Decreto-Lei 85/71
de 20 de Março
Para execução do III Plano de Fomento, aprovado pela Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967, previu-se que o Orçamento Geral do Estado contribuísse para o continente e ilhas com a importância de 15993 milhares de contos, parte da qual seria obtida através da mobilização da poupança privada interna.
De harmonia com essa orientação já foi autorizada pelo Decreto-Lei 48995, de 8 de Maio de 1969, a emissão de um empréstimo interno amortizável denominado "Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1969 - III Plano de Fomento», até à importância de 1 milhão de contos.
Terminada a revisão do Plano para o triénio 1971-1973, é chegado o momento de assegurar as condições legais indispensáveis para a emissão, à medida das necessidades, dos empréstimos internos destinados a financiar o programa de investimentos a cargo do Orçamento Geral do Estado, que passou a atingir, neste período, um montante global da ordem dos 10 milhões de contos só no continente e ilhas.
Por outro lado, importa facultar ao público o emprego, noutros títulos amortizáveis, dos capitais devolvidos ao meio circulante por efeito da amortização de empréstimos anteriores, que somam 1 milhão de contos no triénio.
Fixando em 2500000 contos o montante dos empréstimos a contrair no período, o Estado planeou assim um recurso muito moderado ao mercado financeiro, facultando, desse modo, um mais fácil financiamento dos projectos de investimento de iniciativa privada no mercado interno.
Tal quantitativo será emitido em séries de 100000 contos cada uma, a lançar no mercado de harmonia com as conveniências do Tesouro e dos respectivos tomadores.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para os fins previstos na Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967, é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1971 - III Plano de Fomento», até à importância total nominal de 2500000 contos.
Art. 2.º - 1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 100000 contos cada uma.
2. Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a mandar proceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, à emissão da obrigação geral ou obrigações gerais correspondentes às séries em que se desdobra o empréstimo.
Art. 3.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
2. É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 4.º O juro das obrigações será de 5 por cento ao ano, pagável aos trimestres em 15 de Março, 15 de Junho, 15 de Setembro e 15 de Dezembro.
Art. 5.º As obrigações de cada série serão obrigatòriamente amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar cinco anos depois da data da respectiva emissão.
Art. 6.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 7.º - 1. Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo podem ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos.
2. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, é dispensável a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.
Art. 8.º - 1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentes dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 9.º - 1. Pode o Secretário de Estado do Tesouro contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial do empréstimo ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.
2. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá, porém, exceder 5 1/4 por cento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.