Como, no caso particular das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor, entre esses recursos se contam os provenientes do Tesouro sob a forma de empréstimos e subsídios reembolsáveis, há que estabelecer as condições em que serão concedidos uns e outros de harmonia com os princípios definidos pela aludida Lei 2133.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a conceder às províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor, por força das disponibilidades do Tesouro, em cada um dos anos de execução do III Plano de Fomento, empréstimos ou subsídios, aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos da base X da Lei
n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967.
Art. 2.º Os empréstimos concedidos nos termos do artigo anterior serão reembolsados em 24 anuidades, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro do oitavo ano posterior ao dasua concessão.
§ 1.º Os empréstimos vencem o juro anual de 4 por cento sobre o capital em dívida a partir da data do depósito do capital, pagável aos semestres, em 30 de Junho e 31 deDezembro de cada ano.
§ 2.º Nos termos do n.º 5 da base X da Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967, os empréstimos a conceder à província de Cabo Verde não vencerão juro enquanto semantiver a sua actual situação financeira.
§ 3.º De harmonia com o disposto no n.º 6 da base X da referida Lei 2133, os financiamentos à província de Timor serão concedidos a título de subsídio gratuito, reembolsável na medida das possibilidades orçamentais da província.§ 4.º Fica ressalvado para o Governo das províncias o direito de antecipação das amortizações estabelecidas para os empréstimos.
Art. 3.º Os empréstimos e financiamentos de que trata este diploma serão objecto de contrato a celebrar perante o director-geral da Fazenda Pública, devendo ficar clausulado,
de modo especial:
1.º Que a província de Cabo Verde se obriga a enviar à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio do Ministério do Ultramar, até ao fim de cada ano em que hajam sido entregues capitais por conta do empréstimo, e enquanto este não for reembolsado, estudo da sua situação financeira para ser apreciado pelo Ministro das Finanças, o qual decidirá sobre a exigibilidade dos juros, de acordo com o Ministro do Ultramar.2.º Que a província de Timor se obriga a enviar à Direcção-Geral da Fazenda Pública, nos mesmos prazos, por intermédio do Ministério do Ultramar, estudo idêntico ao referido no número anterior, para ser pela mesma forma apreciado, e ser fixado, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar, o início do reembolso dos subsídios.
Art. 4.º Serão inscritas anualmente no orçamento do Ministério do Ultramar, como despesa extraordinária, as importâncias dos empréstimos e subsídios a atribuir em cada
ano ao abrigo do presente decreto-lei.
Art. 5.º Os encargos resultantes destes empréstimos e subsídios constituem despesa obrigatória e preferencial das províncias, devendo oportunamente ser inscritas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes não só aos reembolsos, como aos juros, de harmonia com as disposições deste diploma legal.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença -Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.