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Lei 2123, de 14 de Dezembro

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Sumário

Promulga as bases para a execução do Plano Intercalar de Fomento do continente e ilhas adjacentes e das províncias ultramamrinas, para o período entre 1 de Janeiro de 1965 e 31 de Dezembro de 1967.

Texto do documento

Lei 2123

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

Disposições gerais

BASE I

O Governo, ouvida a Câmara Corporativa, organizará o Plano Intercalar de Fomento do continente e ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1965 e 31 de Dezembro de 1967 e promoverá a sua execução, de harmonia com o disposto na presente lei.

BASE II

1. O Plano tem por finalidade o progresso económico e social do povo português e constituem seus objectivos específicos:

a) A aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional;

b) A repartição mais equilibrada do rendimento nacional.

2. Na organização e execução do Plano, deverá também atender-se, na medida do possível, às exigências de correcção dos desequilíbrios de desenvolvimento regional, em particular no continente e ilhas adjacentes.

BASE III

1. A realização dos objectivos do Plano, a que se refere a base II, considera-se sujeita às seguintes condições:

a) Coordenação com o esforço de defesa da integridade do território nacional;

b) Manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade externa da moeda nacional;

c) Equilíbrio do mercado de trabalho.

2. Ficam especialmente subordinados à prioridade estabelecida na alínea a) do n.º 1 desta base:

a) Os empreendimentos previstos no Plano a custear pelo Orçamento Geral do Estado ou pelos orçamentos das províncias ultramarinas;

b) As despesas extraordinárias não incluídas no Plano, que serão dotadas, em cada ano, de harmonia com as disponibilidades financeiras.

BASE IV

O Governo publicará, sobre a execução do Plano, um relatório anual, nos doze meses seguintes ao termo de cada um dos dois primeiros anos, e um relatório geral, até ao fim do ano de 1968.

Continente e ilhas adjacentes

BASE V

1. O Plano Intercalar de Fomento compreenderá, no continente e ilhas adjacentes, os seguintes sectores:

I - Agricultura, silvicultura e pecuária;

II - Pesca;

III - Indústria;

IV - Energia;

V - Transportes e comunicações;

VI - Turismo;

VII - Ensino e investigação;

VIII - Habitação;

IX - Saúde.

2. Do texto do Plano devem constar: a concretização dos objectivos a atingir, as projecções globais e sectoriais e as medidas genéricas de política económica e social a adoptar para a execução do planeado.

BASE VI

1. No exercício da competência definida nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, cabe em especial ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:

a) Concretizar os empreendimentos incluídos no Plano que devam ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência;

b) Aprovar, até ao final do ano anterior àquele a que respeitem, os programas anuais de execução do Plano;

c) Aprovar os planos de desenvolvimento regional;

d) Fixar a parte das reservas das instituições de previdência social obrigatória a colocar em cada ano em títulos do Estado e na subscrição directa de acções e obrigações de empresas cujos investimentos se enquadrem nos objectivos fixados no Plano para cada sector da actividade económica nacional.

2. Nos programas anuais de execução do Plano, a que se refere a alínea b) do n.º 1 desta base, serão especificados, além dos elementos mencionados no n.º 2 da base V e respeitantes a cada ano, as obras e empreendimentos a realizar nesse ano, os recursos financeiros que hão-de custeá-los e as fontes onde serão obtidos, tendo em conta o estado de execução dos projectos, a origem e natureza dos capitais a empregar e a situação da balança de pagamentos e do mercado monetário e financeiro.

BASE VII

As fontes de recursos a considerar para o financiamento do Plano são as seguintes:

a) Orçamento Geral do Estado;

b) Fundos e serviços autónomos;

c) Autarquias locais;

d) Instituições de previdência social obrigatória;

e) Empresas seguradoras;

f) Instituições de crédito;

g) Outras entidades particulares e empresas;

h) Crédito externo.

BASE VIII

Compete ao Governo, para garantir o financiamento do Plano:

1.º Aplicar os saldos das contas de anos económicos findos e, anualmente, os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza que considerar disponíveis;

2 º Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis;

3.º Promover o investimento, em títulos do Estado, acções e obrigações, dos valores das instituições de previdência social obrigatória que devam ser levados em cada ano às respectivas reservas sob aquelas formas de aplicação, nos termos das bases XVIII e XXIV da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962;

4.º Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito, exigidas pelo desenvolvimento das actividades não interessadas directamente no Plano, com as necessidades de capitais provenientes da execução do mesmo Plano;

5.º Promover e encorajar a poupança privada, de modo que os capitais formados sejam preferentemente investidos nos empreendimentos do Plano.

