respeitantes às intervenções operacionais apoiadas pelo FSE;
g) Propor as normas de acesso e de controlo, a nível nacional, no âmbito dos apoios do FSE e garantir o seu cumprimento;
h) Proceder à articulação das metodologias de acompanhamento, controlo e avaliação utilizadas pelo DAFSE e pelos gestores das intervenções operacionais;
i) Participar nos órgãos de acompanhamento e gestão previstos nos regulamentos nacionais e comunitários;
j) Assegurar as tarefas relativas à gestão financeira na vertente externa das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE.
2 - As atribuições previstas no número anterior em matéria de controlo serão exercidas sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Inspecção-Geral de Finanças.
3 - Para a prossecução das atribuições enunciadas no n.º 1 pode o DAFSE solicitar a colaboração de outras entidades.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos do DAFSE a direcção e o conselho administrativo.
Artigo 4.º
Direcção
1 - O DAFSE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
2 - Compete ao director-geral:
a) Dirigir e coordenar superiormente todos os serviços da Direcção-Geral;
b) Presidir ao conselho administrativo;
c) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram homologação ou aprovação;
d) Despachar todos os assuntos que sejam da competência da Direcção-Geral;
e) Representar a Direcção-Geral junto de quaisquer organismos ou entidades;
f) exercer qualquer competência que lhe seja delegada.
3 - Os subdirectores-gerais exercerão as competências nos termos da lei geral.
4 - O director-geral será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral designado pelo membro do Governo competente, sob proposta do primeiro.
Artigo 5.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:
a) O director-geral, que preside;
b) Um dos subdirectores-gerais, a nomear por despacho ministerial;
c) O director dos serviços administrativos;
d) O chefe de repartição.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento de receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
c) Controlar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;
d) Controlar a arrecadação das receitas e a sua aplicação, nos termos legais;
e) Apreciar a situação administrativa e financeira do DAFSE;
f) Promover a análise das contas de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
g) Apreciar os encargos decorrentes dos acordos ou contratos a celebar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimento.
3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência e os poderes que entenda convenientes.
4 - O conselho administrativo pode ainda delegar nos seus membros parte da sua competência para autorizar despesas, nos termos legais.
5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.
6 - O conselho administrativo estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.
Artigo 6.º
Serviços
1 - Para o exercício das suas atribuições, o DAFSE dispõe das seguintes direcções de serviços:
a) Direcção de Serviços de Acompanhamento (DSAC);
b) Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Entidades de Direito Público (DSAFEP);
c) Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Empresas e Entidades Equiparadas (DSAFE);
d) Direcção de Serviços Jurídicos (DSJ);
e) Direcção de Serviços Administrativos (DSA).
2 - O DAFSE dispõe ainda de:
a) Uma Divisão de Contabilidade do Fundo Social Europeu;
b) Uma Divisão de Estatística;
c) Um Núcleo de Informática;
d) Um Núcleo de Relações Públicas e Documentação.
Artigo 7.º
Acções conjuntas com os gestores das intervenções operacionais e articulação com a Inspecção-Geral de Finanças
1 - Os serviços de acompanhamento e de auditoria articular-se-ão com os gestores das intervenções operacionais para a realização de acções conjuntas tendo em vista o reforço da sua eficácia.
2 - O DAFSE facultará à Inspecção-Geral de Finanças, enquanto serviço de controlo financeiro de alto nível, os elementos adequados à realização de uma coordenação eficaz das acções de controlo.
3 - O DAFSE e os gestores das intervenções operacionais darão conhecimento recíproco dos relatórios das acções de acompanhamento e de auditoria.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Acompanhamento
1 - À DSAC compete:
a) Verificar a execução factual das acções;
b) Verificar o cumprimento das normas comunitárias e nacionais de elegibilidade de todos os elementos integrantes das acções;
c) Verificar o respeito por todos os elementos determinantes da decisão de aprovação;
d) Desempenhar quaisquer funções que, no âmbito do acompanhamento das intervenções operacionais do FSE, lhe forem cometidas por despacho do director-geral.
2 - A DSAC organizar-se-á em três divisões de competência horizontal e cujo âmbito será definido, por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, com base nas intervenções operacionais co-financiadas, total ou parcialmente, pelo FSE.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Entidades de Direito Público
1 - À DSAFEP compete:
a) Efectuar a auditoria das entidades de direito público na parte referente às acções apoiadas no âmbito do FSE, tendo em vista a emissão de parecer sobre os documentos de prestação de contas, com o objectivo de garantir a rigorosa aplicação dos meios financeiros concedidos com tal fim;
b) Desempenhar quaisquer funções que, no âmbito da auditoria financeira das intervenções operacionais do FSE, lhe forem cometidas por despacho do director-geral.
