planeamento económico.
Deste modo, e embora se reconheça expressamente no Plano que à iniciativa privada caberá o esforço preponderante no financiamento do investimento, impõe-se a intensificação do apoio financeiro que o Estado tem vindo a conceder, nomeadamente através do Fundo de Turismo. Assim, além da expansão dos recursos habituais do Fundo, encara-se concretamente a emissão de empréstimos internos, por obrigações, e ainda a celebração de operações de crédito externo e de garantia.Todavia, encontrando-se prevista a revisão do III Plano de Fomento até final de 1970, de modo a ajustá-lo à evolução que a conjuntura então determinar, julga-se mais conveniente que a presente autorização para emissão de obrigações se limite ao período de 1968 a
1970.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Para financiamento de investimentos no sector turístico programados no III Plano de Fomento, é o Fundo de Turismo, organismo autónomo com personalidade jurídica, autorizado a contrair, nos três primeiros anos de execução do Plano (1968 a 1970), um empréstimo interno amortizável até à importância de 360000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Empréstimo para fomento do turismo - III Plano de Fomento».Art. 2.º - 1. O montante das obrigações de cada série, assim como as condições de emissão não estabelecidas neste diploma, serão oportunamente fixados, caso por caso, mediante portaria conjunta da Presidência do Conselho e do Ministério das Finanças, sob proposta elaborada pela comissão administrativa do Fundo, após o que a Direcção-Geral da Fazenda Pública emitirá a correspondente obrigação geral.
2. Na determinação destas condições deverá atender-se à natureza específica dos empreendimentos a financiar e às condições prevalecentes no mercado de capitais.
Art. 3.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma, cinco e dez obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
2. Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas serão equiparados a títulos da dívida pública portuguesa, gozando de aval do Estado, que garante o pagamento integral do capital e juros, e dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e nos n.os 2.º a 6.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, continuando igualmente a beneficiar da isenção do imposto do selo e dos emolumentos para a sua admissão na
Bolsa.
3. Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos, e, no caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, será dispensável a indicação nos mesmos certificados dos números dos títulos nelesrepresentados.
Art. 4.º - 1. Quando os tomadores das obrigações pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados da dívida inscrita de qualquer montante, as operações de reversão serão isentas do pagamento de emolumentos e da taxa de 3$00 a que se refere os n.os I, III e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960.2. São aplicáveis aos títulos de cupão as disposições constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 5.º - 1. O serviço de administração do empréstimo será confiado à Junta do
Crédito Público.
2. Todas as despesas relativas à emissão deste empréstimo serão pagas por força das competentes dotações orçamentais do Fundo de Turismo, dos anos económicos em que tiverem lugar, devendo para tal efeito a comissão administrativa do referido Fundo fazer à Junta do Crédito Público as provisões que, a seu requerimento, se mostremnecessárias.
3. No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita igual importância, a receber do Fundo de Turismo, cujas receitas próprias assegurarão prioritàriamente o reembolsodaqueles encargos.
Art. 6.º - 1. Fica autorizado o Fundo de Turismo a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou com as demais instituições de crédito nacionais, a colocação, total ou parcial, dos títulos, ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo o Estado tomar para si parte da emissão.2. As despesas de colocação não poderão exceder 3 por cento do valor nominal.
Art. 7.º O Fundo poderá ainda, para realização dos empreendimentos previstos no III Plano de Fomento na indústria hoteleira e similares, celebrar operações e acordos de crédito interno e externo e efectuar operações de antecipação dos seus recursos, nos termos e condições a estabelecer ou a aprovar, caso por caso, mediante despacho ou diploma conjunto da Presidência do Conselho e do Ministério das Finanças, sob proposta
da comissão administrativa.
Art. 8.º Tratando se, porém, de operações de antecipação dos recursos do Fundo a realizar com outras entidades administrativas dependentes do Governo, as respectivas condições e prazo serão estabelecidos ou aprovados em despacho conjunto da Presidência do Conselho e do Ministério das Finanças e daquele a que estiver subordinadaa entidade mutuante a que o Fundo recorrer.
