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Decreto-lei 44497, de 6 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações ao Dec Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, que constitui o Fundo Especial de Transportes Terrestres.

Texto do documento

Decreto-Lei 44497

Embora se preceitue no corpo do artigo 23.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, que o Fundo Especial de Transportes Terrestres «será aplicado em benefício do progresso geral dos transportes colectivos terrestres», a discriminação da aplicação das suas receitas - com redacção fortemente influenciada pelas necessidades de auxílio financeiro à concessionária única das linhas férreas - mal alude aos outros sistemas de transporte, o que tem suscitado dúvidas sobre a possibilidade da aplicação do mesmo Fundo em operações de que não beneficie directamente o caminho de ferro ou a construção de estações centrais de camionagem.

Reconhece-se por isso necessário tornar explícito o âmbito da aplicação do Fundo Especial de Transportes Terrestres, por forma que o mesmo possa desempenhar eficazmente a missão de suporte financeiro das iniciativas tendentes ao benefício do progresso geral dos diferentes sistemas de transporte colectivo terrestre e bem assim à sua necessária eficiência e segurança.

Assim:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, são aditados com os seguintes números:

Art. 22.º .............................................................

9.º O produto de operações de crédito contraídas pelo modo que o Governo julgar mais adequado e destinadas a facilitar a obtenção dos meios financeiros indispensáveis ao estabelecimento e desenvolvimento dos outros sistemas de transporte colectivo terrestre.

Art. 23.º ..............................................................

6.º A facultar os financiamentos, reembolsáveis, destinados a promover ou auxiliar os empreendimentos indispensáveis ao estabelecimento, ampliação, transformação, reapetrechamento ou melhoria dos serviços dos outros sistemas de transporte colectivo terrestre ou a facilitar o equilíbrio económico das respectivas explorações.

7.º A suportar os encargos não permanentes exigidos por necessidades dos serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para assegurar o desempenho de funções que ao mesmo organismo estão ou venham a ser confiadas e a execução de trabalhos especiais relacionados com o desenvolvimento e a coordenação dos transportes terrestres.

Art. 2.º O n.º 4.º do artigo 25.º e o artigo 28.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 25.º ..............................................................

4.º O produto das operações previstas no artigo 22.º, n.os 8.º e 9.º, é entregue mediante guia.

............................................................................

Art. 28.º As operações de crédito previstas no artigo 22.º, n.os 8.º e 9.º, são reguladas, sob proposta da comissão administrativa, por forma que a totalidade dos encargos de qualquer espécie sucessivamente contraídos caiba nas disponibilidades do Fundo Especial, sem se terem em conta os produtos de empréstimos nem os aumentos que acidentalmente tais disponibilidades possam ter.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/06/plain-102727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-05-09 - Decreto-Lei 38247 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria e organiza a Direcção Geral de Transportes Terrestres e extingue as Direcções Gerais dos Serviços de Viação e de Caminhos de Ferro, dando assim lugar a um novo Organismo - A Direcção Geral de Transportes Terrestres - com uma organização e competência adequada ao desempenho da sua função. Cria também o Fundo Especial de Transportes Terrestres que abrange e substitui o Fundo Especial de Caminhos de Ferro e o Fundo Especial de Camionagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-02 - Decreto-Lei 45289 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo de 70000 contos para ser aplicado num financiamento a Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., nos termos do Decreto-Lei n.º 44497, na parte aplicável.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-14 - Decreto-Lei 45815 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo de 209800000$00 para ser aplicado, nos termos do Decreto-Lei n.º 44497, ao financiamento da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-14 - Decreto-Lei 45816 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo de 70000000$00 para ser aplicado ao financiamento do Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., nos termos do Decreto-Lei n.º 44497.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-07 - Decreto-Lei 45860 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Autoriza a Comissão Administrativa do Fundo Especial de Transportes Terrestres a assumir, perante quaisquer instituições de crédito Nacionais, os necessários compromissos ou obrigações que advierem de operações de crédito já realizadas ou a realizar pelas entidades às quais o referido Fundo pode legalmente facultar financiamento ou subsídios reeembolsáveis.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-10 - Decreto-Lei 46735 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo de 40000000$00 para ser aplicado no financiamento a Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-31 - Decreto-Lei 46851 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a emitir, no ano de 1966 e por uma só vez, obrigações no total de 30000000$00 para aplicação no financiamento ao Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., de harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 44497.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-01 - Decreto 47068 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime a que ficam sujeitos os transportes colectivos de passageiros com itinerário, total ou parcial, sobre as vias de comunicação rodoviária que fazem parte do conjunto de obras de arte que constitui a ponte sobre o Tejo, em Lisboa, e seus acessos.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-10 - Decreto-Lei 47840 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a emitir, nos anos de 1967 ou de 1968, obrigações no valor nominal de 1000$00 para aplicação ao financiamento do Metropolitano de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-27 - Decreto-Lei 48937 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Adita um novo número ao art. 23.º do Decreto Lei 38247, alterado pelo Decreto Lei 44497, que constitui o Fundo Especial de transportes Terrestres. O objectivo deste diploma é o reajustar o dispositivo legal do Fundo Especial de Transportes Terrestres às crescentes necessidades de investimentos tendentes a possibilitar no quadro de melhoria das actividades transportadoras, a valorização paralela dos serviços públicos intervenientes nos sectores do trânsito e dos transportes.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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