Decreto-Lei 49017
Pelo Decreto-Lei 48449, de 24 de Junho de 1968, foi o Fundo de Turismo autorizado a contrair, durante a primeira metade do período de vigência do III Plano de Fomento, um empréstimo interno, amortizável, até à importância de 360000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado "Empréstimo para fomento do turismo - III Plano de Fomento».
Com este empréstimo pretendeu-se dotar o Fundo de Turismo com os meios indispensáveis à intensificação do apoio financeiro que o Estado tem vindo a conceder ao sector por seu intermédio, por forma a que possam vir a ser alcançados os objectivos que o Plano de Fomento definiu.
Por razões de uniformidade, previu-se para este empréstimo esquema idêntico ao de outros fundos autónomos. Porém, tendo em atenção a situação financeira do Fundo de Turismo, verifica-se que as suas receitas próprias são suficientes para fazer face aos encargos originados por este empréstimo, pelo que se torna perfeitamente dispensável que as respectivas obrigações gozem de aval do Estado. Este princípio insere-se, aliás, na orientação que vem sendo seguida pelo Governo de apenas conceder aquela garantia a operações em que ela, por razões de ordem vária, se tenha de considerar elemento imprescindível.
Por outro lado, verificando-se a necessidade de activar os investimentos no sector do turismo, fixam-se, desde já, por este diploma, as condições de emissão da 1.ª série de obrigações, no valor de 120000 contos, autorizando-se, simultâneamente, a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a respectiva obrigação geral.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 2 do artigo 3.º e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48449, de 24 de Junho de 1968, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
...
2. Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas serão equiparados a títulos da dívida pública portuguesa, gozando dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e nos n.os 2.º a 6.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, continuando igualmente a beneficiar da isenção do imposto do selo e dos emolumentos para a sua admissão na bolsa.
...
Art. 5.º ...
...
3.º O Fundo de Turismo, cujas receitas próprias assegurarão prioritàriamente o pagamento dos juros e amortizações deste empréstimo, entregará anualmente no Tesouro, com a antecipação necessária, as importâncias que deverão fazer face a esses encargos, as quais serão inscritas no orçamento de receita, inscrevendo-se no orçamento de despesa do Ministério das Finanças igual importância.
Art. 2.º - 1. A Direcção-Geral da Fazenda Pública é autorizada a emitir a obrigação geral correspondente à 1.ª série de obrigações do "Empréstimo para fomento do turismo - III Plano de Fomento», pelo montante de 120000 contos.
2. O juro nominal das obrigações será da taxa de 5 3/4 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, com início em 31 de Dezembro de 1969, correspondendo ao tempo de efectivo desembolso dos obrigacionistas.
3. As obrigações desta série serão obrigatòriamente amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades, com inicio em 30 de Junho de 1971.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 14 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 22 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.