Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 762/86, de 24 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 6838688 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas por certificados divididos em oito séreis, A a H, de 854836 obrigações cada uma.

Texto do documento

Portaria 762/86
de 24 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 187/81, de 2 de Julho, o seguinte:

1.º Autorizar a Região Autónoma da Madeira (RAM) a emitir, ao par, 6838688 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas por certificados divididos em oito séries, A a H, de 854836 obrigações cada uma.

2.º O empréstimo obrigacionista cuja emissão é agora autorizada destina-se à regularização de encargos vencidos e em dívida em 31 de Dezembro de 1985 de anteriores empréstimos emitidos pela RAM e colocados junto do sistema bancário.

3.º A taxa de juro será a taxa de referência fixada em aviso do Banco de Portugal, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período do contagem de juros acrescida do diferencial de 1,5 pontos percentuais.

4.º Os juros das obrigações serão contados semestralmente, em 2 de Dezembro e 2 de Junho de cada ano, sendo o primeiro vencimento em 2 de Dezembro de 1986.

5.º Nos termos da Lei 19/82, de 8 de Julho, o rendimento está isento de imposto de capitais e de imposto complementar.

6.º A duração máxima das obrigações será de dez anos, sendo dois de carência.
7.º As obrigações do empréstimo serão amortizadas ao par, em oito anuidades iguais, de acordo com o seguinte plano:

Em 2 de Dezembro de 1988 - 854836 obrigações da série A;
Em 2 de Dezembro de 1989 - 854836 obrigações da série B;
Em 2 de Dezembro de 1990 - 854836 obrigações da série C;
Em 2 de Dezembro de 1991 - 854836 obrigações da série D;
Em 2 de Dezembro de 1992 - 854836 obrigações da série E;
Em 2 de Dezembro de 1993 - 854836 obrigações da série F;
Em 2 de Dezembro de 1994 - 854836 obrigações da série G;
Em 2 de Dezembro de 1995 - 854836 obrigações da série H.
8.º Os encargos deste empréstimo, que serão suportados pelo orçamento da RAM, beneficiam do aval do Estado, conforme resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 275, de 28 de Novembro de 1986.

Ministério das Finanças.
Assinada em 10 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-02 - Decreto-Lei 187/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições relativas às emissões de obrigações a efectuar pela Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Lei 19/82 - Assembleia da República

    Equiparação das regiões autónomas ao Estado quanto a isenções e outros benefícios fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 311-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prevê a possibilidade, em futuras emissões de obrigações, de utilização de mecanismos de indexação de taxas de juro e uniformiza os critérios de indexação independentemente das datas de autorização das emissões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda