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Decreto-lei 182-A/78, de 17 de Julho

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Sumário

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1978».

Texto do documento

Decreto-Lei 182-A/78

de 17 de Julho

O Orçamento Geral do Estado para 1978, cujas linhas gerais foram aprovadas pela Lei 20/78, de 26 de Abril, estabelece no n.º 1 do artigo 7.º que «o Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 60,5 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.º da Constituição».

Para cumprimento dessa disposição solicitou o Governo à Assembleia da República e obteve por intermédio da Lei 43-A/78, autorização legislativa para emitir o mencionado empréstimo.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1978», que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da citada lei, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela Lei 43-A/78, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1978 é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1978».

Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 15 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 - Os títulos e certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

3 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 4.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 5.º Poderá o Ministro das Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 6.º A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 17 de Julho do corrente ano, até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 7.º As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 8.º O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Janeiro de 1979.

Art. 9.º A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 4%, não podendo, contudo, ser inferior a 15%.

Art. 10.º - 1 - O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês.

2 - Quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito a 1/12 por cada um dos períodos que faltem para o vencimento do juro semestral, incluindo o da subscrição, arredondado para a dezena de centavos imediatamente superior.

Art. 11.º Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores pelas instituições de crédito no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do vencimento, pelas mesmas instituições de crédito, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.

Art. 12.º Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 15 de Janeiro de 1979.

Art. 13.º Encerrada a subscrição pública, as obrigações que vierem a ser colocadas só vencerão juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente.

Art. 14.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário.

Art. 15.º As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 15 de Julho de cada ano, realizando-se a primeira em 1981.

Art. 16.º A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos dez dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.

Art. 17.º No mesmo prazo indicado no número anterior cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e de 10 obrigações pretendidos.

Art. 18.º A entrega dos títulos definitivos aos tomadores será feita antes de 15 de Julho de 1979, a partir da data a fixar pela Junta do Crédito Público.

Art. 19.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Art. 20.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 21.º Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Art. 22.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Pelo Primeiro-Ministro, o Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 17 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/17/plain-29593.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1963-07-17 - Decreto-Lei 45142 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 3 1/2 po cento, 1963", até à importância total de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Lei 20/78 - Assembleia da República

    Aprova as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978 e fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Lei 43-A/78 - Assembleia da República

    Concede autorização para emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP, 1978».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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