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Resolução 8/90/M, de 6 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Governo Regional da Madeira a contrair um empréstimo obrigacionista, junto das várias instituições de crédito, no valor de 40815710233$40.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 8/90/M
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em Plenário em 16 de Novembro de 1990, nos termos do Programa de Reequilíbrio Financeiro para a Região e da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, bem como do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira), resolveu autorizar o Governo Regional da Madeira a contrair um empréstimo obrigacionista, junto das várias instituições de crédito, com vista à consolidação da dívida pública regional reportada a 30 de Junho de 1990, no valor de 40815 710233$40, resultante de:

Empréstimos obrigacionistas junto das instituições de crédito - 35728884242$94;

Dívida directa do BANIF, S. A. - 3852085207$50;
Bonificações do crédito à habitação própria junto da Caixa Geral de Depósitos - 1106128319$00;

Transmissão de responsabilidades da Câmara Municipal do Funchal junto do ex-FFH para a Caixa Geral de Depósitos - 128612464$00.

A contracção do empréstimo será efectuada nas seguintes condições:
1) Forma - empréstimo obrigacionista, com o aval do Estado Português para a parcela já anteriormente avalizada no montante de 35728884242$94;

2) Mutuantes - as instituições intervenientes nos empréstimos a consolidar;
3) Mutuária - a Região Autónoma da Madeira;
4) Data de consolidação - 30 de Junho de 1990;
5) Montante a consolidar - 40815710233$40;
6) Taxa de juro - a taxa anual média efectiva das 12 últimas colocações de bilhetes do Tesouro, de qualquer prazo, ponderada pelos respectivos montantes, reportada ao antepenúltimo dia útil do semestre anterior, arredondada para um oitavo de ponto percentual superior, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

No primeiro período de contagem de juros, essa taxa de juro anual será de 18,875%.

A presente estipulação pressupõe a manutenção do regime da Lei 19/82, de 8 de Julho, que equipara as regiões autónomas ao Estado quanto a isenções e outros benefícios fiscais;

7) Pagamento dos juros - ao semestre, nos dias 30 de Junho e 30 de Dezembro de cada ano, vencendo-se os primeiros juros em 30 de Dezembro de 1990;

8) Amortização do capital - em 12 prestações semestrais, iguais e sucessivas, com início em 30 de Dezembro de 1996;

9) Garantias - aval do Estado Português abrangendo capital e juros, para a parcela já anteriormente avalizada no montante de 35728884242$94;

10) Transmissibilidade - os títulos beneficiam do regime de transmissibilidade dos FIPs emitidos pelo Estado Português, comprometendo-se a mutuária a pedir, no prazo de 120 dias a contar da sua emissão, a respectiva admissão à cotação nas bolsas de valores.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Novembro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Lei 19/82 - Assembleia da República

    Equiparação das regiões autónomas ao Estado quanto a isenções e outros benefícios fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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