No caso particular das províncias de Angola e Moçambique prevê-se, entre as fontes nacionais de financiamento do Plano Intercalar de Fomento, o recurso a empréstimos da administração central do Estado, tornando-se, portanto, necessário estabelecer as condições em que serão concedidos os empréstimos previstos, de harmonia com os princípios definidos pela aludida Lei 2123.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a conceder às províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique, por força das disponibilidades do Tesouro, em cada um dos anos de execução do Plano Intercalar de Fomento, os empréstimos até aos montantes fixados nos programas anuais de financiamento aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos da base VI da Lei 2123, de 14 de Dezembro de 1964.
Art. 2.º Os empréstimos concedidos ao abrigo do disposto no artigo anterior serão reembolsados em vinte anuidades, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro do quinto ano posterior ao da sua concessão.
§ 1.º Os empréstimos vencem o juro anual de 4 por cento sobre o capital em dívida a partir da data do depósito do capital, pagável aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.
§ 2.º Fica ressalvado para o governo-geral de cada uma das mencionadas províncias o direito de antecipação das amortizações estabelecidas para os empréstimos.
Art. 3.º As operações de empréstimo de que trata este diploma serão objecto de contrato a celebrar perante o director-geral da Fazenda Pública.
Art. 4.º Serão inscritas anualmente no orçamento do Ministério do Ultramar, como despesa extraordinária, as importâncias dos empréstimos a conceder em cada ano ao abrigo do presente decreto-lei.
Art. 5.º Os encargos resultantes destes empréstimos constituem despesa obrigatória e preferencial das referidas províncias ultramarinas, devendo oportunamente ser inscritas nos respectivos orçamentos gerais as importâncias correspondentes não só aos reembolsos, como aos juros, de harmonia com as disposições deste diploma legal.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.