Art. 9 - 1. Quando o Fundo usar da faculdade conferida para a antecipação dos seus recursos financeiros, será diferido de prazo igual ao das mesmas antecipações o início do pagamento dos empréstimos concedidos à indústria hoteleira e similares, continuando o referido pagamento a fazer-se no número de anuidades estabelecido para o reembolso dasobrigações emitidas pelo Fundo.
2. Durante o mesmo período, os empréstimos vencerão juro de taxa igual à que oFundo pagar à entidade mutuante.
3. As garantias a prestar ao Fundo pelos beneficiários dos empréstimos, nos termos do artigo 14.º do presente diploma, cobrirão também o período a que se refere o corpodeste artigo.
Art. 10.º O Fundo poderá na realização das operações mencionadas no artigo 7.º do presente diploma intervir como mutuário, avalista e principal pagador ou simples avalista, mas o total das responsabilidades que assim assumir não poderá exceder o montante fixado no III Plano de Fomento para as fontes de financiamento da mesma natureza, e deverá ser coberto pelas garantias a que se refere o artigo 14.º deste diploma.Art. 11.º O Fundo só concederá empréstimos depois de verificar se os interessados estão em condições de fazer face às obrigações deles resultantes e se os empreendimentos para que os mesmos são solicitados se encontram incluídos no III Plano de Fomento ou nos programas anuais de execução.
Art. 12.º As condições gerais de prazos, amortizações e juros dos empréstimos a conceder pelo Fundo, por força das obrigações emitidas, serão fixadas pela Presidência do Conselho e pelo Ministério das Finanças, sob proposta da comissão administrativa, atendendo aos encargos dos meios financeiros postos à sua disposição para o efeito.
Art. 13.º O Governo poderá conceder a redução do imposto de capitais relativamente aos juros das operações referidas nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma.
Art. 14.º - 1. Os empréstimos serão garantidos por hipoteca, constituída a favor do Fundo, quer sobre os terrenos e edifícios neles construídos ou a construir com o produto dos mesmos, quer sobre outros bens imobiliários, e, ainda, pelo penhor do equipamento, relativamente aos quais não incida qualquer ónus real.
2. A garantia hipotecária será dispensada quando seja prestada garantia adequada por estabelecimento bancário nacional, ou quando for constituído, a favor do Fundo, penhor sobre títulos da dívida pública. Estas garantias poderão ser também prestadas para
reforço das anteriores.
3. Não sendo possíveis as referidas garantias, poderão os empréstimos ser caucionados por outras garantias, mediante autorização da Presidência do Conselho e doMinistério das Finanças.
4. Enquanto durar a responsabilidade dos beneficiários dos empréstimos para com o Fundo, não poderão os bens referidos neste artigo ser alienados ou hipotecados sem autorização expressa do Fundo, sob pena de multa a fixar pela Presidência do Conselho e pelo Ministério das Finanças, mediante proposta da comissão administrativa, não podendo os notários celebrar os respectivos contratos sem que seja exibida aquela autorização.Art. 15.º - 1. Os bens dados em garantia ao Fundo serão seguros contra todos os
riscos usuais.
2. A quantia total da indemnização devida pela companhia seguradora, nomeadamente em caso de incêndio dos edifícios ou de destruição do equipamento sobre que recaem garantias, será depositada à ordem do Fundo, e poderá vir a ser utilizada pelo mutuário, quando se proceda a nova construção ou aquisição de novo equipamento.3. Se o edifício não for substituído, ou adquirido novo equipamento, a importância total da indemnização e dos juros de depósito destinar-se-á à amortização da parte proporcional do empréstimo em dívida, revertendo para o mutuário a parte restante.
Art. 16.º Os empréstimos solicitados para a construção, ampliação e remodelação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos hoteleiros e similares, ou para aquisição do respectivo equipamento, só poderão ser concedidos até 50 por cento do valor total dos empreendimentos a financiar, dando-se preferência à indústria nacional sempre que esta proporcione condições de preço e qualidade semelhantes às praticadas por
empresas estrangeiras.
Art. 17.º Ficam a Presidência do Conselho e o Ministério das Finanças autorizados a tomar as providências necessárias à execução deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.