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Decreto-lei 337/88, de 27 de Setembro

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Sumário

Aprova uma nova lei orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.

Texto do documento

Decreto-Lei 337/88

de 27 de Setembro

Criado pelo Tratado de Roma, o Fundo Social Europeu (FSE) é um instrumento fundamental da política de emprego das Comunidades, competindo-lhe promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores, contribuindo, assim, para a prossecução do objectivo comunitário de edificação das estruturas da união económica da Europa.

Tendo em vista a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, por despacho do Ministro do Trabalho de 11 de Setembro de 1981, foi criado o Núcleo Técnico/FSE, o qual tinha por objectivo proceder a acções de divulgação das possibilidades de intervenção do FSE, dinamizar a elaboração de projectos e apoiar a sua preparação, no respeito quer das orientações da política de emprego nacional quer das orientações e prioridades estabelecidas pelas Comunidades para a gestão do FSE.

A amplitude das acções a empreender e a necessidade da sua concretização até ao momento da integração de Portugal nas Comunidades levaram à criação, pelo Decreto-Lei 156-A/83, de 16 de Abril, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), que integrou aquele Núcleo.

Assim, o DAFSE é, no plano nacional, o interlocutor único e obrigatório dos organismos públicos e privados que pretendam candidatar-se ao apoio do FSE face às instâncias comunitárias.

Concebido três anos antes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a sua estrutura orgânica e os respectivos recursos não tiveram em conta um futuro ajustamento às necessidades que a pós-adesão iria multiplicar.

Considerou-se então preferível que a experiência ditasse a dimensão das alterações a introduzir.

Dois anos de integração portuguesa são já experiência bastante para que se possa conceber a estrutura do DAFSE mais apta a dar resposta às solicitações que a sua actividade, dia a dia acrescida, vem colocando. Para tanto basta considerar, reportando-nos apenas ao período de pós-adesão, que as candidaturas ao apoio do FSE enviadas à Comissão passaram de 532, em 1986, para 1283, em 1987, correspondendo-lhes um valor de, respectivamente, 31845 e 56535 milhares de contos.

Por tal facto, e dado que o seu quadro de pessoal conta apenas com 23 funcionários, o DAFSE tem-se visto forçado a recorrer às figuras jurídicas do destacamento e da aquisição de serviços, com todos os inconvenientes ligados à instabilidade profissional, nomeadamente a falta de experiência consolidada e aumento dos custos de formação.

Urge, pois, dotar o DAFSE com a organização e um quadro de recursos humanos qualificados que lhe permitam prosseguir com eficácia as suas atribuições.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, adiante abreviadamente designado por DAFSE, é um serviço dotado de autonomia administrativa, dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que, no plano nacional, é o interlocutor único e obrigatório dos promotores públicos e privados de acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE) face às instâncias comunitárias.

2 - A autonomia administrativa entende-se nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, com as adaptações necessárias decorrentes da gestão de receitas próprias.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do DAFSE:

a) Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do FSE;

b) Dinamizar a elaboração de projectos e apoiar a sua preparação, de acordo com as orientações comunitárias;

c) Receber as candidaturas de apoios financeiros, proceder à sua verificação, tratamento e selecção, tendo em conta quer as normas nacionais quer as orientações para a gestão do fundo comunitário;

d) Transmitir as candidaturas elegíveis à Comissão das Comunidades Europeias e prestar-lhe quaisquer informações complementares;

e) Proceder à verificação do desenvolvimento das acções apoiadas pelo FSE e certificar, quer factual quer contabilisticamente, os relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo;

f) Assegurar o apoio às acções de controle a promover pela Comissão, nomeadamente através de representantes próprios;

g) Elaborar o relatório das actividades respeitantes às operações realizadas com a contribuição do Fundo;

h) Propor as normas de acesso e de controle, a nível nacional, dos apoios do FSE;

i) Apoiar e transmitir as candidaturas dos vários departamentos governamentais, conforme a legislação aplicável.

2 - As atribuições previstas no número anterior em matéria de controle serão exercidas sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Inspecção-Geral de Finanças, enquanto órgão de controle de 2.º nível.

3 - Para a prossecução das atribuições enunciadas no n.º 1 pode o DAFSE solicitar a colaboração de outras entidades.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos do DAFSE a direcção e o conselho administrativo.

Artigo 4.º

Direcção

1 - O DAFSE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - Compete ao director-geral:

a) Dirigir e coordenar superiormente todos os serviços da direcção-geral;

b) Presidir ao conselho administrativo;

c) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram homologação ou aprovação;

d) Despachar todos os assuntos que sejam da competência da direcção-geral;

e) Representar a direcção-geral junto de quaisquer organismos ou entidades;

f) Exercer qualquer competência que lhe seja delegada.