2 - A DSAFEP organizar-se-á em duas divisões de competência horizontal e cujo âmbito será definido, por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, com base nas intervenções operacionais co-financiadas, total ou parcialmente, pelo FSE.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Empresas e Entidades Equiparadas
1 - À DSAFE compete:
a) Efectuar a auditoria das entidades de direito privado ou das entidades com estas relacionadas, na parte referente às acções apoiadas no âmbito do FSE, tendo em vista a emissão de parecer sobre os documentos de prestação de contas, com o objectivo de garantir a rigorosa aplicação dos meios financeiros concedidos com tal fim;
b) Desempenhar quaisquer funções que, no âmbito da auditoria financeira das intervenções operacionais do FSE, lhe forem cometidas por despacho do director-geral.
2 - A DSAFE organizar-se-á em três divisões de competência horizontal e cujo âmbito será definido, por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, com base nas intervenções operacionais co-financiadas, total ou parcialmente, pelo FSE.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços Jurídicos
1 - Compete à DSJ:
Direcção de Serviços Jurídicos
a) Integrar as acções de acompanhamento e de auditoria financeira por determinação do director-geral;
b) Informar as entidades gestoras das intervenções operacionais acerca do cumprimento de requisitos de acesso das entidades candidatas a apoios no âmbito do FSE;
c) Acautelar, através de orientações dirigidas às entidades intervenientes, o cumprimento das normas comunitárias e nacionais que definam o acesso e utilização destes apoios financeiros;
d) Promover o reembolso coercivo das comparticipações indevidamente recebidas;
e) Organizar todos os processos referentes a situações que indiciem irregularidades no acesso ou utilização dos apoios concedidos no âmbito do FSE e comunicá-los às entidades competentes;
f) Elaborar estudos, informações e pareceres de natureza jurídica sobre matérias da competência do DAFSE e participar na elaboração de projectos de diplomas legais.
2 - Para os efeitos da alínea e) do número anterior os gestores das intervenções operacionais comunicarão ao DAFSE todos os indícios de irregularidades detectadas na execução das respectivas acções.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços Administrativos
1 - Compete à DSA:
a) Administrar e gerir os recursos humanos;
b) Elaborar o orçamento e a conta de gerência do DAFSE;
c) Gerir as receitas e efectuar a sua legal aplicação;
d) executar a contabilidade interna do DAFSE;
e) Gerir o património afecto ao Departamento e promover as aquisições necessárias;
f) Organizar e dirigir o arquivo e os serviços de expediente geral;
g) Velar pela segurança e manutenção das instalações.
2 - A DSA integra uma Repartição de Recursos Humanos, Contabilidade, Aprovisionamento e Património, a qual compreende as seguintes secções:
a) Secção de Recursos Humanos, a qual exercerá as competências referidas na alínea a) do n.º 1;
b) Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, a qual exerce as competências previstas nas alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 1.
3 - A DSA integra ainda uma Secção de Expediente Geral e Arquivo, que exercerá as competências previstas na alínea f) do n.º 1.
Artigo 13.º
Divisão de Contabilidade do Fundo Social Europeu
À Divisão de Contabilidade do Fundo Social Europeu compete:
a) Proceder à escrituração e contabilização de toda a actividade desenvolvida no âmbito dos apoios concedidos pelo FSE;
b) Promover o reembolso das comparticipações indevidamente pagas;
c) Promover a devolução à CCE das comparticipações não utilizadas ou indevidamente pagas.
Artigo 14.º
Divisão de Estatística
À Divisão de Estatística compete:
a) Propor e executar planos de apuramento estatístico adequados às actividades desenvolvidas pelo DAFSE;
b) Elaborar estudos a partir da informação estatística disponível;
c) Definir os indicadores estatísticos fundamentais à caracterização da actividade desenvolvida pelo DAFSE e promover a sua publicação periódica;
d) Criar e manter actualizadas séries históricas de dados estatísticos, por forma a permitir uma análise evolutiva das funções cometidas ao DAFSE;
e) Coligir informação estatística produzida por outras fontes nacionais que permita elaborar estudos sobre o impacte das acções apoiadas pelo FSE;
f) Articular-se com os departamentos congéneres dos países comunitários a fim de obter um banco de dados estatísticos que lhe permita elaborar estudos comparativos;
g) Centralizar toda a informação estatística disponível no DAFSE garantindo a coerência da sua divulgação.
