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Decreto-lei 49017, de 22 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 48449, de 24 de Junho de 1968, que autoriza o Fundo de Turismo a contrair, para o financiamento de investimentos no sector turístico programados no III Plano de Fomento, um empréstimo interno amortizável até à importância de 360000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Empréstimo para fomento do turismo - III Plano de Fomento».

Texto do documento

Decreto-Lei 49017
Pelo Decreto-Lei 48449, de 24 de Junho de 1968, foi o Fundo de Turismo autorizado a contrair, durante a primeira metade do período de vigência do III Plano de Fomento, um empréstimo interno, amortizável, até à importância de 360000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado "Empréstimo para fomento do turismo - III Plano de Fomento».

Com este empréstimo pretendeu-se dotar o Fundo de Turismo com os meios indispensáveis à intensificação do apoio financeiro que o Estado tem vindo a conceder ao sector por seu intermédio, por forma a que possam vir a ser alcançados os objectivos que o Plano de Fomento definiu.

Por razões de uniformidade, previu-se para este empréstimo esquema idêntico ao de outros fundos autónomos. Porém, tendo em atenção a situação financeira do Fundo de Turismo, verifica-se que as suas receitas próprias são suficientes para fazer face aos encargos originados por este empréstimo, pelo que se torna perfeitamente dispensável que as respectivas obrigações gozem de aval do Estado. Este princípio insere-se, aliás, na orientação que vem sendo seguida pelo Governo de apenas conceder aquela garantia a operações em que ela, por razões de ordem vária, se tenha de considerar elemento imprescindível.

Por outro lado, verificando-se a necessidade de activar os investimentos no sector do turismo, fixam-se, desde já, por este diploma, as condições de emissão da 1.ª série de obrigações, no valor de 120000 contos, autorizando-se, simultâneamente, a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a respectiva obrigação geral.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 2 do artigo 3.º e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48449, de 24 de Junho de 1968, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ...
...
2. Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas serão equiparados a títulos da dívida pública portuguesa, gozando dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e nos n.os 2.º a 6.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, continuando igualmente a beneficiar da isenção do imposto do selo e dos emolumentos para a sua admissão na bolsa.

...
Art. 5.º ...
...
3.º O Fundo de Turismo, cujas receitas próprias assegurarão prioritàriamente o pagamento dos juros e amortizações deste empréstimo, entregará anualmente no Tesouro, com a antecipação necessária, as importâncias que deverão fazer face a esses encargos, as quais serão inscritas no orçamento de receita, inscrevendo-se no orçamento de despesa do Ministério das Finanças igual importância.

Art. 2.º - 1. A Direcção-Geral da Fazenda Pública é autorizada a emitir a obrigação geral correspondente à 1.ª série de obrigações do "Empréstimo para fomento do turismo - III Plano de Fomento», pelo montante de 120000 contos.

2. O juro nominal das obrigações será da taxa de 5 3/4 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, com início em 31 de Dezembro de 1969, correspondendo ao tempo de efectivo desembolso dos obrigacionistas.

3. As obrigações desta série serão obrigatòriamente amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades, com inicio em 30 de Junho de 1971.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 14 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 22 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48449 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza o Fundo de Turismo a contrair, para o financiamento de investimentos no sector turístico programados no III Plano de Fomento, um empréstimo interno amortizável até à importância de 360000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Empréstimo para fomento do turismo - III Plano de Fomento».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-24 - Portaria 48/70 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças - Secretarias de Estado da Informação e Turismo e do Tesouro

    Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente à 2.ª série de obrigações do empréstimo para fomento do turismo - III Plano de Fomento, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 48449, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 49017, pelo montante de 60000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 577/70 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza o Fundo de Turismo, para financiamento de investimentos programados para o sector turístico, a emitir, por fases, até final do III Plano de Fomento, 420000 obrigações, nominativas ou ao portador, do valor nominal de 1000$00 cada uma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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