3 - Os subdirectores-gerais exercerão as competências que lhes forem delegadas, subdelegadas ou cometidas pelo director-geral.

4 - O director-geral será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral que designar.

Artigo 5.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral, que preside;

b) Um dos subdirectores-gerais, a nomear por despacho ministerial;

c) O director de Serviços Administrativos;

d) O chefe de repartição da contabilidade e tesouraria.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a) Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento sobre receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

c) Controlar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;

d) Controlar a arrecadação das receitas e a sua aplicação, nos termos legais;

e) Apreciar a situação administrativa e financeira do DAFSE;

f) Promover a análise das contas de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

g) Apreciar os relatórios produzidos pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Controle;

h) Apreciar os encargos decorrentes dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimento.

3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência e os poderes que entenda convenientes.

4 - O conselho administrativo pode ainda delegar nos seus membros parte da sua competência para autorizar despesas, nos termos legais.

5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.

6 - O conselho administrativo estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.

Artigo 6.º

Serviços

1 - Para o exercício das suas atribuições o DAFSE dispõe das seguintes direcções de serviço:

a) Direcção de Serviços de Candidaturas;

b) Direcção de Serviços de Saldos;

c) Direcção de Serviços Jurídicos e de Controle;

d) Direcção de Serviços Administrativos.

2 - O DAFSE dispõe ainda de:

a) Uma Divisão de Estatística e Documentação;

b) Um Núcleo de Informática;

c) Um Núcleo de Relações Públicas.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Candidaturas

1 - À Direcção de Serviços de Candidaturas compete:

a) Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do FSE;

b) Dinamizar a elaboração de projectos e apoiar a sua preparação, de acordo com as orientações de gestão do FSE;

c) Receber as candidaturas e apoios financeiros, proceder à sua verificação, tratamento e selecção, tendo em conta as normas nacionais e comunitárias;

d) Prestar todos os esclarecimentos solicitados pela Comissão das Comunidades Europeias no âmbito das candidaturas;

e) Organizar os processos correspondentes às acções aprovadas com vista ao pagamento das respectivas dotações;

f) Verificar o cumprimento das acções aprovadas, nomeadamente através do acompanhamento das mesmas junto dos beneficiários dos apoios no âmbito do FSE;

g) Participar superiormente as irregularidades detectadas na aplicação dos apoios concedidos;

h) Comunicar superiormente os casos de não realização ou realização parcial das acções aprovadas.

2 - A Direcção de Serviços de Candidaturas compreende a Divisão de Apoio e Selecção de Candidaturas e a Divisão de Acompanhamento das Acções.

3 - A Divisão de Apoio e Selecção de Candidaturas exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.

4 - A Divisão de Acompanhamento das Acções exerce as competências previstas nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Saldos

À Direcção de Serviços de Saldos compete, em especial:

a) Receber e analisar os pedidos de pagamento de saldo;

b) Articular-se, sempre que o entenda necessário, com a Divisão de Acompanhamento da Execução das Acções, da Direcção de Serviços de Candidaturas, no sentido de poder certificar factualmente a exactidão das declarações contidas nos pedidos;

c) Articular-se, sempre que o entenda necessário, com a Divisão de Controle, da Direcção de Serviços Jurídicos e de Controle, no sentido de poder certificar contabilisticamente as declarações contidas nos pedidos;

d) Participar superiormente quaisquer irregularidades detectadas ou presumíveis na análise dos dossiers de pedido de pagamento de saldo;

e) Prestar todos os esclarecimentos solicitados pela Comissão das Comunidades Europeias quanto ao pedido de pagamento de saldo;

f) Emitir as ordens de processamento de saldo para a Secção de Contabilidade, da Direcção de Serviços Administrativos.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços Jurídicos e de Controle

1 - Compete à Direcção de Serviços Jurídicos e de Controle:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos jurídicos que lhe sejam submetidos;

b) Efectuar acções de auditoria externa ou interna. A auditoria externa compreenderá as componentes jurídica e contabilística de enquadramento das acções de formação profissional. A auditoria interna compreende toda a actividade do DAFSE, incluindo a execução dos planos e das políticas, a gestão orçamental, a contabilidade e o controle dos activos, com particular relevo para as disponibilidades;

c) Apoiar as acções de controle promovidas pela Comissão das Comunidades Europeias;

d) Organizar todos os processos referentes a situações que indiciem irregularidades no acesso ou utilização indevida dos apoios concedidos no âmbito do FSE;

e) Promover o reembolso das comparticipações recebidas ou utilizadas em contravenção do direito comunitário ou nacional;

f) Zelar pelo cumprimento das orientações de gestão do FSE e dos diplomas que, a nível nacional, definem o acesso e utilização destes apoios financeiros;

g) Propor superiormente a suspensão do processamento das comparticipações, em caso de indício de irregularidades ou preterição de imperativos legais, e propor que os mesmos sejam retomados quando aqueles indícios se revelem infundados ou estejam cumpridas as formalidades legais necessárias;

h) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósitos e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

