A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 46296, de 26 de Abril

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Sumário

Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a emitir nos anos de 1965 a 1967, para execução de empreendimentos compreendidos no Plano Intercalar de Fomento, obrigações até ao limite de 500000000$00, com as características e isenções fiscais definidas nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 39531

Texto do documento

Decreto-Lei 46296
Para execução dos empreendimentos previstos no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, aprovado pela Lei 2123, de 14 de Dezembro de 1964, sob a rubrica "Transportes ferroviários», torna-se necessário autorizar a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a emitir obrigações nos montantes que, relativamente a cada um dos anos abrangidos pelo Plano, forem fixados nos termos da base VI da referida lei.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses autorizada a emitir nos anos de 1965 a 1967, para execução de empreendimentos compreendidos no Plano Intercalar de Fomento, obrigações até ao limite de 500000000$00, com as características e isenções fiscais definidas nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 39531, de 6 de Fevereiro de 1954, e cuja primeira amortização terá lugar em 31 de Março de 1968.

§ único. A fracção a emitir em cada ano será a que for fixada pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de harmonia com o disposto na base VI da Lei 2123, de 14 de Dezembro de 1964.

Art. 2.º Às obrigações a emitir é dado o aval do Estado, nos termos e condições constantes do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 39531.

Art. 3.º A emissão das obrigações será feita por subscrição pública ou por venda no mercado, podendo a Companhia realizar com instituições bancárias autorizadas contratos para a sua colocação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-02-06 - Decreto-Lei 39531 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a emitir, com a garantia do Estado, nos anos de 1954 a 1958, 510 000 contos de obrigações, com o juro de 4 1/2 por cento ao ano e amortizáveis em quarenta semestralidades.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-14 - Lei 2123 - Presidência da República

    Promulga as bases para a execução do Plano Intercalar de Fomento do continente e ilhas adjacentes e das províncias ultramamrinas, para o período entre 1 de Janeiro de 1965 e 31 de Dezembro de 1967.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-25 - Decreto-Lei 47813 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Eleva para 940000 contos o montante de obrigações que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., está autorizada a emitir.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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