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Decreto-lei 49225, de 4 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a firma adjudicatária Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda., para a execução do empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique, em conformidade com a minuta anexa ao presente decreto-lei - Igualmente autoriza o mesmo Ministro a celebrar os acordos financeiros necessários à execução do referido empreendimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 49225

Dentro da sua política tradicional de progresso e engrandecimento das províncias ultramarinas e no desejo de proceder ao aproveitamento integral dos recursos naturais para benefício de todos os habitantes dos territórios, o Governo Português tem encarado desde há anos a execução do empreendimento de Cabora Bassa no rio Zambeze, na província de Moçambique, e depois de aprofundado exame dos problemas financeiros, técnicos, económicos e sociais do empreendimento, deliberou iniciar as negociações internacionais necessárias para a sua realização, quer com governos estrangeiros, quer com entidades particulares.

Chegaram agora a bom termo aquelas negociações, e o Governo, após exaustivo estudo de todos os aspectos e implicações, resolveu adjudicar a execução do empreendimento de Cabora Bassa às empresas que, no conjunto, melhores condições apresentaram, tanto no plano técnico como no plano financeiro.

Está o Governo Português consciente de que se trata do mais arrojado empreendimento até hoje levado a cabo em todo o continente africano e que está destinado, pela sua grandiosidade e potencial, a contribuir decisivamente para o desenvolvimento e expansão económica de uma vasta área da África austral. À semelhança do aproveitamento do rio Cunene, na província de Angola, o empreendimento de Cabora Bassa constituirá na província de Moçambique um alto padrão a documentar e a firmar a política portuguesa nas províncias de África.

Torna-se agora necessário habilitar o Governo, pelos departamentos competentes, a celebrar o contrato com o consórcio internacional a quem foi adjudicada a obra e a assinar os acordos financeiros correspondentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica autorizado o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a firma adjudicatária Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda., para a execução do empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique, em conformidade com a minuta anexa, que se considera parte integrante deste diploma e baixa assinada pelo Ministro do Ultramar, ficando dispensadas quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 2.º Fica autorizado o Ministro das Finanças, tendo em atenção o disposto na base VIII da Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967, a celebrar os acordos financeiros necessários à execução do empreendimento nos termos do contrato a que se refere o artigo 1.º, de harmonia com as minutas a aprovar em Conselho de Ministros, e a providenciar para satisfação dos encargos imputáveis ao Estado nos termos do mesmo contrato.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Minuta do contrato

Aos ... dias do mês de ... de 1969, no Gabinete do Ministro do Ultramar, estando presente S. Ex.ª o Ministro ..., como outorgante em nome do Estado, autorizado pelo Decreto-Lei n.º ..., de ... de ... de 1969, como segundo outorgante Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda., com sede em Lisboa, representada por ..., e como terceiros outorgantes as firmas Allgemeine Elektricitäts - Gesellschaft AEG - Telefunken, com sede em Frankfurt Süd, no Mainkai, República Federal da Alemanha, Brown Boveri & Cie, com sede em Mannheim e Augusta - Anlage 22/24 - República Federal da Alemanha, Compagnie Générale d'Entreprises Électriques (C. G. E. E. - Cogelex), com sede em Levallois-Perret, na Rua de Antonin Raynaud, 13, França, Entreprise Fougerolle - Limousin, com sede em Paris, na Rua de Paul Cézanne, 2, França, Hochtief Aktiengesellschaft, com sede em Essen, na Rua de Rellinghauser, 53, República Federal da Alemanha, J. M. Voith GmbH, com sede em Heidenheim Brenz, na Rua de Alexander, 2, República Federal da Alemanha, L. T. A., Ltd., com sede em Joanesburgo, na Rua de De Körte, 20, República da África do Sul, Siemens Aktiengesellschaft, com sede em Erlanger, 2, na Rua de Werner von Siemens, República Federal da Alemanha, Shaft Sinkers (Proprietary), Ltd., com sede em Joanesburgo, na Main Street, 45, República da África do Sul, Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas - Sorefame, S. A. R. L., com sede na Amadora, Portugal, Società Anonima Elettrificazione, S. p. A., com sede em Milão, na Via Gustavo Fara, 26, Itália, Société Générale de Constructions Électriques et Mécaniques Alsthom, com sede em Paris, na Avenida de Kleber, 38, França, e Compagnie de Constructions Internationales, com sede em Paris, na Avenida de Friedland, 42, França, por si e em representação das firmas Société des Grands Travaux de Marseille, com sede em Paris, na Rua de Courcelles, 25, França, Société Générale d'Entreprises, com sede em Paris, na Rua de Faubourg Saint-Honoré, 56, França, Société Française d'Entreprises de Dragages et de Travaux Publics, com sede em Paris, na Rua de Cambacérès, 10, França, Compagnie Industrielle de Travaux, com sede em Paris, no Boulevard Malesherbes, 16, França, Entreprises Campenon-Bernard, com sede em Paris, na Avenida de Friedland, 42, França, representadas por ..., e, tendo pelo segundo outorgante sido apresentada neste acto a garantia bancária, no montante de 263619907$00, devidamente autorizada e aprovada, se lavra o presente contrato entre o Estado Português e o segundo e terceiros outorgantes, nas condições entre todos acordadas, que são as seguintes:

SUMÁRIO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - Definições.

Artigo 2.º - Objecto do contrato.

Artigo 3.º - Localização e descrição dos trabalhos.

Artigo 4.º - Preço do contrato.

Artigo 5.º - Garantias bancárias.

Artigo 6.º - Condições locais.

Artigo 7.º - Fiscalização.

Artigo 8.º - Acompanhamento de projectos.

Artigo 9.º - Encargos do adjudicatário.

Artigo 10.º - Achados.

Artigo 11.º - Alterações e adicionais.

Artigo 12.º - Elementos de consulta nos locais de trabalho.

Artigo 13.º - Erros e omissões.

Artigo 14.º - Prejuízos causados a terceiros.

Artigo 15.º - Prejuízos causados em bens do Estado.

Artigo 16.º - Patentes.

Artigo 17.º - Risco.

Artigo 18.º - Subempreiteiros e tarefeiros.

Artigo 19.º - Empreitadas ou trabalhos simultâneos.

Artigo 20.º - Locais de implantação das obras.

Artigo 21.º - Isenção de direitos de importação.

Artigo 22.º - Isenção de taxas e impostos.

Artigo 23.º - Concessão de vistos.

Artigo 24.º - Casos de força maior.

Artigo 25.º - Alteração de leis.

Artigo 26.º - Idiomas.

Artigo 27.º - Substituição do Estado por institutos públicos ou empresas.

Artigo 28.º - Participação portuguesa.

CAPÍTULO II

Do adjudicatário e do seu pessoal

Artigo 29.º - Representantes do adjudicatário.

Artigo 30.º - Delegado técnico.

Artigo 31.º - Admissão de pessoal.

Artigo 32.º - Horário de trabalho.

Artigo 33.º - Obrigações relativas ao pessoal.

Artigo 34.º - Assistência médica.

Artigo 35.º - Prevenção contra acidentes.

Artigo 36.º - Acidentes de trabalho e seguro do pessoal.

Artigo 37.º - Centros sociais e de recreio.

CAPÍTULO III

Materiais

Artigo 38.º - Materiais a empregar.

Artigo 39.º - Ensaios e amostras de materiais.

Artigo 40.º - Materiais não aprovados.

CAPÍTULO IV

Execução dos trabalhos

Artigo 41.º - Implantação das obras.

Artigo 42.º - Instalações.

Artigo 43.º - Acessos e caminhos de circulação na área do estaleiro.

Artigo 44.º - Desenhos e elementos de projecto.

CAPÍTULO V

Valorização, pagamentos e financiamentos

Artigo 45.º - Condições de avaliação da empreitada.

Artigo 46.º - Valorização da empreitada na parte de construção civil.

Artigo 47.º - Condições de financiamento e de pagamento.

Artigo 48.º - Revisão de preços.

CAPÍTULO VI

Prazos, recepções e penalidades

Artigo 49.º - Entrada em vigor do contrato e início dos trabalhos.

Artigo 50.º - Prazos de execução dos trabalhos.

Artigo 51.º - Prémio.

Artigo 52.º - Programa de trabalhos.

Artigo 53.º - Utilização antes da conclusão da empreitada.

Artigo 54.º - Recepção provisória.

Artigo 55.º - Recepção definitiva.

Artigo 56.º - Penalidades.

Artigo 57.º - Rescisão do contrato.

Artigo 58.º - Indemnizações.

CAPÍTULO VII

Reclamações, jurisdição e garantias

Artigo 59.º - Reclamações.

Artigo 60.º - Arbitragem.

Artigo 61.º - Coordenação técnica do empreendimento.

Artigo 62.º - Fabricantes e garantias dos fabricos.

Artigo 63.º - Conservação, funcionamento e manutenção.

Artigo 64.º - Garantia para o equipamento.

Artigo 65.º - Compromisso global de potência.

Artigo 66.º - Garantia das obrigações contratuais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º Definições

Quando usadas neste contrato, as palavras ou expressões a seguir indicadas significarão:

1. Estado. - O Estado Português ou quem legalmente o represente.

2. Adjudicatário. - A firma Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda. (Zamco), e as firmas que assinam este contrato na posição definida no artigo 66.º abrangendo todas ou parte daquelas firmas, consoante se trate das partes A, B ou C delimitadas naquele artigo.