2 - A Direcção de Serviços Jurídicos e de Controle compreende a Divisão de Serviços Jurídicos, que exerce as competências previstas no número anterior quando estejam em causa questões jurídicas, e a Divisão de Controle, que exerce as competências previstas nas alíneas b), c) e h) do número anterior na parte em que envolvam matéria contabilística.

3 - O âmbito das funções de auditoria, externa ou interna, constará de regulamento interno, a aprovar pelo director-geral.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços Administrativos

1 - Compete à Direcção de Serviços Administrativos:

a) Administrar os recursos humanos;

b) Elaborar o orçamento e a conta de gerência do DAFSE;

c) Gerir as receitas, qualquer que seja a sua proveniência, e efectuar a sua legal aplicação;

d) Assegurar a escrituração e contabilização de toda a actividade financeira desenvolvida no âmbito dos apoios concedidos pelo FSE;

e) Executar a contabilidade interna do DAFSE;

f) Gerir o património afecto ao Departamento e promover as aquisições necessárias;

g) Organizar e dirigir o arquivo e os serviços de expediente geral;

h) Velar pela segurança e manutenção das instalações.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos integra uma Repartição de Contabilidade e Aprovisionamento, a qual compreende as seguintes secções:

a) Uma Secção de Contabilidade e Aprovisionamento, a qual exerce as competências previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1;

b) Secção de Pessoal e património a qual exerce as competências referidas nas alíneas a),f) e h) do n.º 1;

c) Secção de Expediente Geral e Arquivo, que exercerá as competências previstas na alínea g) do n.º 1.

3 - Adstrita à Repartição de Contabilidade e Aprovisionamento funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro.

Artigo 11.º

Divisão de Estatística e Documentação

À Divisão de Estatística e Documentação compete:

a) Propor e executar planos de apuramento estatístico adequados às actividades desenvolvidas pelo DAFSE;

b) Elaborar estudos a partir da informação estatística disponível;

c) Definir os indicadores estatísticos fundamentais à caracterização da actividade desenvolvida pelo DAFSE e promover a sua publicação periódica;

d) Criar e manter actualizadas séries históricas de dados estatísticos, por forma a permitir uma análise evolutiva das funções cometidas ao DAFSE;

e) Coligir a informação estatística produzida por outras fontes nacionais que permita, em articulação com os indicadores do sector, elaborar estudos sobre o impacte das acções apoiadas pelo FSE no volume do emprego a nível global e regional;

f) Articular-se com os departamentos congéneres dos países comunitários a fim de obter um banco de dados estatísticos que lhe permita elaborar estudos comparativos;

g) Centralizar toda a informação estatística disponível no DAFSE, garantindo a coerência da sua divulgação;

h) Assegurar a recolha e tratamento da informação científica e técnica indispensável aos serviços;

i) Preparar as publicações e impressos necessários às actividades do DAFSE.

Artigo 12.º

Núcleos de Informática e de Relações Públicas

1 - Na directa dependência do director-geral funciona:

a) Núcleo de Informática;

b) Núcleo de Relações Públicas.

2 - Compete ao Núcleo de Informática:

a) Proceder ao estudo das aplicações susceptíveis de serem informatizadas e efectuar a análise e programação respectiva;

b) Criar e manter actualizado um banco de dados estatísticos, em conformidade com o plano de apuramentos definido pela Divisão de Estatística;

c) Gerir os equipamentos existentes e propor a sua renovação.

3 - Compete ao Núcleo de Relações Públicas:

a) O atendimento e encaminhamento do público;

b) A divulgação de notas informativas emitidas ou aprovadas pela direcção;

c) Outras acções que lhe forem cometidas pelo director-geral.

4 - Os Núcleos de Informática e de Relações Públicas serão coordenados pelo funcionário de categoria mais elevada a designar pelo director-geral.

CAPÍTULO III

Gestão financeira

Artigo 13.º

Gestão financeira

1 - Constituem receitas do DAFSE:

a) As dotações do Orçamento do Estado;

b) As transferências no âmbito das acções apoiadas pelo FSE;

c) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 - As receitas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior constarão de orçamento privativo e serão consignadas ao pagamento das acções financiadas no âmbito do FSE e das actividades a elas inerentes.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 14.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do DAFSE é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 15.º

Grupos de pessoal

O quadro do DAFSE compreende os seguintes grupos de pessoal:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional:

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal auxiliar.

