2. Torna-se, por isso, necessário auxiliar os empreendimentos em curso na medida e pela forma convenientes, facilitando a obtenção de capitais ou tornando comportáveis os respectivos encargos por forma a poder acelerar-se o equilíbrio económico-financeiro das respectivas explorações.
3. Impõe-se, portanto, habilitar o Fundo Especial de Transportes Terrestres, para cumprimento da sua missão de suporte financeiro do progresso geral dos transportes colectivos terrestres, a poder intervir mais eficazmente não só na obtenção de capitais no mercado, como na conversão de determinadas operações de crédito, que se traduzam em contracção ou diferimento de encargos ou na articulação destes com os subsídios a conceder às mesmas empresas através de planos financeiros aprovados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a comissão administrativa do Fundo Especial de Transportes Terrestres a assumir, perante quaisquer instituições de crédito nacionais, os necessários compromissos ou obrigações para o efeito de lhes assegurar o pagamento ou de lhes pagar directamente quaisquer importâncias provenientes de operações de crédito, já realizadas ou a realizar, cujos prazos não sejam superiores a dez anos e em que sejam directamente interessadas, como devedoras, as entidades às quais o referido Fundo pode legalmente facultar financiamentos ou subsídios reembolsáveis.
Art. 2.º Os compromissos ou obrigações referidos no artigo anterior são regulados nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 44497, de 6 de Agosto de 1962, carecendo de prévia aprovação dos Ministros das Comunicações e das Finanças.
Art. 3.º O Fundo Especial de Transportes Terrestres consignará prioritàriamente ao pagamento dos compromissos ou obrigações assumidos ao abrigo deste diploma a parte necessária das receitas do seu orçamento ordinário.
§ único. A comissão administrativa do Fundo Especial de Transportes Terrestres condicionará correlativamente a sua intervenção nas operações de crédito referidas no artigo 1.º à prestação, por via contratual, da garantia de que as entidades devedoras consignarão com prioridade, ao reembolso ou pagamento directo dos juros, amortizações e demais encargos resultantes daquelas operações, a parte necessária das suas receitas próprias e dos subsídios reembolsáveis que lhes vierem a ser facultados ou ainda a parte disponível dos seus saldos de exploração.
Art. 4.º As alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma serão promulgadas mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e das Comunicações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.