3. Contrato. - O acordo expresso no presente documento.

4. Anexos. - Os documentos a seguir indicados, que do contrato ficam a fazer parte integrante:

Anexo 1 - Construção civil - Especificações.

Anexo 2 - Sistema de produção de energia - Especificações.

Anexo 3 - Sistema de transporte de energia - Especificações.

Anexo 4 - Condições de financiamento e pagamento.

Anexo 5 - Regras para revisão de preços.

Anexo 6 - Normas de segurança do pessoal e higiene no trabalho.

5. Especificações. - Os anexos 1, 2 e 3.

6. 1.º escalão. - O conjunto dos trabalhos e equipamentos necessários para a execução integral dos trabalhos de construção civil e para a conclusão do sistema correspondente aos três primeiros grupos geradores, aos quatro primeiros grupos conversores e às linhas de transporte de energia, como vêm descritos nas especificações.

7. 2.º escalão. - O conjunto dos trabalhos e equipamentos necessários para a conclusão do sistema correspondente ao 4.º grupo gerador e aos 5.º e 6.º grupos conversores, como vêm descritos nas especificações.

8. 3.º escalão. - O conjunto dos trabalhos e equipamentos necessários para a conclusão do sistema correspondente ao 5.º grupo gerador e aos 7.º e 8.º grupos conversores, como vêm descritos nas especificações.

9. Construção civil. - O conjunto de todos os trabalhos e fornecimentos a que se refere o anexo 1 deste contrato.

10. Equipamento. - O conjunto de trabalhos e fornecimentos a que se referem os anexos 2 e 3 deste contrato.

ARTIGO 2.º

Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a execução do empreendimento de Cabora Bassa que engloba o aproveitamento hidroeléctrico de Cabora Bassa, no rio Zambeze, em Moçambique, o sistema de transporte de energia eléctrica entre aquele aproveitamento e o território da República da África do Sul e as correspondentes obras acessórias.

Será objecto de contrato separado com a Electricity Supply Commission (Escom) da República da África do Sul, a construção da parte do sistema de transporte - compreendendo linhas e subestação conversora terminal - situada no território da República da África do Sul. No entanto, as partes portuguesa e sul-africana do empreendimento de Cabora Bassa consideram-se como um todo, devendo o adjudicatário assegurar a coordenação necessária para que o empreendimento, no seu conjunto, seja completado nas datas estabelecidas e satisfaça em todos os seus aspectos às características especificadas nos dois contratos.

2. Na execução da empreitada atender-se-á:

a) Ao prescrito no presente contrato e, nos casos omissos, às disposições das Cláusulas e Condições de Empreitadas Públicas e Fornecimento de Materiais para as Províncias Ultramarinas aprovadas pela Portaria de 20 de Outubro de 1900 e mais legislação portuguesa aplicável, nomeadamente a referente à construção, responsabilidade do adjucatário, segurança dos operários, salários mínimos e prejuízos a terceiros;

b) Aos desenhos e outros elementos dos projectos aprovados pelo Estado.

3. Os projectos de construção civil do aproveitamento hidroeléctrico e das obras acessórias, elaborados pelo Estado, terão por base os elementos que fazem parte das especificações.

Os projectos dos equipamentos hidro-mecânico e electro-mecânico serão elaborados pelo adjudicatário, com base nas especificações e nas alterações e adicionais propostos pelo adjudicatário e aprovados pelo Estado. O Estado poderá apresentar sugestões relativas à elaboração dos referidos projectos, ficando a sua aceitação dependente de acordo do adjudicatário.

O projecto do sistema de transporte de energia e dos correspondentes equipamentos será elaborado pelo adjudicatário, com base nas especificações. O adjudicatário obriga-se a tomar em consideração na elaboração do projecto do sistema de transporte as indicações dos serviços técnicos do Estado e, bem assim, a introduzir-lhe as alterações necessárias para satisfação do estabelecido nas especificações.

4. O Estado reserva-se o direito de incluir oportunamente no empreendimento de Cabora Bassa sistemas de transporte de energia adicionais a partir de Cabora Bassa, ficando, no entanto, a sua execução sujeita a prévio acordo relativo a preços, prazos e condições de financiamento.

5. O Estado reserva-se o direito de excluir da empreitada a construção do centro urbano referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º sem que, por tal facto, assista ao adjudicatário direito a qualquer indemnização.

A decisão do Estado sobre esta matéria terá de ser tomada até 31 de Dezembro de 1969.

Se for decidido pelo Estado retirar o centro urbano da empreitada, a participação portuguesa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º será correspondentemente reduzida.

ARTIGO 3.º

Localização e descrição dos trabalhos

1. O local onde será construído o aproveitamento hidroeléctrico situa-se na garganta de Cabora Bassa, tendo por coordenadas aproximadas 15º 35' de latitude sul e 32º 42' de longitude este de Greenwich (desenho n.º 10271).

A subestação receptora de energia na República da África do Sul será localizada na região de Pretória - Joanesburgo.

A linha de transporte de energia eléctrica, que ligará o aproveitamento hidroeléctrico de Cabora Bassa a esta subestação receptora, será estabelecida exclusivamente em território de Moçambique e sul-africano.

2. Os trabalhos abrangidos pelo presente contrato são os descritos em pormenor nas especificações e compreendem, nas suas linhas gerais:

a) A execução das obras de desvio provisório do rio Zambeze, destinadas a permitir pôr a seco a zona das fundações da barragem;

b) A execução das obras principais de construção civil do aproveitamento hidroeléctrico, constituído por uma barragem abóbada, uma central subterrânea, situada na margem sul (central sul), com os respectivos circuitos hidráulicos e as obras de construção civil necessárias à instalação do equipamento hidro-mecânico e electro-mecânico, e as obras de construção civil da subestação de Cabora Bassa;

c) Os trabalhos de injecções nas obras de desvio provisório e nas obras principais de construção civil;

d) A execução das obras acessórias em seguida indicadas:

Obras de acesso ao local do aproveitamento hidroeléctrico, constituídas pela pavimentação do lanço da estrada nacional n.º 103 desde o entroncamento com a estrada regional n.º 453 até Moatize, e pela construção da estrada de acesso a Cabora Bassa, desde o entroncamento da estrada nacional n.º 103 com a estrada regional n.º 453 até à entrada do estaleiro das obras.

Construção do centro urbano destinado ao alojamento do pessoal da exploração do aproveitamento hidroeléctrico e da subestação de emissão da linha de transporte, abrangendo o respectivo acesso, os arruamentos e logradouros públicos e ainda os sistemas de abastecimento de água e de esgotos e as redes de energia eléctrica e telefónica;

e) O projecto, fornecimento, transporte, montagem e ensaio dos equipamentos hidro-mecânicos e electro-mecânicos correspondentes às obras de desvio provisório e às obras principais;

f) O projecto, fornecimento, transporte, montagem e ensaio do sistema de transporte de energia, em corrente contínua, compreendendo a subestação de Cabora Bassa e as linhas de transporte de energia, desde a subestação de Cabora Bassa até à fronteira entre Moçambique e a República da África do Sul.

ARTIGO 4.º

Preço do contrato

1. O preço total atribuído ao presente contrato é equivalente a 8787330244$00, sendo constituído pelas seguintes parcelas:

a) Construção civil, incluindo os trabalhos de construção civil da subestação de corrente contínua: 3187762198$00;

b) Equipamento 1.º escalão:

Sistema de produção: 2002333865$00.

Sistema de transporte:

Subestação de corrente contínua: 716987573$00;

Linha de transporte: 1501583470$00.

2.º escalão:

Sistema de produção: 347125961$00.

Sistema de transporte:

Subestação de corrente contínua: 371653085$00.

3.º escalão:

Sistema de produção: 360744404$00.

Sistema de transporte:

Subestação de corrente contínua: 299139688$00.

2. Relativamente às parcelas indicadas no n.º 1 para o equipamento, são as seguintes as participações previstas para os trabalhos e fornecimentos provenientes de cada um dos países também a seguir mencionados:

1.º escalão:

Sistema de produção:

França - 772334393$00;

República Federal da Alemanha - 778893934$00;

Portugal - 451105538$00.

Sistema de transporte:

Subestação de corrente contínua:

França - 137640424$00;

República Federal da Alemanha - 328159399$00;

País a determinar antes da assinatura do contrato - 251187750$00.

Linha de transporte:

Itália - 1501583470$00.

2.º escalão:

Sistema de produção:

França - 172824612$00;

República Federal da Alemanha - 174301349$00.

Sistema de transporte:

Subestação de corrente contínua:

França - 83962995$00;

República Federal da Alemanha - 180320090$00;

País a determinar antes da assinatura do contrato - 107370000$00.

3.º escalão:

Sistema de produção:

França - 179601080$00;

República Federal da Alemanha - 181143324$00.

Sistema de transporte:

Subestação de corrente contínua:

França - 72835618$00;

República Federal da Alemanha - 128154070$00;

País a determinar antes da assinatura do contrato - 98150000$00.

