Nestas condições, tendo em consideração, designadamente, as bases II, III, VIII e XIII da Lei 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e o disposto nos artigos 19.º a 21.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos determina o seguinte:
1.º As importações, num território nacional, de capitais de quaisquer pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas em países participantes ou associados com Portugal nas organizações mencionadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 46312 serão sempre autorizadas pelas entidades competentes nos termos dos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei 44698, quando os capitais se destinem, por investimento directo ou por crédito a médio ou longo prazo, à realização dos empreendimentos seguintes:
a) Obras de preparação ou adaptação de terrenos para novas culturas, pastagens ou arborização e aproveitamentos hidroagrícolas ou de fomento hidroagrícola, regularização fluvial e outras destinadas ao armazenamento, exploração e condução de águas para irrigação, bem como de obras permanentes de despedrega, enxugo, drenagem ou defesa dos solos contra as cheias ou a erosão, e ainda plantação de pomares;
b) Desenvolvimento da indústria extractiva, incluindo hidrocarbonetos;
c) Alargamento, intensificação ou melhoria da exploração agrícola, florestal ou pecuária, designadamente pela aquisição e emprego de máquinas e alfaias mecânicas, pela construção de instalações e aquisição de equipamentos vários para desenvolvimento da criação de gados, pela construção de instalações para conservação ou aproveitamento de produtos agrícolas, silvícolas ou pecuários, e pela construção, montagem, aperfeiçoamento ou renovação de estabelecimentos fabris que tenham por fim a transformação ou melhoramento daqueles produtos em complemento da exploração rural;
d) Alargamento, intensificação ou melhoria da actividade piscatória;
e) Construção, ampliação ou transformação de instalações industriais e aquisição de equipamentos tendentes a introduzir novos fabricos, reduzir os custos de produção ou melhorar a qualidade dos produtos;
f) Reorganização de indústrias nos termos da legislação aplicável;
g) Desenvolvimento da produção de energia;
h) Alargamento ou melhoria das redes de transportes e comunicações, bem como dos equipamentos relacionados com a exploração destas redes;
i) Desenvolvimento ou melhoria das infra-estruturas turísticas.
2.º Será igualmente sempre autorizada, tendo em consideração o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, a compra ou a subscrição, pelas referidas pessoas singulares ou colectivas, de títulos, de acção ou obrigação, emitidos por empresas que tenham por objecto a realização dos empreendimentos enumerados no número precedente.
3.º Quando as autorizações sejam concedidas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 46312, a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas farão a pertinente referência no respectivo boletim, mencionando expressamente a alínea do n.º 1.º deste despacho a que os empreendimentos respeitem.
4.º No caso de operações de crédito externo a curto prazo, o Banco de Portugal, no continente e ilhas adjacentes, e as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário, nas províncias ultramarinas, concederão sempre as autorizações, quando as referidas operações se relacionem com os empreendimentos mencionados no n.º 1.º 5.º Sempre que surgirem dúvidas sobre a classificação dos empreendimentos numa das alíneas do n.º 1.º deste despacho a entidade licenciadora deverá solicitar o parecer, conforme o caso, do Ministério da Economia ou do Ministério do Ultramar.
Presidência do Conselho, 24 de Agosto de 1965. - Pelo Presidente do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, o Ministro de Estado, António Jorge Martins da Mota Veiga.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.