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Decreto-lei 48449, de 24 de Junho

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Sumário

Autoriza o Fundo de Turismo a contrair, para o financiamento de investimentos no sector turístico programados no III Plano de Fomento, um empréstimo interno amortizável até à importância de 360000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Empréstimo para fomento do turismo - III Plano de Fomento».

Texto do documento

Decreto-Lei 48449

Atendendo à importância assumida pelo sector do turismo no processo de crescimento da economia nacional, o III Plano de Fomento conferiu-lhe papel prioritário na estratégia do

planeamento económico.

Deste modo, e embora se reconheça expressamente no Plano que à iniciativa privada caberá o esforço preponderante no financiamento do investimento, impõe-se a intensificação do apoio financeiro que o Estado tem vindo a conceder, nomeadamente através do Fundo de Turismo. Assim, além da expansão dos recursos habituais do Fundo, encara-se concretamente a emissão de empréstimos internos, por obrigações, e ainda a celebração de operações de crédito externo e de garantia.

Todavia, encontrando-se prevista a revisão do III Plano de Fomento até final de 1970, de modo a ajustá-lo à evolução que a conjuntura então determinar, julga-se mais conveniente que a presente autorização para emissão de obrigações se limite ao período de 1968 a

1970.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para financiamento de investimentos no sector turístico programados no III Plano de Fomento, é o Fundo de Turismo, organismo autónomo com personalidade jurídica, autorizado a contrair, nos três primeiros anos de execução do Plano (1968 a 1970), um empréstimo interno amortizável até à importância de 360000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Empréstimo para fomento do turismo - III Plano de Fomento».Art. 2.º - 1. O montante das obrigações de cada série, assim como as condições de emissão não estabelecidas neste diploma, serão oportunamente fixados, caso por caso, mediante portaria conjunta da Presidência do Conselho e do Ministério das Finanças, sob proposta elaborada pela comissão administrativa do Fundo, após o que a Direcção-Geral da Fazenda Pública emitirá a correspondente obrigação geral.

2. Na determinação destas condições deverá atender-se à natureza específica dos empreendimentos a financiar e às condições prevalecentes no mercado de capitais.

Art. 3.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma, cinco e dez obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

2. Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas serão equiparados a títulos da dívida pública portuguesa, gozando de aval do Estado, que garante o pagamento integral do capital e juros, e dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e nos n.os 2.º a 6.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, continuando igualmente a beneficiar da isenção do imposto do selo e dos emolumentos para a sua admissão na

Bolsa.

3. Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos, e, no caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, será dispensável a indicação nos mesmos certificados dos números dos títulos neles

representados.

Art. 4.º - 1. Quando os tomadores das obrigações pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados da dívida inscrita de qualquer montante, as operações de reversão serão isentas do pagamento de emolumentos e da taxa de 3$00 a que se refere os n.os I, III e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960.

2. São aplicáveis aos títulos de cupão as disposições constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 5.º - 1. O serviço de administração do empréstimo será confiado à Junta do

Crédito Público.

2. Todas as despesas relativas à emissão deste empréstimo serão pagas por força das competentes dotações orçamentais do Fundo de Turismo, dos anos económicos em que tiverem lugar, devendo para tal efeito a comissão administrativa do referido Fundo fazer à Junta do Crédito Público as provisões que, a seu requerimento, se mostrem

necessárias.

3. No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita igual importância, a receber do Fundo de Turismo, cujas receitas próprias assegurarão prioritàriamente o reembolso

daqueles encargos.

Art. 6.º - 1. Fica autorizado o Fundo de Turismo a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou com as demais instituições de crédito nacionais, a colocação, total ou parcial, dos títulos, ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo o Estado tomar para si parte da emissão.

2. As despesas de colocação não poderão exceder 3 por cento do valor nominal.

Art. 7.º O Fundo poderá ainda, para realização dos empreendimentos previstos no III Plano de Fomento na indústria hoteleira e similares, celebrar operações e acordos de crédito interno e externo e efectuar operações de antecipação dos seus recursos, nos termos e condições a estabelecer ou a aprovar, caso por caso, mediante despacho ou diploma conjunto da Presidência do Conselho e do Ministério das Finanças, sob proposta

da comissão administrativa.

Art. 8.º Tratando se, porém, de operações de antecipação dos recursos do Fundo a realizar com outras entidades administrativas dependentes do Governo, as respectivas condições e prazo serão estabelecidos ou aprovados em despacho conjunto da Presidência do Conselho e do Ministério das Finanças e daquele a que estiver subordinada

a entidade mutuante a que o Fundo recorrer.

Art. 9 - 1. Quando o Fundo usar da faculdade conferida para a antecipação dos seus recursos financeiros, será diferido de prazo igual ao das mesmas antecipações o início do pagamento dos empréstimos concedidos à indústria hoteleira e similares, continuando o referido pagamento a fazer-se no número de anuidades estabelecido para o reembolso das

obrigações emitidas pelo Fundo.

