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Decreto-lei 47840, de 10 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a emitir, nos anos de 1967 ou de 1968, obrigações no valor nominal de 1000$00 para aplicação ao financiamento do Metropolitano de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 47840

Tida em conta a conjuntura financeira, considera-se que, dentro do limite de 70000000$00 estipulado no Decreto-Lei 47264, de 19 de Outubro de 1966, a emissão de obrigações do Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., deve ficar em 30000000$00 e que os remanescentes 40000000$00 são de realizar através da emissão de obrigações do Fundo Especial de Transportes Terrestres, com reversão do respectivo produto para a citada empresa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Fundo Especial de Transportes Terrestres a emitir, nos anos de 1967 ou de 1968, obrigações até ao total de 40000000$00 para aplicação ao financiamento do Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., de harmonia com as condições previstas no n.º 6 do artigo. 23.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44497, de 6 de Agosto de 1962.

Art. 2.º As obrigações terão o valor nominal de 1000$00, vencem o juro anual de 5 1/2 por cento, pagável semestralmente em 1 de Março e 1 de Setembro, e são isentas do imposto de capitais e do imposto complementar.

Art. 3.º A emissão das obrigações será feita por subscrição pública ou por venda no mercado, directamente ou por intermédio da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou de outros estabelecimentos bancários.

Art. 4.º O Fundo Especial de Transportes Terrestres poderá antecipar, no todo ou em parte, a amortização das obrigações decorridos dez anos sobre a data da emissão.

Art. 5.º Para garantia e integral pagamento dos encargos assumidos com a emissão das obrigações, o Fundo Especial de Transportes Terrestres consignará prioritàriamente a parte necessária das receitas do seu orçamento ordinário.

Art. 6.º A amortização do capital será feita em 30 semestralidades, a partir do 5.º ano, a contar da emissão.

Art. 7.º Para efeito dos depósitos iniciais e variáveis das sociedades de seguros, bem como do caucionamento das suas reservas matemáticas, de garantia e de seguros vencidos, serão as obrigações referidas neste diploma equiparadas a títulos da dívida pública portuguesa.

Art. 8.º Mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e das Comunicações, serão promulgadas as alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Publique-se cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/10/plain-252540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-05-09 - Decreto-Lei 38247 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria e organiza a Direcção Geral de Transportes Terrestres e extingue as Direcções Gerais dos Serviços de Viação e de Caminhos de Ferro, dando assim lugar a um novo Organismo - A Direcção Geral de Transportes Terrestres - com uma organização e competência adequada ao desempenho da sua função. Cria também o Fundo Especial de Transportes Terrestres que abrange e substitui o Fundo Especial de Caminhos de Ferro e o Fundo Especial de Camionagem.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-06 - Decreto-Lei 44497 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Introduz alterações ao Dec Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, que constitui o Fundo Especial de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-19 - Decreto-Lei 47264 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir em 1966, por uma só vez e até ao montante de 70000000$00, obrigações com as isenções fiscais estabelecidas no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39795 e a proceder à sua emissão nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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