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Despacho , de 21 de Setembro

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Sumário

Define, segundo determinação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, os empreendimentos nos quais será concedida autorização para a transferência e subsequente aplicação de capitais no espaço económico português por quaisquer pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro

Texto do documento

Despacho

O artigo 4.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, previu que a autorização para a transferência e subsequente aplicação de capitais no espaço económico português, por quaisquer pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, será sempre concedida quando os capitais se destinarem à realização de empreendimentos abrangidos nas listas definidas pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, tendo em conta os objectivos dos planos ou programas de fomento estabelecidos nos termos dos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962.

Nestas condições, tendo em consideração, designadamente, as bases II, III, VIII e XIII da Lei 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e o disposto nos artigos 19.º a 21.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos determina o seguinte:

1.º As importações, num território nacional, de capitais de quaisquer pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas em países participantes ou associados com Portugal nas organizações mencionadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 46312 serão sempre autorizadas pelas entidades competentes nos termos dos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei 44698, quando os capitais se destinem, por investimento directo ou por crédito a médio ou longo prazo, à realização dos empreendimentos seguintes:

a) Obras de preparação ou adaptação de terrenos para novas culturas, pastagens ou arborização e aproveitamentos hidroagrícolas ou de fomento hidroagrícola, regularização fluvial e outras destinadas ao armazenamento, exploração e condução de águas para irrigação, bem como de obras permanentes de despedrega, enxugo, drenagem ou defesa dos solos contra as cheias ou a erosão, e ainda plantação de pomares;

b) Desenvolvimento da indústria extractiva, incluindo hidrocarbonetos;

c) Alargamento, intensificação ou melhoria da exploração agrícola, florestal ou pecuária, designadamente pela aquisição e emprego de máquinas e alfaias mecânicas, pela construção de instalações e aquisição de equipamentos vários para desenvolvimento da criação de gados, pela construção de instalações para conservação ou aproveitamento de produtos agrícolas, silvícolas ou pecuários, e pela construção, montagem, aperfeiçoamento ou renovação de estabelecimentos fabris que tenham por fim a transformação ou melhoramento daqueles produtos em complemento da exploração rural;

d) Alargamento, intensificação ou melhoria da actividade piscatória;

e) Construção, ampliação ou transformação de instalações industriais e aquisição de equipamentos tendentes a introduzir novos fabricos, reduzir os custos de produção ou melhorar a qualidade dos produtos;

f) Reorganização de indústrias nos termos da legislação aplicável;

g) Desenvolvimento da produção de energia;

h) Alargamento ou melhoria das redes de transportes e comunicações, bem como dos equipamentos relacionados com a exploração destas redes;

i) Desenvolvimento ou melhoria das infra-estruturas turísticas.

2.º Será igualmente sempre autorizada, tendo em consideração o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, a compra ou a subscrição, pelas referidas pessoas singulares ou colectivas, de títulos, de acção ou obrigação, emitidos por empresas que tenham por objecto a realização dos empreendimentos enumerados no número precedente.

3.º Quando as autorizações sejam concedidas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 46312, a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas farão a pertinente referência no respectivo boletim, mencionando expressamente a alínea do n.º 1.º deste despacho a que os empreendimentos respeitem.

4.º No caso de operações de crédito externo a curto prazo, o Banco de Portugal, no continente e ilhas adjacentes, e as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário, nas províncias ultramarinas, concederão sempre as autorizações, quando as referidas operações se relacionem com os empreendimentos mencionados no n.º 1.º

5.º Sempre que surgirem dúvidas sobre a classificação dos empreendimentos numa das alíneas do n.º 1.º deste despacho a entidade licenciadora deverá solicitar o parecer, conforme o caso, do Ministério da Economia ou do Ministério do Ultramar.

Presidência do Conselho, 24 de Agosto de 1965. - Pelo Presidente do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, o Ministro de Estado, António Jorge Martins da Mota Veiga.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-14 - Lei 2123 - Presidência da República

    Promulga as bases para a execução do Plano Intercalar de Fomento do continente e ilhas adjacentes e das províncias ultramamrinas, para o período entre 1 de Janeiro de 1965 e 31 de Dezembro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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