BASE IX

A fim de assegurar a execução do Plano, compete especialmente ao Governo promover:

a) A modernização das orgânicas e métodos de trabalho nos serviços públicos;

b) O reajustamento da orgânica dos serviços de planeamento, de modo que a execução do Plano se realize de acordo com as condições a que essa execução fica subordinada;

c) A articulação dos órgãos regionais de fomento e assistência técnica dos diversos Ministérios entre si e com o serviço central de planeamento e integração económica, tendo em vista a regionalização do desenvolvimento económico nacional;

d) A reorganização do sistema nacional de estatística, indispensável ao planeamento para todo o espaço português;

e) A constituição de sociedades em cujo capital poderá comparticipar, se for necessário à formação das empresas e à sua viabilidade;

f) A prestação, às empresas, de cooperação técnica e dos estudos e projectos organizados pelos serviços ou custeados pelo Estado, sem prejuízo da indispensável fiscalização;

g) O estimulo, com objectivos económicos e sociais, aos esforços de modernização e aumento de produtividade das empresas;

h) O desenvolvimento de capacidades de iniciativa e progresso existentes no sector privado, mediante facilidades de ordem fiscal e de crédito, de preparação de pessoal e auxílios no campo da técnica e da simplificação administrativa;

i) A coordenação dos empreendimentos de fomento compreendidos no Plano que devam ser realizados ou iniciados durante a sua vigência.

Províncias ultramarinas

BASE X

O Plano Intercalar de Fomento, na parte referente a cada província ultramarina, será organizado de forma a compreender todos ou alguns dos seguintes sectores:

I - Conhecimento científico do território e das populações e investigação científica;

II - Agricultura, silvicultura e pecuária;

III - Pesca;

IV - Indústria;

V - Energia;

VI - Transportes e comunicações;

VII - Turismo;

VIII - Ensino;

IX - Habitação e melhoramentos locais;

X - Saúde;

XI - Promoção social.

BASE XI

É aplicável às províncias ultramarinas o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 da base VI.

BASE XII

As fontes de recursos a considerar para o financiamento do Plano nas províncias ultramarinas são as seguintes:

a) Orçamentos das províncias;

b) Fundos e serviços autónomos;

c) Autarquias locais;

d) Instituições de crédito;

e) Outras entidades particulares e empresas;

f) Assistência financeira do Governo Central;

g) Crédito externo de origem privada.

BASE XIII

1. Cabe ao Governo Central, quanto às províncias ultramarinas, além da competência prevista nos n.os 4 e 5 da base VIII, providenciar sobre a obtenção de recursos estranhos a cada uma dessas províncias ou procedentes do estrangeiro.

2. Compete ao governo de cada província ultramarina a mobilização dos recursos da província ou dos que devam obter-se nela para financiamento do Plano.

3. Os empréstimos que não forem colocados nas províncias interessadas ou não forem tomados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam serão contraídos no continente e ilhas adjacentes ou concedidos pelo Tesouro àquelas províncias, nos termos do artigo 172.º da Constituição.

4. A assistência financeira do Tesouro à província de Cabo Verde não vencerá juro enquanto se mantiver a actual situação financeira desta província.

5. As dotações destinadas ao fomento da província de Timor serão concedidas a título de subsídio gratuito, reembolsável na medida das possibilidades orçamentais da província.

BASE XIV

O disposto na base IX é aplicável ao Governo Central e aos governos das províncias ultramarinas, conforme as respectivas competências.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/14/plain-234361.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-01-11 - Decreto-Lei 46152 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados a financiar empreendimentos de fomento económico aprovado por lei na qual se preveja o recurso ao crédito.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-18 - Decreto 46157 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Autoriza a emissão de um empréstimo externo amortizável, denominado «Empréstimo externo de 5 3/4 por cento, amortizável até 1985», até ao montante de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, a fim de financiar empreendimentos considerados no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-26 - Decreto-Lei 46296 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a emitir nos anos de 1965 a 1967, para execução de empreendimentos compreendidos no Plano Intercalar de Fomento, obrigações até ao limite de 500000000$00, com as características e isenções fiscais definidas nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 39531

  • Tem documento Em vigor 1965-06-11 - Decreto-Lei 46378 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governador-geral de Angola a contrair, naquela província ultramarina, um empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967» até à importância total nominal de 1 milhão de contos, cujo produto se destina a financiar empreendimentos económicos incluídos no Plano Intercalar do respectivo território, e regula a emissão e aquisição das referidas obrigações.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-11 - Decreto-Lei 46379 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governador-geral de Moçambique a contrair, naquela província ultramarina, um empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Moçambique, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967» até à importância total nominal de 500000 contos, cujo produto se destina a financiar empreendimentos económicos incluídos no Plano Intercalar do respectivo território.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-05 - Decreto 46467 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro 3 1/2 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância total de 600000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-21 - Despacho - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