Artigo 16.º

Provimento

1 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal, com excepção do pessoal dirigente e de informática, é feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será desde logo provido definitivamente, desde que no exercício de funções da mesma natureza.

4 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguiu provimento definitivo;

b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Artigo 17.º

Pessoal dirigente

Aos lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços, chefe de divisão e chefe de repartição é aplicável o regime previsto na lei geral.

Artigo 18.º

Restante pessoal

1 - O provimento dos lugares das carreiras de pessoal previstos no quadro DAFSE será feito nos termos:

a) Do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, para as carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico;

b) Do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras dos grupos de pessoal técnico-profissional, administrativo e auxiliar;

c) Do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, relativamente às carreiras de informática.

2 - Os lugares da carreira de operador de microfilmagem serão providos nos seguintes termos:

a) Operador de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano do ensino complementar;

b) Operador especialista principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, operadores principais de 1.ª classe e de 2.ª classe com três anos de serviço na categoria e com classificação de Bom.

3 - Os lugares da carreira de assistente de relações públicas serão providos nos seguintes termos:

a) Assistente de relações públicas de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano do ensino complementar ou nos termos da lei geral;

b) Assistente de relações públicas especialista, principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, assistentes de relações públicas principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe com três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Transição de pessoal

1 - Os funcionários pertencentes ao quadro do DAFSE previsto na Portaria 17/88, de 8 de Janeiro, devem ser providos no quadro anexo, de acordo com as seguintes regras:

a) Em categoria idêntica à que o funcionário possui, desde que correspondente às funções que lhe estão confiadas;

b) Em categoria que integre as funções que o funcionário desempenha remunerada pela mesma letra de vencimento ou, quando não se verifique coincidência de letras, para categoria remunerada por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processa a transição, sem prejuízo, em qualquer dos casos, das habilitações legalmente exigidas.

2 - Os funcionários que à data de entrada em vigor deste diploma se encontrem colocados no DAFSE na situação de destacamento, requisição ou deslocação poderão ser integrados no quadro anexo ou regressar aos serviços de origem, consoante as necessidades de serviço.

3 - A integração referida no número anterior faz-se nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 20.º

Contagem de tempo de serviço

Quando se verifique mudança de carreira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na carreira anterior.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 156-A/83, de 16 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 9 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 14.º

(ver documento original)

ANEXO II

Conteúdos funcionais

Técnico auxiliar. - Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:

Recebe os formulários de candidatura e verifica se os mesmos estão correctamente preenchidos e se vêm acompanhados dos documentos exigidos;

Colabora na verificação dos projectos, nomeadamente no que respeita a normas relativas a objectivos, categorias de pessoas contempladas e duração;

Procede a contactos de vária natureza com entidades públicas e privadas;

Efectua cálculos diversos (estatísticos ou outros), elabora mapas, gráficos e quadros e ou procede à reprodução gráfica de diagramas e outros suportes;

Classifica, arquiva, gere e produz informação necessária à actividade do serviço e ou à documentação técnica produzida;

Dactilografa documentos e suportes inerentes à respectiva actividade;

Procede à conservação, gestão e utilização de equipamentos necessários ao exercício das respectivas funções.

Operador de microfilmagem. - Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:

Opera com as unidades do sistema, bem como com os seus acessórios;

Documenta o trabalho realizado e anota as anomalias detectadas;

Orienta o trabalho de preparação;

Presta informações sobre a documentação microfilmada e fornece as fotocópias solicitadas;

Procede à indexação e codificação de microfilmagens;

Mantém as microfilmagens devidamente ordenadas, impedindo a saída dos originais do serviço de microfilmagem;

Detecta e diagnostica avarias no equipamento;

Zela pela conservação e bom funcionamento do equipamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/27/plain-1681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-16 - Decreto-Lei 156-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Cria no Ministério do Trabalho o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), que tem por finalidade promover as oportunidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Portaria 172/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de chefe da Divisão de Controlo, da Direcção de Serviços Jurídicos e de Controlo, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-03 - Decreto-Lei 189/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Protela a entrada em vigor do regime de autonomia administrativa do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-16 - Portaria 444/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para provimento dos cargos de director dos Serviços de Candidaturas, director dos Serviços Jurídicos e de Controlo e director dos Serviços de Saldos do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu a técnicos superiores habilitados com licenciatura em Economia ou Direito.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-12 - Despacho Normativo 88/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional

    Fixa os valores máximos das remunerações dos formadores que podem ser consideradas como custos para efeitos do seu co-financiamento pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Decreto-Lei 37/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a nova estrutura orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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