de 9 de Julho
O n.º 4 do artigo 6.º da Lei 4/81, de 24 de Abril, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito.O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 1.ª série».
Assim:
Usando da autorização conferida pelo n.º 4 do artigo 6.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1981 é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 1.ª série».
Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos ao portador de 1 e 10 obrigações, de valor nominal de 5000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.
2 - Cada certificado só pode representar títulos subscritos na mesma data e na mesma instituição.
3 - Os títulos levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal-presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
4 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 4.º Os títulos certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos.
Art. 5.º Poderá o Ministro das Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por substituição pública ou por venda no mercado.
Art. 6.º A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 15 de Julho do corrente ano, em qualquer instituição de crédito, até à data a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 7.º As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal de 18%, pagável juntamente com o valor do reembolso.
Art. 8.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par um ano após a data da sua subscrição.
Art. 9.º - 1 - Os títulos só terão validade quando deles conste à data da subscrição e a indicação da instituição onde a mesma foi efectuada.
2 - Para este efeito deverá a Junta do Crédito Público e as instituições de crédito apor em cada título, bem como nos talões que lhe estão apensos, a data referida no número anterior.
Art. 10.º - 1 - O juro e a amortização dos títulos do presente empréstimo serão pagos aos tomadores nas mesmas instituições onde efectuaram a subscrição.
2 - Para execução do número anterior deverá ser aposto nos documentos indicados no n.º 2 do artigo 10.º o carimbo a óleo da instituição onde a operação foi efectuada.
Art. 11.º Com a devida antecedência, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente ao juro e amortização dos títulos que se vencem em cada semana.
Art. 12.º - 1 - A importância das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos sete dias úteis após os dias 1 e 15 de cada mês, acompanhada dos talões destacados dos títulos.
2 - As importâncias referidas no número anterior, bem como a proveniente das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos três dias úteis seguintes.
Art. 13.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
Art. 14.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 15.º Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.
Art. 16.º As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 17.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.