3. Os preços mencionados nos n.os 1 e 2 estão indicados em escudos apenas para efeito do cálculo do preço global atribuído ao contrato. Sempre que se trate de preços que, nos termos do mesmo contrato, são expressos em moeda estrangeira, a determinação do respectivo contravalor em escudos foi feita com base nos seguintes coeficientes de conversão:

17,17 francos franceses = 100$00;

13,91 marcos da República Federal da Alemanha = 100$00;

2,506266 rands sul-africanos = 100$00;

2181,8111 liras italianas = 100$00;

3,50887 dólares dos Estados Unidos da América = 100$00.

4. No que respeita à construção civil, os pagamentos serão feitos em francos franceses, marcos da República Federal Alemã, rands sul-africanos e escudos, nos termos da parte 1 do anexo 4 do presente contrato. A conversão dos preços em escudos mencionados nas especificações para as moedas referidas será feita com base nos coeficientes de conversão estabelecidos no anterior n.º 3.

5. Quanto ao equipamento, os preços a satisfazer efectivamente pelo Estado são os a seguir referidos e que são expressos e deverão ser pagos nas moedas também a seguir indicadas:

1.º escalão:

Sistema de produção:

Francos franceses - 132609815;

Marcos da República Federal da Alemanha - 108344146;

Escudos - 451105538$00.

Sistema de transporte:

Subestação de corrente contínua:

Francos franceses - 23632861;

Marcos da República Federal da Alemanha - 45646972;

Dólares dos Estados Unidos da América - 8813852.

Linha de transporte:

Liras italianas - 32761714824.

2.º escalão:

Sistema de produção:

Francos franceses - 29673986;

Marcos da República Federal da Alemanha - 24245318.

Sistema de transporte:

Subestação de corrente contínua:

Francos franceses - 14416446;

Marcos da República Federal da Alemanha - 25082525;

Dólares dos Estados Unidos da América - 3767474.

3. escalão:

Sistema de produção:

Francos franceses - 30837505;

Marcos da República Federal da Alemanha - 25197036.

Sistema de transporte:

Subestação de corrente contínua:

Francos franceses - 12505876;

Marcos da República Federal da Alemanha - 17826231;

Dólares dos Estados Unidos da América - 3443956.

Todavia, no tocante à linha de transporte, cujo preço foi indicado em liras italianas, uma parte não superior a 25 por cento do preço total em escudos poderá ser paga em dólares dos Estados Unidos da América, nos termos previstos na parte 2 do anexo 4, aplicando-se o coeficiente de conversão indicado para esta moeda no n.º 3.

Para efeitos de determinação, em qualquer momento da execução da obra, do débito do Estado em cada uma das moedas acima indicadas, os preços em escudos mencionados nas especificações serão convertidos com base nos coeficientes fixados no n.º 3.

6. Os preços contratuais enumerados neste artigo são os dos trabalhos e fornecimentos descritos nos cálculos dos preços contratuais constantes das especificações, em que se teve em consideração o seguinte:

a) Tanto os preços referentes a construção civil como a equipamento são baseados na hipótese de que, para a subestação de corrente contínua, será adoptada a solução de válvulas de vapor de mercúrio;

b) O preço estimado no n.º 1 para a construção civil inclui os custos base referidos a 1 de Janeiro de 1968, como constam das especificações, e um acréscimo de 16 por cento sobre esses custos base, como estimativa de variação nos termos do artigo 48.º; o mesmo preço não inclui encargos de pré-financiamento, nem prémio de seguro de crédito;

c) Os preços indicados para todo o equipamento do 1.º escalão - sistema de produção e sistema de transporte - são preços firmes não sujeitos a revisão e incluem, com excepção dos preços expressos em dólares dos Estados Unidos da América e em escudos, os correspondentes encargos de pré-financiamento e prémio de seguro de crédito calculados até 1 de Março de 1975, inclusive;

d) Os preços indicados para todo o equipamento do 2.º e 3.º escalões - sistema de produção e sistema de transporte- incluem os custos base referidos a 1 de Janeiro de 1968 e, com excepção dos expressos em dólares dos Estados Unidos da América, os correspondentes encargos de pré-financiamento e prémio de seguro de crédito calculados até às seguintes datas, inclusive:

1 de Janeiro de 1977, quanto ao 2.º escalão;

1 de Janeiro de 1979, quanto ao 3.º escalão.

7. A determinação dos encargos de pré-financiamento mencionados nas alíneas c) e d) do anterior n.º 6 foi feita por aplicação das percentagens seguintes:

a) Para o sistema de produção de energia:

França:

... Percentagens 1.º escalão ... 23,747 2.º escalão ... 30,373 3.º escalão ... 34,039 República Federal da Alemanha:

1.º escalão ... 24,798 2.º escalão ... 31,487 3.º escalão ... 35,190 b) Para a subestação de corrente contínua:

França:

1.º escalão ... 23,119 2.º escalão ... 28,090 3.º escalão ... 31,591 República Federal da Alemanha:

1.º escalão ... 24,164 2.º escalão ... 29,183 3.º escalão ... 32,721 c) Para a linha de transporte de energia:

Itália:

1.º escalão ... 25 8. Dado o disposto na alínea a) do n.º 6 do presente artigo, os preços enumerados nos n.os 1, 2 e 5 deverão ser correspondentemente ajustados no caso de vir a ser adoptada, para a subestação de corrente contínua, a solução de tiristores. Este ajustamento será feito com base nos preços indicados nas especificações e considerando no cálculo dos encargos de pré-financiamento e prémio de seguro de crédito para o equipamento as percentagens indicadas no n.º 7.

ARTIGO 5.º Garantias bancárias 1. O adjudicatário obriga-se a apresentar no acto da assinatura do contrato uma garantia bancária de 3 por cento do valor do contrato, referida no n.º 1 do artigo 4.º, que tem por fim garantir ao Estado o exacto e pontual cumprimento por parte do adjudicatário das obrigações que assume pela presente contrato. O adjudicatário obriga-se também a apresentar a garantia bancária referida no n.º 2 do artigo 56.º, se a ela houver lugar.

2. A garantia bancária de 3 por cento do valor do contrato poderá ser prestada pela totalidade ou por reforço da garantia bancária de 100000000$00 prestada para efeitos de concurso.

3. Na caso de haver lugar a qualquer pagamento coberto pelas garantias bancárias referidas no n.º 1, o Estado notificará, por escrito, o adjudicatário, indicando o montante a pagar e as causas que motivaram o pagamento.

Se no prazo de trinta dias o adjudicatário não efectuar o pagamento nem comunicar, por escrito, o seu desacordo à decisão tomada, o Estado fica com o direito de cobrar a importância devida do banco ou bancos que prestaram a garantia.

No caso de desacordo, qualquer das partes tem o direito de recorrer à arbitragem. Se a decisão arbitral for favorável ao Estado e o adjudicatário não efectuar o pagamento do montante fixado pelo tribunal nos dez dias posteriores à referida decisão, o Estado fica igualmente com o direito de cobrar a importância devida do banco ou bancos que prestaram a garantia.

4. Sempre que a garantia bancária de 3 por cento sofra redução em consequência de cobrança efectuada nos termos do n.º 3, deverá o adjudicatário, dentro de um prazo razoável, que lhe será fixado pelo Estado, proceder à sua reposição no montante anterior. O não cumprimento pelo adjudicatário do disposto neste número confere ao Estado o direito de rescindir o contrato por motivo imputável ao adjudicatário.

5. A garantia bancária de 3 por cento do valor do contrato será reduzida imediatamente, após a recepção definitiva de cada um dos escalões, proporcionalmente aos respectivos valores do contrato, com excepção da parte que corresponder ao valor dos elementos do sistema de transporte garantidos para além da recepção definitiva, a qual só será devolvida depois de expirar o respectivo prazo.

Os montantes correspondentes a penalidades e outros encargos que ainda não tenham sido liquidados e que se encontrem pendentes de decisão arbitral são excluídos da redução.

6. O adjudicatário obriga-se, na data de liquidação de cada uma das situações mensais da construção civil, a apresentar uma garantia bancária, correspondente a 7 por cento do valor da situação. No caso de o adjucatário não apresentar esta garantia bancária, o Estado poderá reter o pagamento de 7 por cento da situação respectiva até à sua apresentação, ficando entendido que não serão, por este facto, devidos ao adjudicatário quaisquer encargos adicionais resultantes de juros no período entre a liquidação da situação e a apresentação da garantia.

Esta garantia, à qual se aplica o disposto no n.º 3 deste artigo, apenas garante o cumprimento das obrigações contratuais relativas à construção civil (parte B do artigo 66.º).

No caso de a recepção definitiva do 1.º escalão ter lugar mais de doze meses após a respectiva recepção provisória, por motivos não imputáveis à parte da construção civil, esta garantia bancária será devolvida ao adjudicatário doze meses após a referida recepção provisória.

ARTIGO 6.º

Condições locais

1. O adjudicatário deverá ter em conta, no seu planeamento e programas, as condições inerentes à localização dos vários trabalhos a executar, procedendo, no que julgar necessário, a um reconhecimento directo das condições locais.