2. Durante o mesmo período, os empréstimos vencerão juro de taxa igual à que o

Fundo pagar à entidade mutuante.

3. As garantias a prestar ao Fundo pelos beneficiários dos empréstimos, nos termos do artigo 14.º do presente diploma, cobrirão também o período a que se refere o corpo

deste artigo.

Art. 10.º O Fundo poderá na realização das operações mencionadas no artigo 7.º do presente diploma intervir como mutuário, avalista e principal pagador ou simples avalista, mas o total das responsabilidades que assim assumir não poderá exceder o montante fixado no III Plano de Fomento para as fontes de financiamento da mesma natureza, e deverá ser coberto pelas garantias a que se refere o artigo 14.º deste diploma.

Art. 11.º O Fundo só concederá empréstimos depois de verificar se os interessados estão em condições de fazer face às obrigações deles resultantes e se os empreendimentos para que os mesmos são solicitados se encontram incluídos no III Plano de Fomento ou nos programas anuais de execução.

Art. 12.º As condições gerais de prazos, amortizações e juros dos empréstimos a conceder pelo Fundo, por força das obrigações emitidas, serão fixadas pela Presidência do Conselho e pelo Ministério das Finanças, sob proposta da comissão administrativa, atendendo aos encargos dos meios financeiros postos à sua disposição para o efeito.

Art. 13.º O Governo poderá conceder a redução do imposto de capitais relativamente aos juros das operações referidas nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma.

Art. 14.º - 1. Os empréstimos serão garantidos por hipoteca, constituída a favor do Fundo, quer sobre os terrenos e edifícios neles construídos ou a construir com o produto dos mesmos, quer sobre outros bens imobiliários, e, ainda, pelo penhor do equipamento, relativamente aos quais não incida qualquer ónus real.

2. A garantia hipotecária será dispensada quando seja prestada garantia adequada por estabelecimento bancário nacional, ou quando for constituído, a favor do Fundo, penhor sobre títulos da dívida pública. Estas garantias poderão ser também prestadas para

reforço das anteriores.

3. Não sendo possíveis as referidas garantias, poderão os empréstimos ser caucionados por outras garantias, mediante autorização da Presidência do Conselho e do

Ministério das Finanças.

4. Enquanto durar a responsabilidade dos beneficiários dos empréstimos para com o Fundo, não poderão os bens referidos neste artigo ser alienados ou hipotecados sem autorização expressa do Fundo, sob pena de multa a fixar pela Presidência do Conselho e pelo Ministério das Finanças, mediante proposta da comissão administrativa, não podendo os notários celebrar os respectivos contratos sem que seja exibida aquela autorização.

Art. 15.º - 1. Os bens dados em garantia ao Fundo serão seguros contra todos os

riscos usuais.

2. A quantia total da indemnização devida pela companhia seguradora, nomeadamente em caso de incêndio dos edifícios ou de destruição do equipamento sobre que recaem garantias, será depositada à ordem do Fundo, e poderá vir a ser utilizada pelo mutuário, quando se proceda a nova construção ou aquisição de novo equipamento.

3. Se o edifício não for substituído, ou adquirido novo equipamento, a importância total da indemnização e dos juros de depósito destinar-se-á à amortização da parte proporcional do empréstimo em dívida, revertendo para o mutuário a parte restante.

Art. 16.º Os empréstimos solicitados para a construção, ampliação e remodelação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos hoteleiros e similares, ou para aquisição do respectivo equipamento, só poderão ser concedidos até 50 por cento do valor total dos empreendimentos a financiar, dando-se preferência à indústria nacional sempre que esta proporcione condições de preço e qualidade semelhantes às praticadas por

empresas estrangeiras.

Art. 17.º Ficam a Presidência do Conselho e o Ministério das Finanças autorizados a tomar as providências necessárias à execução deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/24/plain-256867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-17 - Decreto-Lei 45142 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 3 1/2 po cento, 1963", até à importância total de 1 milhão de contos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-22 - Decreto-Lei 49017 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças - Secretarias de Estado da Informação e Turismo e do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei n.º 48449, de 24 de Junho de 1968, que autoriza o Fundo de Turismo a contrair, para o financiamento de investimentos no sector turístico programados no III Plano de Fomento, um empréstimo interno amortizável até à importância de 360000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Empréstimo para fomento do turismo - III Plano de Fomento».

  • Tem documento Em vigor 1970-01-24 - Portaria 48/70 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças - Secretarias de Estado da Informação e Turismo e do Tesouro

    Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente à 2.ª série de obrigações do empréstimo para fomento do turismo - III Plano de Fomento, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 48449, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 49017, pelo montante de 60000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 577/70 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza o Fundo de Turismo, para financiamento de investimentos programados para o sector turístico, a emitir, por fases, até final do III Plano de Fomento, 420000 obrigações, nominativas ou ao portador, do valor nominal de 1000$00 cada uma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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