Decreto 47152
As bases para a execução do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967 foram promulgadas pela Lei 2123, de 14 de Dezembro de 1964, na qual se prevê que o Governo possa recorrer a operações de crédito para assegurar o financiamento do Plano.
O Decreto-Lei 46152, de 11 de Janeiro de 1965, autorizou o Ministro das Finanças a contrair empréstimos internos e externos cujo produto se destine ao financiamento de empreendimentos de fomento económico aprovados por lei, na qual se preveja o recurso ao crédito, e fixou, ao mesmo tempo, as demais condições a que deverão obedecer estas operações.
Para a execução do programa de 1966 do Plano Intercalar de Fomento, considera-se oportuno autorizar neste momento a emissão de um empréstimo interno, amortizável, destinado a financiar investimentos previstos no mesmo Plano, com observância dos critérios de prioridade nele definidos.
O empréstimo interno amortizável considerado no presente diploma será no montante de 500000 contos, vencerá juro à taxa anual de 3 1/2 por cento, pagável aos trimestres, e será amortizado no prazo de quinze anos, a partir de 15 de Novembro de 1972.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Para os fins previstos na Lei 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 46152, de 11 de Janeiro de 1965, é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominada "Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1966, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância total de 500000 contos.
Art. 2.º Fica desde já autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente.
Art. 3.º A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma e de dez obrigações no valor nominal de 1000$00 ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
Art. 4.º Quando os tomadores deste empréstimo pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita de qualquer montante, as futuras operações de reversão ficam isentas do pagamento de emolumentos e da taxa de 3$00 a que se referem os n.os I, III e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960.
Art. 5.º São aplicáveis aos títulos de cupão deste empréstimo as disposições contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 6.º As obrigações deste empréstimo serão obrigatòriamente amortizadas ao par em quinze anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Novembro de 1972.
Art. 7.º O juro das obrigações será de 3 1/2 por cento, pagável aos trimestres, em 15 de Fevereiro, 15 de Maio, 15 de Agosto e 15 de Novembro.
Os primeiros juros vencem-se em 15 de Novembro de 1966, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.º do Decreto-Lei 46152, de 11 de Janeiro de 1965.
Art. 8.º Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos.
§ único. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, é dispensável a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.
Art. 9.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignadas no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, assim como dos referidos no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes forem aplicáveis.
Art. 10.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos, ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá, porém, exceder 3 3/4 por cento.
Art. 11.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este decreto.
Art. 12.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.