2. O Estado não assume responsabilidade por quaisquer conclusões ou interpretações feitas pelo adjudicatário com base nos elementos informativos sobre as condições locais postos à sua disposição ou dados por qualquer dos seus agentes antes ou durante a execução dos trabalhos.

Contudo, se durante a execução dos trabalhos se vier a verificar que as condições do solo ou do rio divergem de maneira importante em relação ao que realmente seria de esperar, o Estado e o adjudicatário pôr-se-ão de acordo sobre as medidas a tomar para fazer face à situação.

No caso de as condições referidas imporem a realização de trabalhos adicionais, ou modificarem de maneira importante as condições de execução dos trabalhos previstos, deverá o adjudicatário realizá-los, aplicando-se quanto à sua avaliação o determinado no artigo 45.º e aumentando-se o prazo de conclusão das obras, se tal se justificar.

3. Para o efeito do disposto neste artigo, consideram-se, por exemplo, como divergências importantes, as seguintes:

Fundações da barragem abaixo da cota 160, com exclusão de trabalhos de pequena importância, tais como o tratamento de falhas ou pequenos enchimentos;

Dificuldades não razoàvelmente previsíveis na impermeabilização da fundação das ensecadeiras, no caso de o adjudicatário ter tomado as medidas que, de mútuo acordo, tenham sido estabelecidas.

ARTIGO 7.º

Fiscalização

1. O Estado fiscalizará, por intermédio de entidade ou entidades para o efeito credenciadas, os trabalhos, fabricos, fornecimentos, montagens e condições respeitantes a este contrato. Os agentes da fiscalização terão acesso às obras e a todos os lugares e recintos onde se estejam a executar trabalhos relacionados com este contrato, a qualquer hora do dia e da noite para as obras de construção civil e montagem de equipamentos, e nas horas normais de trabalho nos locais de fabrico dos equipamentos.

2. A fiscalização tem o direito de ordenar a suspensão dos trabalhos de construção civil que não estejam a ser executados de acordo com as condições estabelecidas no contrato, sem que assista ao adjudicatário direito a qualquer indemnização ou aumento dos prazos contratuais, salvo se se demonstrar, eventualmente por arbitragem, que a suspensão foi ordenada sem fundamento ou que não se justificava perante a gravidade da falta.

3. As ordens e instruções da fiscalização serão obrigatòriamente dadas por escrito e não poderá ser invocada a presença ou ausência dos agentes da fiscalização para ilibar o adjudicatário das obrigações do contrato.

ARTIGO 8.º

Acompanhamento de projectos

Durante o período de elaboração de projectos definitivos o Estado poderá, à sua custa, enviar aos gabinetes de estudo do adjudicatário ou suas associadas, em visitas periódicas ou em regime de permanência, técnicos seus ou para tal fim credenciados, com o fim de se informar sobre o andamento dos respectivos estudos e para se assegurar de que os projectos definitivos estão sendo elaborados de forma adequada, bem como para facilitar as verificações necessárias à sua aprovação.

ARTIGO 9.º

Encargos do adjudicatário

1. É encargo do adjudicatário tudo o que for necessário para a completa execução dos trabalhos abrangidos por este contrato, de harmonia com a melhor técnica e as regras de arte à data do contrato e de acordo com as condições expressas nos elementos constantes das especificações, e ainda a instrução do pessoal de exploração.

2. Nos preços de execução estão incluídos, além das despesas de mão-de-obra, seguro e assistência do pessoal, as do fornecimento, transporte e colocação de materiais, de exploração, conservação, amortização e reparações do equipamento de construção, os encargos resultantes de todos os condicionamentos referidos nas especificações e dos estudos de execução e todos os encargos acessórios, nomeadamente os respeitantes a segurança de pessoal, fornecimento de capacetes, máscaras, cintos de segurança, iluminação, ventilações, etc., abastecimentos de água, energia eléctrica e ar comprimido, as montagens e mudanças de equipamento que venha a ser necessário fazer após a primeira montagem e os eventuais reforços de mão-de-obra, equipamento e meios de acção que venham a ser indispensáveis para recuperação de possíveis atrasos devidos ao adjudicatário no andamento dos trabalhos.

3. Os encargos com a realização dos ensaios complementares das obras do desvio provisório, a realizar, no Laboratório Nacional de Engenharia Civil, em Lisboa, serão pagos pelo adjudicatário até ao montante de 1000000$00.

ARTIGO 10.º

Achados

1. Todos os objectos de arte, antiguidades, moedas ou quaisquer outros achados com valor histórico, arqueológico ou científico que forem encontrados na realização dos trabalhos da presente empreitada são propriedade da província de Moçambique.

2. O adjudicatário obriga-se, logo que se verifique um achado daquela natureza, a comunicar imediatamente o facto à fiscalização, para que esta tome, se for caso disso, as providências necessárias à sua recolha ou conservação.

3. Quando o adjudicatário entenda que das providências referidas no número anterior resultam prejuízos ou atraso na marcha das obras, deverá informar a fiscalização no mais curto prazo possível, mas só serão atendíveis os prejuízos ou o atraso que se tenham verificado a partir da data em que a fiscalização tiver sido informada pelo adjudicatário.

ARTIGO 11.º

Alterações e adicionais

1. O adjudicatário obriga-se a dar execução aos trabalhos provenientes de alterações que lhe forem determinadas por escrito, incluindo a execução de trabalhos adicionais, desde que umas e outros se integrem no esquema geral previsto, nomeadamente os que decorrerem do conhecimento que vá sendo obtido sobre as condições geológicas dos locais das obras, dos resultados dos estudos experimentais em curso e a realizar, e os que, no pormenor, sejam exigidos para a montagem de equipamento, segundo as características a fornecer pelo adjudicatário.

As alterações e adicionais que não possam integrar-se no programa de trabalhos aprovado poderão dar lugar a prorrogação do prazo de execução dos trabalhos, o qual, neste caso, será estabelecido por mútuo acordo.

2. Em qualquer momento da realização dos trabalhos poderá o adjudicatário propor alterações aos projectos aprovados, relativamente a parte ou partes ainda não executadas.

No caso de estas alterações serem aprovadas pela fiscalização e delas resultar economia, sem decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o adjudicatário terá direito a metade do valor da economia realizada.

ARTIGO 12.º

Elementos de consulta nos locais de trabalho

1. O adjudicatário obriga-se a ter patente nos locais dos trabalhos e em bom estado de conservação um exemplar dos desenhos e outros elementos dos projectos aprovados, referentes aos trabalhos que se executam no local.

Deverão ser facultados à fiscalização, sempre que solicitados, os desenhos de pormenor de fabrico, nas fábricas, e de montagem, nos locais em que esta se efectue.

2. Para os trabalhos de construção civil, os desenhos e esboços de pormenor dos estaleiros e instalações próprias terão de ser sujeitos a aprovação pela fiscalização e só nestas condições poderão estar patentes nos locais dos trabalhos. A fiscalização deverá proceder à aprovação dentro do prazo de trinta dias após a sua apresentação.

ARTIGO 13.º

Erros e omissões

Os erros, omissões ou dúvidas na interpretação das diferentes peças dos projectos de construção civil aprovados deverão ser assinalados pelo adjudicatário antes de executar o trabalho nelas descrito, não sendo mais tarde admitida qualquer reclamação com aquele fundamento.

ARTIGO 14.º

Prejuízos causados a terceiros

1. O adjudicatário é inteiramente responsável por prejuízos de qualquer natureza causados a terceiros que resultem de dolo ou negligência seus, dos subempreiteiros e tarefeiros ou do seu pessoal.

2. Igualmente é responsável pelas indemnizações ou reclamações que porventura possam ser exigidas ao Estado, resultantes dos referidos dolo ou negligência. Se o Estado for demandado judicialmente por terceiros em relação a prejuízos causados por actos do adjudicatário, este fica com o direito de se constituir parte assistente no processo respectivo para defender os seus direitos e o Estado tem o direito de chamar à autoria o adjudicatário.

3. A responsabilidade pelos prejuízos causados pelo equipamento hidro-mecânico será coberta por um seguro de montante não inferior a 150000000$00, entendendo-se que esta importância corresponde ao máximo de responsabilidade a que este número se refere.

4. Os prejuízos em bens de terceiros, durante a construção de acessos de carácter temporário para a linha de transporte de energia e na desobstrução da faixa de protecção do respectivo traçado, quando não possam ser evitados, serão suportados pelo Estado.

ARTIGO 15.º

Prejuízos causados em bens do Estado

1. O adjudicatário responsabiliza-se por todos os prejuízos que, até à recepção definitiva do 3.º escalão, causar em bens pertencentes ao Estado ou à província de Moçambique, incluindo os verificados nos elementos de obra já recebidos provisòriamente, quer os prejuízos sejam devidos a funcionamento experimental da instalação, parcial ou conjunto, quer resultantes de qualquer outra causa imputável ao adjudicatário.

2. A responsabilidade do adjudicatário estabelecida no número anterior não abrange os prejuízos resultantes de reduções de potência ou de entrega de energia, se esses prejuízos forem devidos a mera culpa. Mas se o adjudicatário não proceder à reparação dos bens danificados no mais curto prazo possível, a definir por mútuo acordo, ficará responsável por aqueles prejuízos sofridos a partir do fim do referido prazo.

