de 24 de Novembro
Pelo Decreto-Lei 48449, de 24 de Junho de 1968, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 49017, de 22 de Maio de 1969, foi autorizado o Fundo de Turismo a contrair um empréstimo obrigacionista durante o 1.º triénio de execução do III Plano de Fomento.No programa de execução para 1970, encontra-se previsto um recurso à emissão de obrigações por parte do Fundo de Turismo, no valor de 120000 contos, dos quais 60000 contos já foram emitidos ao abrigo daqueles diplomas.
Importa, agora, dotar o Fundo de Turismo com os meios de que carece para apoiar financeiramente o sector de turismo, durante o 2.º triénio de execução do III Plano de Fomento, promulgando-se novo diploma que autorize aquele Fundo a emitir obrigações.
Simultâneamente, uma vez que se modificaram as condições do mercado e atendendo à vantagem de uniformizar tanto quanto possível as características dos títulos a emitir, entende-se conveniente considerar a anterior autorização como integralmente utilizada, pelo que a autorização a que o novo diploma se refere inclui a parte ainda não realizada da previsão constante no mencionado programa de execução para 1970.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para financiamento de investimentos programados para o sector turístico é o Fundo de Turismo organismo autónomo com personalidade jurídica, autorizado a emitir por fases, até final do III Plano de Fomento, 420000 obrigações, nominativas ou ao portador, do valor nominal de 1000$00 cada uma.
Art. 2.º As obrigações a emitir beneficiarão da isenção do imposto complementar e do imposto de capitais, bem como dos emolumentos para a sua admissão na bolsa.
Art. 3.º - 1. Ao Fundo de Turismo competirá assegurar o serviço de administração do empréstimo.
2. Os encargos correspondentes a este empréstimo serão pagos por força das competentes dotações orçamentais do Fundo de Turismo dos anos económicos em que esses encargos tiverem lugar.
Art. 4.º O momento e demais condições de emissão de cada fase serão fixados em despacho conjunto dos Secretários de Estado da Informação e Turismo e do Tesouro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 11 de Novembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.