O Governo, continuando a reconhecer o elevado interesse público deste empreendimento, concede pelo presente diploma a garantia pedida e define as demais características da operação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., autorizada a emitir em 1966, por uma só vez e até o montante de 70000000$00, obrigações com as isenções fiscais estabelecidas no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 39795, de 28 de Agosto de 1954, e a proceder à emissão nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma.
§ único. As obrigações tem o valor nominal de 1000$00, vencem o juro anual de 4 por cento e são amortizáveis em vinte semestralidades, a partir do quinto ano a contar da emissão.
Art. 2.º O Estado dá o seu aval às obrigações a emitir, nos termos e condições fixados nos artigos 2.º e 3.º do referido Decreto-Lei 39795.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.