3. Os prejuízos em bens do Estado durante a construção de acessos de carácter temporário para a linha de transporte de energia e na desobstrução da faixa de protecção do respectivo traçado, quando não possam ser evitados, serão suportados pelo próprio Estado.

ARTIGO 16.º

Patentes

1. O adjudicatário indemnizará e ilibará o Estado de quaisquer responsabilidades por infracção de direitos de patente, de projecto, de marcas, de nomes ou de outros direitos registados que cubram materiais fornecidos ou trabalho realizado na obra, em conformidade com os projectos ou especificações elaborados pelo adjudicatário.

2. Se o Estado for demandado judicialmente por motivo de ofensa dos direitos acima referidos ou se qualquer procedimento cautelar for decretado por decisão judicial tendo por objecto equipamento entregue ou trabalho realizado, a responsabilidade do adjudicatário só se mantém se o Estado lhe tiver dado oportunidade de se defender na acção respectiva ou de satisfazer a reclamação.

ARTIGO 17.º

Risco

Além dos casos previstos nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 57.º, o risco de perda ou deterioração das obras e equipamentos, em tudo que não diga respeito à sua garantia e conservação, cessa para o adjudicatário com a recepção provisória.

ARTIGO 18.º

Subempreiteiros e tarefeiros

A responsabilidade de todos os trabalhos, seja qual for o agente executor, será sempre do adjudicatário e só dele, salvo o caso de traspasse devidamente autorizado.

ARTIGO 19.º

Empreitadas ou trabalhos simultâneos

1. O Estado reserva-se o direito de mandar executar por outrem, conjuntamente com os trabalhos da presente empreitada e nas mesmas obras, quaisquer outros trabalhos não incluídos no contrato, ainda que sejam da mesma natureza.

O Estado dará conhecimento por escrito ao adjudicatário dos trabalhos a realizar e da entidade a quem os confia.

O adjudicatário obriga-se a não criar dificuldades à execução desses trabalhos por forma a evitar demoras e outros prejuízos.

2. Quando o adjudicatário entenda que está a sofrer prejuízos ou atrasos na marcha das obras, devido à execução dos trabalhos a que se refere o número anterior, deverá informar a fiscalização no mais curto prazo possível para que sejam tomadas as providências que as circunstâncias imponham.

O adjudicatário só poderá reclamar prejuízos ou atrasos que se tenham verificado a partir dos dois dias úteis antecedendo a data da referida informação, devendo fundamentar essa reclamação nos trinta dias posteriores.

ARTIGO 20.º

Locais de implantação das obras

O Estado entregará, nas datas oportunas, livres de ocupação, os terrenos necessários para as obras, instalações acessórias e respectivos acessos, não ficando o adjudicatário sujeito, por esse facto, a quaisquer ónus, como taxas, licenças, contribuições e impostos e outras tributações da mesma índole.

ARTIGO 21.º

Isenção de direitos de importação

1. O Estado concederá autorização para importar com isenção de direitos de importação, em Moçambique e na metrópole, toda a maquinaria, utensílios, aparelhagem, seus acessórios, materiais, combustíveis, lubrificantes e quaisquer artigos ou elementos de construção destinados a serem utilizados, incorporados ou consumidos na execução do empreendimento.

2. A isenção referida no número anterior abrange o material de protecção e de segurança, como capacetes, máscaras, cintos de segurança, botas e fatos impermeáveis, mas não inclui alimentação, bebidas, vestuário e quaisquer artigos de uso individual ou doméstico.

3. O Estado concederá autorização para importar temporàriamente com isenção de direitos, mediante termo de responsabilidade lavrado na respectiva alfândega, equipamentos, ferramentas, aeronaves, material flutuante, lanchas ou quaisquer embarcações, veículos para o transporte de carga ou de pessoal, utensílios e correspondentes acessórios, necessários à execução da empreitada, os quais serão reexportados até seis meses depois da data da recepção definitiva da obra, sendo também livre de imposições aduaneiras a sua reexportação.

4. Durante os dois primeiros anos de vigência deste contrato e nas condições adiante indicadas o Estado concederá também autorização para importar temporàriamente com isenção de direitos, mediante termo de responsabilidade, os artigos seguidamente discriminados que se destinem às instalações de pessoal que o adjudicatário se obriga a estabelecer, a seu cargo, em conformidade com o disposto nos artigos 33.º, 34.º e 37.º, os quais poderão igualmente ser reexportados nos termos do n.º 3 anterior:

a) A aparelhagem electro-doméstica (frigoríficos, fogões, ventiladores e condicionadores de ar) a instalar nas diversas categorias de alojamentos do pessoal do adjudicatário, quando negociada a sua obtenção através do mercado da província de Moçambique;

b) O equipamento necessário às instalações colectivas que o adjudicatário deverá pôr à disposição do seu pessoal e do pessoal da fiscalização, tais como hospital, enfermarias, escolas, pousadas, centros sociais e de recreio e cantinas; a autorização referida nesta alínea não abrange artigos como roupas, louças, talheres e utensílios de cozinha.

5. Os bens referidos nos n.os 3 e 4 deste artigo que tenham sido consumidos ou inutilizados na execução da empreitada poderão deixar de ser reexportados, para o que serão lavrados em tempo oportuno autos de inutilização, que serão assinados por representantes da fiscalização, da autoridade aduaneira e do importador.

ARTIGO 22.º

Isenção de taxas e impostos

1. O Estado concederá ao adjudicatário, seus associados e subempreiteiros estrangeiros isenção do pagamento de quaisquer tributações, presentes e futuras, como taxas, licenças, contribuições, impostos, emolumentos gerais e outros encargos fiscais da mesma índole em tudo que diga respeito a este contrato. Esta isenção não se aplica às taxas que correspondam a pagamentos da prestação directa de serviços, as quais poderão, no entanto, ser directamente ajustadas com as entidades responsáveis.

2. O Estado concederá isenção do pagamento de todos os encargos sociais, resultantes da legislação portuguesa sobre o trabalho do pessoal estrangeiro empregado na execução da empreitada. O adjudicatário será responsável pelo pagamento de todos os encargos sociais nos termos da legislação em vigor, relativos ao pessoal português empregado na execução da empreitada.

3. O Estado concederá isenção de pagamento de taxas ou impostos que incidam sobre as remunerações do trabalho ao pessoal estrangeiro que for empregado na realização da empreitada.

4. O pessoal estrangeiro a trabalhar em Moçambique será autorizado a transferir para fora do território português até 50 por cento dos salários ali recebidos.

5. O Estado concede a isenção do imposto do selo devido pelo contrato, assim como de quaisquer outros encargos relativos à sua celebração com excepção do selo devido pelo papel.

ARTIGO 23.º

Concessão de vistos

O Estado concederá os vistos de entrada e saída do pessoal, autorização de residência, autorização de trabalho e todas as licenças necessárias para o pessoal estrangeiro que tenha de ser utilizado na realização da empreitada, mediante pedido do adjudicatário devidamente justificado.

Todos os vistos de entrada, autorizações e documentos deverão, em geral, ser entregues ao adjudicatário dentro de catorze dias a partir da data do seu pedido, desde que este seja feito em Lisboa e dele seja dado conhecimento à fiscalização.

ARTIGO 24.º

Casos de força maior

1. Como casos de força maior serão consideradas as circunstâncias a seguir indicadas quando comprovadamente afectem a execução da empreitada e razoàvelmente não tenham podido ser evitadas pelo adjudicatário:

a) Guerra (declarada ou não), hostilidades, invasão, acções do inimigo, bloqueio, revolução, rebelião, insurreição, sabotagem, usurpação de poder militar ou civil, guerra civil, sublevação ou desordem;

b) Sismos ou temporais de carácter catastrófico e outros casos de natureza semelhante;

c) Greves ou outras paralisações de trabalho;

d) Acidentes no transporte até ao estaleiro de equipamentos considerados essenciais cuja substituição implique, para além da rectificação do programa de trabalhos, prorrogação do prazo contratual;

e) Explosões ou incêndios de considerável extensão que afectem a produção ou a montagem do equipamento a integrar nas obras ou instalações principais do estaleiro, desde que se prove que tenha havido protecção contra esses riscos;

f) Rejeição, por deficiência em grandes peças fundidas, desde que o adjudicatário prove que não houve falta ou negligência no processo de fabrico;

g) Cheias no rio Zambeze:

Que atinjam ou ultrapassem a cota 225 imediatamente a jusante do local da barragem;

Que ultrapassem a cota de coroamento da pré-ensecadeira de montante depois do fecho do rio e até 15 de Dezembro de 1971;

Que galguem as ensecadeiras entre 15 de Maio e 15 de Dezembro nos anos de 1972 e 1973;

h) Outros casos ou causas fora do contrôle do adjudicatário poderão ser considerados como casos de força maior por acordo de ambas as partes, com recurso para a arbitragem na falta de acordo.

2. Sempre que se verifique um caso de força maior e que como tal seja reconhecido pela fiscalização, serão prorrogados os prazos de execução da empreitada, de acordo com as consequências que dele tenham advindo para o desenvolvimento dos trabalhos.

