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Lei 19/82, de 8 de Julho

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Sumário

Equiparação das regiões autónomas ao Estado quanto a isenções e outros benefícios fiscais.

Texto do documento

Lei 19/82

de 8 de Julho

Equiparação das regiões autónomas ao Estado quanto a isenções e

benefícios fiscais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

As regiões autónomas são equiparadas ao Estado quanto a isenções e outros benefícios fiscais.

Aprovada em 26 de Maio de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 17 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/07/08/plain-72321.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72321.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-24 - Portaria 762/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 6838688 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas por certificados divididos em oito séreis, A a H, de 854836 obrigações cada uma.

  • Não tem documento Em vigor 1990-12-06 - RESOLUÇÃO 8/90/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Autoriza o Governo Regional da Madeira a contrair um empréstimo obrigacionista, junto das várias instituições de crédito, no valor de 40815710233$40.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-06 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 8/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Autoriza o Governo Regional da Madeira a contrair um empréstimo obrigacionista, junto das várias instituições de crédito, no valor de 40815710233$40

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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