Artigo 15.º
Núcleos de Informática e de Relações Públicas e Documentação
1 - Na directa dependência do director-geral funcionam:
a) O Núcleo de Informática;
b) O Núcleo de Relações Públicas e Documentação.
2 - Compete ao Núcleo de Informática:
a) Proceder ao estudo das aplicações susceptíveis de serem informatizadas a fim de efectuar as respectivas análises funcionais, desenvolvimentos e testes de aceitação;
b) Gerir os equipamentos existentes e propor a sua renovação.
3 - Compete ao Núcleo de Relações Públicas e Documentação:
a) O atendimento e encaminhamento ao público;
b) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação da informação científica e técnica indispensável aos serviços;
c) Promover a divulgação de notas técnicas;
d) Outras acções que lhe forem cometidas pelo director-geral.
CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 16.º
Gestão financeira
1 - Constituem receitas do DAFSE:
a) As dotações do Orçamento do Estado;
b) As transferências no âmbito das acções apoiadas pelo FSE;
c) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
2 - As receitas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior constarão de orçamento privativo e serão consignadas ao pagamento das acções financiadas no âmbito do FSE e das actividades a elas inerentes.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 17.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do DAFSE é o constante dos mapas n.os 1 e 2 anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar consta do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º
Grupos de pessoal
O quadro de pessoal do DAFSE compreende os seguintes grupos de pessoal:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar.
Artigo 19.º
Nomeação
O recrutamento para categorias de ingresso, o acesso na carreira, a progressão e a nomeação para lugares do quadro de pessoal far-se-ão nos termos da lei geral e do disposto neste diploma.
Artigo 20.º
Carreira de assistente de relações públicas
1 - Os lugares da carreira de assistente de relações públicas serão providos nos seguintes termos:
a) Assistente de relações públicas de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano do ensino complementar ou nos termos da lei geral;
b) Assistente de relações públicas especialista, principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, assistentes de relações públicas principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe com três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
2 - A carreira de assistente de relações públicas desenvolve-se pelos mesmos escalões e índices remuneratórios da carreira de oficial administrativo.
Artigo 21.º
Carreira de inspecção
No âmbito do grupo de pessoal técnico superior, é criada a carreira de inspecção, cujo conteúdo funcional compreende as funções previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º
Artigo 22.º
Provimento do pessoal da carreira de inspecção
1 - Os lugares da carreira de inspecção são providos:
a) Os de inspector assessor principal, de entre inspectores assessores, com três anos de serviço nessa categoria e classificação de Muito Bom e que apresentem trabalho especializado de interesse para o DAFSE;
b) Os de inspector assessor, inspector principal e inspector de 1.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores principais, inspectores de 1.ª classe e inspectores de 2.ª classe, com três anos de serviço na categoria e classificação de Muito Bom no último ano;
c) Os de inspector de 2.ª classe, de entre estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio;
d) Os de inspector estagiário, de entre licenciados com curso superior adequado, recrutados mediante provas de selecção a realizar para o efeito.
2 - As provas de selecção realizadas nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 incluirão a apreciação do currículo escolar dos interessados, da sua experiência profissional e dos conhecimentos e aptidões específicas reveladas em provas escritas e orais.
3 - O provimento poderá ainda fazer-se, salvaguardados os demais requisitos previstos no n.º 1, de entre funcionários integrados em carreiras do grupo de pessoal técnico superior, independentemente da designação, desde que no respectivo conteúdo funcional estejam previstas funções inspectivas idênticas ou afins às que são exercidas no DAFSE.
Artigo 23.º
Atribuições
Compete aos inspectores, no âmbito das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE:
a) Verificar, no local, os elementos determinantes da elegibilidade e da prioridade das acções;
b) Verificar, no local, o cumprimento das normas e procedimentos nacionais e comunitários e o respeito pelos elementos determinantes da decisão de aprovação;
c) Efectuar auditoria contabilística a todas as entidades públicas ou privadas apoiadas no âmbito do FSE e às entidades com estas relacionadas por prestação de serviços referentes a acções de formação profissional, tendo em vista a avaliação da elegibilidade e razoabilidade de custos e a validade do respectivo suporte documental;
d) Organizar e acompanhar as missões comunitárias e de controlo;
e) Elaborar relatórios propondo os procedimentos adequados.
Artigo 24.º
Direitos e prerrogativas dos inspectores
Os inspectores, quando em serviço, e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
a) Acesso aos serviços e dependências das entidades objecto da intervenção do DAFSE;
b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obter a colaboração da entidade que se mostre indispensável;
c) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de entidades objecto de intervenção do DAFSE, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas;
d) Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente em caso de resistência a essas funções;
e) Proceder à requisição ou reprodução de documentos em poder de entidades objecto de intervenção do DAFSE, quando se mostre indispensável à realização de quaisquer diligências.
Artigo 25.º
Incompatibilidade dos inspectores
1 - É vedado aos inspectores:
a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria;
c) Exercer actividades alheias ao serviço que respeitem a entidades relativamente às quais o funcionário tenha realizado nos últimos três anos quaisquer acções de natureza inspectiva;
d) Exercer quaisquer outras actividades, públicas ou privadas, alheias ao serviço, salvo as que decorrem do exercício do seu direito de participação na vida pública.
2 - O exercício de actividades mencionadas nas alíneas c) e d), desde que identificada a entidade a que respeita, poderá, no entanto, ser autorizado casuisticamente pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob parecer do director-geral, quando não afecte o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade e não ponha em causa a isenção profissional do funcionário.
3 - O despacho de autorização fixará, para cada caso, as condições em que se permite o exercício de actividade estranha ao DAFSE, podendo a todo o tempo ser revogado quando se considere que aquelas condições não se encontram devidamente salvaguardadas.
Artigo 26.º
Suplemento de risco
1 - Os funcionários integrados na carreira de inspecção têm direito a um suplemento mensal de risco no valor correspondente a 20% da respectiva remuneração base.
2 - Os técnicos superiores, licenciados em Direito, afectos à DSJ terão direito a um suplemento de risco quando no apoio de funções inspectivas externas e enquanto dure esse exercício.
3 - O suplemento de risco mencionado no número precedente será calculado por aplicação da seguinte fórmula:
N x (RB x 1,2)/30
onde:
N = número de dias em que for prestado o apoio a funções inspectivas externas;
RB = remuneração base.
Artigo 27.º
Dever de sigilo
Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, os funcionários do DAFSE estão especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo em todos os assuntos de que tiverem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Transição de pessoal
1 - Os funcionários pertencentes ao quadro do DAFSE e integrados na carreira técnica superior em serviço nas Direcções de Serviços de Candidaturas e de Serviços de Saldos transitam para categoria correspondente da carreira de inspecção constante do mapa 2 anexo, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na carreira anterior, desde que venham exercendo funções de natureza idêntica às da carreira para que transitam.
2 - O chefe da Divisão de Controlo transita para chefe de uma das divisões da DSAFE.
3 - Os chefes da Divisão de Acompanhamento e da Divisão de Apoio e Selecção de Candidaturas transitam para chefes de divisão da DSAC.
Artigo 29.º
Nomeação do chefe da Divisão de Contabilidade do Fundo Social Europeu
O primeiro provimento no lugar de chefe da Divisão de Contabilidade do Fundo Social Europeu pode ser feito de entre funcionários integrados na carreira técnica superior, com curso superior na área de contabilidade e experiência profissional nesta área não inferior a quatro anos.
Artigo 30.º
Integração de pessoal
1 - O pessoal não abrangido pelo artigo 28.º que, à data da entrada em vigor do presente diploma, presta serviço no DAFSE transita, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, para os lugares do quadro de pessoal constantes do mapa 1 anexo, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenhará, em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a integração;
c) As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requisito de tempo de serviço previsto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, deve ser preenchido até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 31.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 337/88, de 27 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
MAPA 1
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 37/91
(ver documento original)
MAPA 2
(ver documento original)
ANEXO II
Conteúdos funcionais
Técnico auxiliar - executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Recebe os formulários de candidatura e verifica se os mesmos estão correctamente preenchidos e se vêm acompanhados dos documentos exigidos;
Colabora na verificação dos projectos, nomeadamente no que respeita a normas relativas a objectivos, categorias de pessoas contempladas e duração;
Procede a contactos de vária natureza com entidades públicas e privadas;
Efectua cálculos diversos (estatísticos ou outros), elabora mapas, gráficos e quadros e ou procede à reprodução gráfica de diagramas e outros suportes;
Classifica, arquiva, gere e produz informação necessária à actividade do serviço e ou a documentação técnica produzida;
Dactilografa documentos e suportes inerentes à respectiva actividade;
Procede à conservação, gestão e utilização de equipamentos necessários ao exercício das respectivas funções.