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Decreto-lei 46792, de 29 de Dezembro

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Sumário

Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinados a prover à realização de despesas não previstas no segundo dos aludidos Ministérios.

Texto do documento

Decreto-Lei 46792
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, créditos especiais no montante de 350000000$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas no segundo dos aludidos Ministérios:

Capítulo 17.º "Plano Intercalar de Fomento»:
Artigo 138.º-A "Empréstimo à província ultramarina de Angola, nos termos do Decreto-Lei 46750, de 16 de Dezembro de 1965» ... 200000000$00

Artigo 138.º-B "Empréstimo à província ultramarina de Moçambique, nos termos do Decreto-Lei 46750, de 16 de Dezembro de 1965» ... 150000000$00

... 350000000$00
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão de receitas e de redução em verbas de despesa:

Orçamento das receitas do Estado
Capítulo 6.º, artigo 133.º "Juros de diversas proveniências» ... 81504$80
Capítulo 7.º, artigo 134.º "Encargos da dívida do ultramar» ... 41681388$90
Capítulo 7.º, artigo 153.º "Reembolso de juros e amortizações dos subsídios concedidos à província ultramarina de Moçambique, ...» ... 11514169$30

Capítulo 9.º, artigo 277.º "Produto da emissão de títulos, nos termos do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960» ... 234222937$00

... 287500000$00
Ministério do Ultramar
Capítulo 17.º, artigo 135.º ... 10000000$00
Capítulo 17.º, artigo 136.º ... 15000000$00
Capítulo 17.º, artigo 137.º ... 12500000$00
Capítulo 17.º, artigo 138.º ... 25000000$00
... 62500000$00
... 350000000$00
Art. 3.º É autorizado o seguinte aditamento às rubricas descritas nos artigos 135.º, 136.º, 137.º e 138.º, do capítulo 17.º, do vigente orçamento do Ministério do Ultramar:

"..., nos termos do Decreto-Lei 46683, de 3 de Dezembro de 1965».
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42946 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula a emissão e a circulação das promissórias de fomento nacional (cujo modelo publica em anexo), títulos de obrigação criados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41403 de 27 de Novembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-03 - Decreto-Lei 46683 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor, por força das disponibilidades do Tesouro, em cada um dos anos de execução do Plano Intercalar de Fomento, empréstimos ou subsídios nos termos da base VI da Lei n.º 2123.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-16 - Decreto-Lei 46750 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder às províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique, por força das disponibilidades do Tesouro, em cada um dos anos de execução do Plano Intercalar de Fomento, os empréstimos até aos montantes fixados nos programas anuais de financiamento aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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