3. Os danos causados por casos de força maior devidamente comprovados, incluindo os eventuais aumentos de custo directos ou indirectos que não estiverem abrangidos pela revisão de preços, serão suportados pelo Estado, salvo se o risco estiver coberto por qualquer seguro feito pelo adjudicatário.

4. Os casos de força maior referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 apenas poderão ser invocados pelo adjudicatário para efeito de prorrogação de prazos, não podendo ser imputados pelo adjudicatário ao Estado quaisquer encargos com fundamento na sua ocorrência.

5. Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior, o adjudicatário, no mais curto prazo possível, requererá à fiscalização que proceda ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos.

Se o adjudicatário não apresentar tempestivamente o requerimento previsto, não poderá mais invocar os seus direitos, salvo se o caso de força maior ocorrido o houver também impedido de requerer oportunamente o apuramento dos factos.

ARTIGO 25.º

Alteração de leis

Este contrato é baseado nas leis, decretos, regulamentos e outras normas portuguesas em vigor em 1 de Novembro de 1968. No caso de qualquer alteração das ditas leis, decretos, regulamentos ou outras normas, ou se alguma nova lei, decreto, regulamento ou norma, afectar o custo da execução das obras e se qualquer dessas mudanças ou nova lei, decreto, regulamento ou norma afectar a execução dos trabalhos, o Estado, mediante pedido escrito do adjudicatário, negociará prontamente um justo acerto no preço da obra ou no seu prazo de execução, ou em ambos.

ARTIGO 26.º

Idiomas

1. O contrato é redigido e assinado na língua portuguesa. Existirá também uma versão em língua inglesa, igualmente válida, que será assinada simultâneamente com a versão portuguesa. No caso de haver qualquer contradição ou discordância entre as versões nas duas línguas, prevalecerá a versão portuguesa.

Os anexos 1, 2, 3, 4 e 5 são redigidos em português e inglês, sendo válidas, no caso de haver qualquer contradição ou discordância entre as duas versões, a versão portuguesa para os anexos 1, 4 e 5 e a versão inglesa para os anexos 2 e 3. O anexo 6 é redigido apenas em português.

2. As comunicações por escrito entre o adjudicatário e a fiscalização serão obrigatòriamente redigidas em português, com excepção de notas técnicas correspondentes aos projectos e fornecimentos de equipamentos e sua montagem, que poderão ser redigidas em inglês quando apresentadas em Lisboa.

As instruções correspondentes à manutenção e funcionamento dos equipamentos e instalações serão escritas em português.

As placas sinaléticas serão também escritas em português, devendo as designações, textos e simbologia a inscrever ser estabelecidos de acordo com a fiscalização.

ARTIGO 27.º

Substituição do Estado por institutos públicos ou empresas

1. O Estado poderá em qualquer altura transferir a sua posição reste contrato, no todo ou em parte, incluindo as obrigações financeiras, para instituto ou institutos públicos, ou empresa ou empresas privadas, existentes ou que para o efeito venham a ser criados, mantendo-se, em relação a essas entidades, na parte aplicável, a plena validade das disposições deste contrato, desde que:

a) Sejam tomadas em consideração pelo Estado as condições decorrentes dos créditos à exportação concedidos pelas instituições oficiais dos vários países;

b) O Estado dê prévio conhecimento do facto ao adjudicatário.

2. No caso de se verificar a transferência referida no número anterior, o Estado fica solidàriamente responsável pelas obrigações emergentes deste contrato, incluindo os encargos resultantes da transferência.

ARTIGO 28.º

Participação portuguesa

1. O adjudicatário obriga-se a despender importância global não inferior a 2450000000$00 - na metrópole e em Moçambique - com a participação no empreendimento das actividades portuguesas - designadamente equipamento, indústrias, serviços, mão-de-obra e produtos diversos - tidos em conta para cada caso os condicionamentos financeiros da obra, as exigências dos programas de trabalho e as garantias de qualidade a satisfazer; não está incluída a importância adicional que resulta das disposições relativas à utilização da marinha mercante portuguesa.

A importância acima referida será despendida, aproximadamente, da seguinte maneira:

a) Mão-de-obra local e metropolitana - 661000000$00;

b) Subempreitadas de construção civil (estradas, bairros) - 468000000$00;

c) Indústria metalo-mecânica - 408000000$00;

d) Outras indústrias, tais como explosivos, isoladores, pontes rolantes, materiais eléctricos diversos - 130000000$00;

e) Transportes - 255000000$00;

f) Seguros - 72000000$00;

g) Combustível - 60000000$00;

h) Outros produtos, materiais e serviços - 387000000$00.

Nesta quantia não está incluído o cimento necessário para as obras principais de construção civil, aceitando o adjudicatário poder vir a acrescê-la do respectivo montante desde que se verifique serem satisfatórias as características e condições de fornecimento oferecidas pela indústria nacional e o Estado venha a acordar com o adjudicatário na sua utilização.

2. O adjudicatário utilizará navios da marinha mercante portuguesa para o transporte de materiais, equipamento e utensílios dos portos da metrópole para os de Moçambique. Dará preferência, sempre que possível e não haja impedimento legal no país de origem, a navios portugueses nos carregamentos a efectuar em portos estrangeiros; esta preferência fica dependente da igualdade de frete entre navios portugueses e estrangeiros, disponibilidade de praça em tempo oportuno em navios com percurso, tempo de viagem e tipo convenientes, sempre que possível sem transbordo inconveniente e com capacidade para carga e descarga, tendo em atenção a aparelhagem do cais de embarque ou desembarque, devendo o adjudicatário comunicar sempre aos representantes das companhias da marinha mercante portuguesa e à Junta Nacional da Marinha Mercante a indicação das cargas a transportar, com a antecedência mínima de trinta dias.

3. No transporte aéreo de pessoal e material do ponto de origem do estrangeiro para Moçambique ou daqui para o ponto de destino no estrangeiro, o adjudicatário obriga-se a utilizar, de preferência, os serviços das carreiras regulares das empresas portuguesas, salvo se os respectivos custos forem superiores aos das empresas estrangeiras concorrentes ou se aquelas não tiverem disponibilidade de espaço.

4. Para além do disposto nos números anteriores, o adjudicatário obriga-se a aceitar a participação da indústria portuguesa de condutores alumínio-aço até à totalidade do fornecimento, nas seguintes condições:

a) Os condutores a fornecer deverão obedecer às especificações contratuais e deverão ser garantidos prazos de entrega em concordância com os planos de trabalho. O cumprimento destas condições deverá ser garantido através da prestação de cauções bancarias e da aceitação de penalidades adequadas a estabelecer no contrato entre o adjudicatário e o fornecedor português;

b) As indústrias portuguesas fornecedoras de cabo deverão apresentar um esquema de financiamento igual ao previsto no contrato para esta parte do empreendimento, ou então o Estado deverá pagar directamente ao fornecedor, sem qualquer responsabilidade de financiamento para o adjudicatário e diminuindo-se correspondentemente o custo da linha de transmissão;

c) Se da utilização de condutores de fabrico português resultar aumento de custo nos seus preços C & F portos de Moçambique, o custo total da linha de transmissão será correspondentemente ajustado;

d) A decisão final do Estado sobre esta matéria deverá ser tomada no prazo de dois meses, a contar da data da assinatura do contrato.

5. A participação da indústria portuguesa, a que se refere este artigo, não diminui a responsabilidade do adjudicatário quanto a prazos e garantias.

CAPÍTULO II

Do adjudicatário e do seu pessoal

ARTIGO 29.º

Representantes do adjudicatário

1. O adjudicatário obriga-se a ter um representante em Lisboa e outro em Cabora Bassa, com plenos poderes para receber notificações e tomar decisões em seu nome. em tudo o que se relacionar com as condições administrativas do contrato.

O representante do adjudicatário em Cabora Bassa pode ser o delegado técnico referido no artigo 30.º 2. No caso de impedimento de qualquer desses representantes, deverá o adjudicatário comunicar prontamente o nome do seu substituto.

ARTIGO 30.º

Delegado técnico

O adjudicatário obriga-se a ter permanentemente à testa dos trabalhos, como seu delegado técnico, um engenheiro de reconhecida competência e como tal aceite pela fiscalização, que estabelecerá o seu domicílio no local dos trabalhos.

No caso de o delegado técnico não ser português, terá como seu adjunto um engenheiro civil português.

O delegado técnico e o seu adjunto deverão estar presentes nos estaleiros e locais de trabalho sempre que for necessário e acompanhar os agentes da fiscalização nas suas visitas aos trabalhos, sempre que para tal forem convocados.

ARTIGO 31.º

Admissão de pessoal

1. Nos trabalhos a realizar em território português, o pessoal, qualquer que seja a sua categoria e função, será, em regra, de nacionalidade portuguesa:

a) Para os trabalhos de construção civil a admissão de pessoal especializado estrangeiro será autorizada pela fiscalização até às seguintes percentagens:

(ver documento original) Estas percentagens estão condicionadas a que o número total do pessoal estrangeiro empregado nos referidos trabalhos não seja superior a:

150 - durante os anos de 1969 e 1970.

120 - durante o ano de 1971.

100 - durante os anos de 1972 e 1973.

60 - durante os anos de 1974 e 1975.

b) Para os trabalhos de montagem de equipamentos a admissão de pessoal montador especializado ficará apenas dependente de comunicação prévia à fiscalização.