    Define, segundo determinação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, os empreendimentos nos quais será concedida autorização para a transferência e subsequente aplicação de capitais no espaço económico português por quaisquer pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro

  • Tem documento Em vigor 1965-09-21 - DESPACHO DD5546 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Define, segundo determinação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, os empreendimentos nos quais será concedida autorização para a transferência e subsequente aplicação de capitais no espaço económico português por quaisquer pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-03 - Decreto-Lei 46683 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor, por força das disponibilidades do Tesouro, em cada um dos anos de execução do Plano Intercalar de Fomento, empréstimos ou subsídios nos termos da base VI da Lei n.º 2123.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-16 - Decreto-Lei 46750 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder às províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique, por força das disponibilidades do Tesouro, em cada um dos anos de execução do Plano Intercalar de Fomento, os empréstimos até aos montantes fixados nos programas anuais de financiamento aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-20 - Decreto 46765 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações numa rubrica do orçamento do Ministério das Obras Públicas e no orçamento privativo da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-30 - Decreto 46804 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Anula duas quantias no Orçamento Geral do Estado para o corrente ano e abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para a respectiva importância ser adicionada na alínea 1 do n.º 2) do artigo 29.º, capítulo 3.º, do orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios - Autoriza várias alterações no actual orçamento privativo da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-19 - Decreto-Lei 46909 - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

    Reorganiza os serviços de Planeamento e Integração Económica. Cria um gabinete de estudos no secretariado técnico da Presidência do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-29 - Decreto-Lei 46925 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Promulga a reorganização do sistema estatístico nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-24 - Decreto 47022 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza a província ultramarina de Moçambique a contrair no Banco Nacional Ultramarino empréstimos em moeda local até 130000000$00, destinados à satisfação dos encargos resultantes dos trabalhos de construção da estrada nacional n.º 1, Lourenço Marques-Inchope (Beira).

  • Tem documento Em vigor 1966-08-18 - Decreto 47152 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1966, Plano Intercalar de Fomento de 1965-1967», na importância total de 500000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-19 - Decreto-Lei 47264 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir em 1966, por uma só vez e até ao montante de 70000000$00, obrigações com as isenções fiscais estabelecidas no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39795 e a proceder à sua emissão nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-26 - Portaria 22331 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza o Governo-Geral da província ultramarina de Angola a substituir e a reforçar determinadas dotações inscritas nas tabelas de receita e despesa extraordinária do orçamento geral em vigor naquela província consignadas a objectivos previstos no programa de financiamento do Plano Intercalar de Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-26 - Lei 2131 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1967, as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-01 - Orçamento Suplementar - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar - Comissão Executiva

    De receita e despesa para 1966 da Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola

  • Tem documento Em vigor 1967-03-01 - DESPACHO DD5623 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Orçamento suplementar de receita e despesa para 1966 da Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-12 - Portaria 22826 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que o Governo da província ultramarina da Guiné abra um crédito destinado a reforçar uma verba inscrita na tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor naquela província e abre créditos nas províncias de S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique destinados a ocorrer a determinados encargos.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-01 - Portaria 22861 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos na província ultramarina de Angola destinados a reforçar verbas consignadas a objectivos do programa de financiamento do Plano Intercalar de Fomento inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor naquela província.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-01 - Portaria 22860 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza o Governo-Geral da província ultramarina de Angola a tomar as medidas financeiras necessárias à execução da empreitada de fornecimento e montagem do sistema de transporte e distribuição eléctrica General Machado-Nova Sintra-Silva Porto-Vouga.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-05 - Portaria 22871 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza o Governo-Geral da província ultramarina de Angola a reforçar a verba inscrita no n.º 2) da alínea c) do n.º 6) do artigo 1836.º, capítulo XII, da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral daquela província.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-02 - Portaria 22938 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que o Governo-Geral da província ultramarina de Angola abra créditos destinados a reforçar verbas consignadas ao programa de financiamento do Plano Intercalar de Fomento inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da mesma província.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-23 - Decreto-Lei 48058 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Cria na Presidência do Conselho o Secretariado da Reforma Administrativa, define as suas atribuições e competências. Junto do Secretariado funcionará o Conselho Coordenador para a Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-29 - Portaria 23041 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que o Governo-Geral da província ultramarina de Angola abra um crédito destinado a reforçar uma verba inscrita na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor naquela província.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-29 - Decreto 48555 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a satisfação de certas propostas apresentadas pelos governos das províncias ultramarinas - Altera a redacção das alíneas a) dos n.os 2) e 3) do mapa IV anexo ao Decreto n.º 45664, que promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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