2. No regime de trabalho deverão ter-se em atenção as disposições do Diploma Legislativo n.º 1595, de 28 de Abril de 1956, e do Decreto-Lei 44309, de 27 de Abril de 1962.

A fiscalização poderá impor ao adjudicatário a saída das obras de qualquer empregado ou operário quando a sua presença se revele nociva ao bom andamento dos trabalhos ou por sérios motivos de ordem profissional, moral ou disciplinar, reservando-se ao adjudicatário o direito de recurso para o governador-geral de Moçambique, não tendo este recurso efeito suspensivo.

ARTIGO 32.º

Horário de trabalho

1. O pessoal do adjudicatário submeter-se-á à legislação em vigor à data da assinatura do contrato da empreitada e à que posteriormente vier a ser publicada sobre horários de trabalho, considerando-se autorizado o trabalho por turnos.

2. A fiscalização autorizará, sem intervenção dos serviços competentes, que sejam executados trabalhos em horas extraordinárias, observando-se, porém, o estabelecido na legislação portuguesa no que respeita ao seu carácter voluntário e forma de retribuição.

3. Nos domingos e feriados só por motivo justificável e mediante autorização escrita da fiscalização poderá ser permitida a realização de qualquer trabalho.

4. O horário de trabalho referente a serviços excepcionalmente violentos não previstos na legislação em vigor nem no anexo 6 será fixado oportunamente pela fiscalização, sob proposta do adjudicatário.

ARTIGO 33.º

Obrigações relativas ao pessoal

1. São de exclusiva responsabilidade do adjudicatário todas as obrigações relativas ao pessoal empregado na empreitada, nomeadamente:

a) Garantir alojamento higiénico e salubre, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

b) Estabelecer uma cantina para o pessoal e assegurar o fornecimento de géneros de boa qualidade a preços a acordar entre a fiscalização e o adjudicatário. No caso de não haver acordo entre a fiscalização e o adjudicatário, os preços a estabelecer são os do custo dos produtos postos na cantina, tendo em consideração todas as quebras, acrescidos da percentagem única de 5 por cento.

2. O pessoal da fiscalização poderá abastecer-se na cantina nas mesmas condições do pessoal do adjudicatário.

ARTIGO 34.º

Assistência médica

1. O adjudicatário obriga-se a manter de sua conta, durante a execução das obras, postos de socorros junto dos trabalhos, apetrechados para tratamento de emergência, enfermarias e hospitais para atender à saúde do seu pessoal e respectivos familiares que habitem na zona dos estaleiros.

Esta obrigação abrange todo o pessoal que trabalha na obra, incluindo o que eventualmente possa ser admitido por subempreiteiros ou tarefeiros ao serviço, do adjudicatário.

2. Ao adjudicatário competirá, designadamente:

a) Fazer preceder a admissão de pessoal de exame médico, só aceitando ao serviço aquele que for reconhecido apto;

b) Garantir o fornecimento gratuito de medicamentos preventivos contra o paludismo, tomando providências para assegurar o seu uso;

c) Garantir assistência e tratamento médico a todo o pessoal.

3. O pessoal da fiscalização que trabalhe na zona dos estaleiros, e seus familiares, poderão recorrer aos serviços de assistência médica do adjudicatário mediante o pagamento dos serviços prestados com base em tabelas a aprovar por mútuo acordo entre a fiscalização e o adjudicatário.

ARTIGO 35.º

Prevenção contra acidentes

1. O adjudicatário tomará medidas apropriadas para proteger contra acidentes o pessoal empregado na execução da empreitada, respeitando as prescrições estabelecidas no anexo 6.

2. Na ausência de disposição legal aplicável, o adjudicatário deverá submeter à aprovação prévia da fiscalização as regras de segurança a seguir e suas alterações, devendo a cópia e a data dos despachos de aprovação figurar na sua transcrição, quando afixadas na obra ou ditadas para uso do pessoal.

3. Os empregados, ao serem admitidos, serão instruídos nas regras de segurança que tiverem de respeitar na tarefa que lhes for confiada.

4. Todo o pessoal da fiscalização ou que realize para o Estado estudos ou trabalhos na zona das obras, assim como qualquer visita, quer convidada pelo Estado, quer pelo adjudicatário, deverão ser instruídos e terão de respeitar as regras de segurança em vigor.

ARTIGO 36.º

Acidentes de trabalho e seguro do pessoal

1. O adjudicatário compromete-se a segurar contra acidentes de trabalho todo o pessoal português empregado nos trabalhos da empreitada, em Moçambique, em companhias de seguros portuguesas, às taxas comerciais normais.

Em relação ao pessoal estrangeiro ao serviço do adjudicatário, em Moçambique, este pode assumir as responsabilidades que possam resultar de acidentes de trabalho do pessoal estrangeiro, mas obriga-se a caucionar as pensões devidas por acidentes de trabalho.

2. Serão de conta do adjudicatário os encargos que resultem da aplicação das leis sobre acidentes de trabalho ao pessoal empregado nos trabalhos.

3. O adjudicatário é ainda obrigado a atender, por todos os modos, à vida e segurança do pessoal empregado nas obras e a prestar-lhe os socorros médicos de que careça por motivo de acidentes de trabalho. Em caso de negligência a tal respeito, a fiscalização poderá tomar as providências que julgar necessárias, a expensas do adjudicatário.

ARTIGO 37.º

Centros sociais e de recreio

O adjudicatário obriga-se a instalar e a ter em funcionamento a seu cargo as instalações sociais e de recreio, tal como considere aconselhável para conservar o moral e bem-estar dos seus empregados e famílias. Estas facilidades devem ser postas à disposição dos elementos da fiscalização nas mesmas condições do pessoal do adjudicatário.

CAPÍTULO III

Materiais

ARTIGO 38.º

Materiais a empregar

1. Os materiais a empregar nas obras serão de boa qualidade e deverão satisfazer às condições exigidas para os fins a que se destinam.

Os materiais deverão satisfazer ao exigido nas especificações e, quando estas sejam omissas, às especificações oficiais que lhes correspondam.

2. O adjudicatário, quando autorizado por escrito pela fiscalização, poderá empregar materiais diferentes dos inicialmente previstos, se a solidez, estabilidade, duração e conservação das obras não forem prejudicadas e não houver aumento de preço da empreitada.

ARTIGO 39.º

Ensaios e amostras de materiais

1. No que respeita aos trabalhos de construção civil, o adjudicatário obriga-se a apresentar prèviamente à fiscalização amostras dos materiais a empregar, acompanhadas de certificados de origem e de análises ou ensaios em laboratório oficial, quando tal lhe for exigido. Tais amostras, depois de aprovadas, servirão de padrão, observando-se em casos particulares o que se acha estabelecido nas especificações.

A fiscalização reserva-se o direito de, durante a execução dos trabalhos e sempre que o entender, tomar novas amostras e mandar proceder por conta do adjudicatário às análises, ensaios e provas em laboratório oficial à sua escolha e, bem assim, promover as diligências necessárias para verificar se se mantêm as características estabelecidas.

As amostras serão sempre tomadas em triplicado e levarão as indicações necessárias à sua identificação.

2. O equipamento mecânico e eléctrico será submetido aos ensaios normais na fábrica e no local e aos demais ensaios estabelecidos nas especificações.

3. No que respeita à linha de transporte, todos os ensaios dos protótipos das torres, bem como os ensaios e inspecção do restante material da linha, de acordo com os correspondentes padrões, serão efectuados, antes do embarque, na fábrica que produzir o equipamento.

4. O disposto neste artigo não diminui a responsabilidade que cabe ao adjudicatário na execução das obras.

ARTIGO 40.º

Materiais não aprovados

Todos os materiais destinados aos trabalhos de construção civil que não satisfaçam às condições estabelecidas serão rejeitados e considerados como não fornecidos. No prazo de três dias, a contar da data da notificação da rejeição, o adjudicatário deverá remover por sua conta esses materiais para fora do local das obras. Se não fizer a remoção no prazo marcado, será esta mandada efectuar pela fiscalização por conta do adjudicatário, que não terá direito a qualquer indemnização pelo extravio ou outra aplicação que seja dada aos materiais rejeitados.

CAPÍTULO IV

Execução dos trabalhos

ARTIGO 41.º

Implantação das obras

1. A fiscalização estabelecerá as marcas de apoio de referência para a implantação das obras, devidamente coordenadas e cotadas. Compete ao adjudicatário a implantação a partir das marcas de apoio, para o que estabelecerá as indispensáveis referências intermédias.

A conservação de todas as marcas de referência será da responsabilidade do adjudicatário.

2. Para a linha de transporte o adjudicatário levará a efeito o levantamento topográfico e seleccionará e submeterá à aprovação da fiscalização o traçado que propõe, tendo em atenção as sujeições impostas pelo Estado no atravessamento de povoações.

3. Não poderá ser iniciada a execução de qualquer parte da obra sem que a sua implantação tenha sido verificada pela fiscalização, obrigando-se o adjudicatário a indicar com a necessária antecedência a data prevista para o seu início.

ARTIGO 42.º

Instalações

1. É encargo do adjudicatário o estudo, a construção, a manutenção e a exploração das suas instalações de estaleiro (escritórios, oficinas, armazéns, paióis e outras), de alojamento do seu pessoal, de abastecimento de água potável e industrial e energia eléctrica e evacuação de esgotos. A localização das instalações, suas características e planos gerais serão submetidos à aprovação prévia da fiscalização.

2. Os sistemas de abastecimento de água e de energia eléctrica deverão ser dimensionados com suficiente amplidão para poderem satisfazer as necessidades da fiscalização na área dos estaleiros e dos bairros. Para tal, será fornecido ao adjudicatário um programa das necessidades previstas pela fiscalização.

ARTIGO 43.º

Acessos e caminhos de circulação na área do estaleiro

São encargos do adjudicatário a construção e conservação, de acordo com as suas necessidades, dos caminhos de acesso às várias frentes de trabalho, pedreiras e depósitos, bem como dos caminhos de circulação dentro do estaleiro e do acesso entre as margens, necessários para a execução dos trabalhos desta empreitada.

ARTIGO 44.º

Desenhos e elementos de projecto

1. Nas obras de construção civil do aproveitamento hidroeléctrico, cujo projecto será elaborado pelo Estado e da sua responsabilidade, os correspondentes desenhos serão fornecidos ao adjudicatário em cinco exemplares, dos quais um reprodutível, de acordo com as necessidades das obras.

O adjudicatário obriga-se a analisar os desenhos fornecidos pelo Estado e a submeter à apreciação da fiscalização, antes de iniciar os trabalhos correspondentes, quaisquer observações ou alterações que entenda ser necessário introduzir-lhes, designadamente no que diz respeito às dimensões necessárias para o equipamento e sua montagem.

Os desenhos relativos a juntas de construção, moldes, mapas de ferro, sobreposições, soldaduras e dispositivos de montagem das armaduras serão preparados pelo adjudicatário e submetidos à aprovação da fiscalização, que sobre eles se pronunciará no prazo de quinze dias.

Os desenhos gerais de construção civil relativos ao sistema de transporte de energia, a elaborar pelo adjudicatário, deverão ser submetidos à aprovação da fiscalização, que sobre eles se pronunciará no prazo de noventa dias.

Este prazo será reduzido para trinta dias relativamente aos desenhos de pormenor e aos desenhos das fundações das torres.

2. Os elementos técnicos dos equipamentos necessários à realização dos projectos de construção civil incluirão, além dos desenhos de dimensões gerais dos equipamentos mostrando o seu arranjo e disposição geral, os desenhos com indicação do plano de cargas sobre as fundações, pilares e vigas, os desenhos de pormenor e de definição completa de fundações e suportes de todo o equipamento, os desenhos de caleiras, aberturas e condutas para passagens de cabos eléctricos, esgoto, refrigeração e ar condicionado e as formas das disposições de construção civil necessárias para a instalação, funcionamento e segurança dos equipamentos:

a) Os prazos para entrega destes elementos são os que constam do programa de estudos incluído nas especificações (desenho n.º 1-3-2), elaborado pelo adjudicatário e aprovado pelo Estado;

b) Os prazos indicados no programa de estudos correspondem às entregas dos desenhos e elementos técnicos por parte do adjudicatário, em Lisboa, e à entrega dos desenhos de execução da construção civil, por parte do Estado, também em Lisboa;

c) Os desenhos com as dimensões principais de todos os equipamentos, mostrando a sua disposição geral e localização, evidenciando os espaços utilizáveis para montagem, exploração e conservação, serão entregues no prazo de cinco meses depois da entrada em vigor do contrato;

d) Os desenhos de pormenor dos equipamentos e do seu agrupamento em conjuntos, esquemas pormenorizados dos circuitos auxiliares e principais, constituição de todos os quadros e banca de comando, tendo em conta as sugestões e apreciação feitas pelo Estado aos elementos referidos na alínea c), serão entregues no prazo de nove meses depois da entrada em vigor do contrato;

e) Além dos elementos atrás referidos, necessários à elaboração dos projectos de construção civil, o adjudicatário fornecerá toda a documentação técnica necessária à apreciação da concepção e projecto dos equipamentos e da instalação em que aqueles serão integrados, nos prazos indicados no anexo 2, artigo 2.1.3.1, salvo quando expressamente determinado de outra forma nas especificações.

3. Se surgir qualquer atraso na entrega, por parte do adjudicatário, de elementos relativos a equipamentos necessários à elaboração dos projectos de construção civil, em relação ao «Programa de estudos», os correspondentes atrasos na entrega, pelo Estado, dos desenhos de execução da construção civil não poderão ser invocados para prorrogação dos prazos nem para pedidos de indemnização por prejuízos.

Os atrasos motivados por alterações introduzidas pelo adjudicatário em desenhos seus já anteriormente apresentados ao Estado originarão um atraso correspondente na entrega dos desenhos de execução da construção civil em condições idênticas às mencionadas no parágrafo anterior.

4. Toda a documentação a fornecer pelo adjudicatário deve ser entregue em cinco exemplares, sendo, sempre que se trate de desenhos, um dos exemplares reprodutível. A língua a utilizar nesta documentação será obrigatòriamente a portuguesa, ou a inglesa, ou a francesa.

CAPÍTULO V

Valorização, pagamentos e financiamentos

ARTIGO 45.º

Condições de avaliação da empreitada

1. Para efeito de fixação do valor da empreitada são adoptadas as seguintes modalidades:

a) Por preço global, correspondente à realização de todos os trabalhos e fornecimentos a que este preço se refere, independentemente das quantidades que vierem a ser executadas ou fornecidas;

b) Por medição, que resulta da aplicação dos preços unitários estabelecidos para cada espécie de trabalhos a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas.

A definição da modalidade de avaliação a adoptar nas diferentes partes da empreitada, bem como a definição e condições de aplicação dos preços, constam das especificações.

2. Os trabalhos resultantes de alterações e rectificações não imputáveis ao adjudicatário e os trabalhos de natureza diferente dos previstos nas especificações serão avaliados por preços globais ou pela aplicação de preços unitários, fixados por mútuo acordo entre o Estado e o adjudicatário. Sempre que a cada trabalho corresponda um dos preços descritos nos mapas de preços, a que é dado carácter de generalidade, e no caso de tal trabalho poder ser levado a efeito em condições idênticas às previstas no contrato, será adoptado esse preço.

3. Serão avaliados por administração os trabalhos a que se refere o número antecedente sempre que não haja acordo no estabelecimento dos preços globais ou dos preços unitários. Não poderá ser iniciado nenhum trabalho nestas condições sem prévia autorização escrita da fiscalização.

4. A valorização dos trabalhos por administração para a construção civil será feita mediante consideração dos encargos seguintes:

a) Toda a despesa directa de mão-de-obra de trabalhadores, operários e capatazes, excluindo o pessoal dirigente (engenheiros, chefes de serviços, topógrafos, encarregados gerais e equiparados) e o pessoal auxiliar (escriturários, apontadores, fiéis de armazém e equiparados). Considera-se despesa directa de mão-de-obra para os operários e capatazes o salário e seguro e para os trabalhadores mais a alimentação e vestuário fornecidos pelo adjudicatário. A determinação dos salários será feita a partir das folhas de salários do adjudicatário, das quais será fornecido um exemplar à fiscalização;

b) Os encargos sociais correspondentes à mão-de-obra indicada na alínea anterior;

c) Os materiais de consumo, incluindo a água e energia eléctrica, que serão pagos pelos preços do contrato ou, na sua falta, pelos preços do mercado, acrescidos das despesas de transporte;

d) Os encargos de utilização das máquinas do adjudicatário em regime de aluguer horário, sem quaisquer adicionais, pagos de acordo com a lista de preços ou com os preços acordados posteriormente. Tais encargos incluirão a mão-de-obra e todos os restantes encargos inerentes à utilização das máquinas. O adjudicatário discriminará os custos horários das máquinas em trabalho efectivo e à disposição. As horas do equipamento à disposição só serão contadas como diferença entre as horas efectivas de trabalho e oito horas por dia e só se considerarão quando as máquinas estiverem impossibilitadas de executar qualquer outro trabalho;

e) Todas as despesas relativas ao transporte, montagem, utilização e desmontagem de instalações ou equipamentos especiais não disponíveis no estaleiro e que se tornem indispensáveis; estas despesas serão prèviamente estabelecidas por mútuo acordo;

f) As despesas que resultem da aplicação das alíneas a), c) e e) sofrerão os seguintes acréscimos: 10 por cento do seu total até que o montante dos trabalhos por administração atinja 20 milhões de escudos; 28 por cento do seu total, que incidirá apenas sobre as despesas correspondentes aos trabalhos por administração que excedam 20 milhões de escudos.

Estas percentagens só se mantêm desde que a percentagem do conjunto dos trabalhos por administração efectuados mensalmente não seja superior a 3 por cento do valor da respectiva situação mensal.

No caso de haver, em qualquer mês, trabalhos por administração, cujo valor exceda 3 por cento do valor da respectiva situação mensal, serão acordadas entre o adjudicatário e a fiscalização as percentagens a aplicar às alíneas a), c) e e).

5. No caso de vir a ser requerida a assistência de montadores especializados para trabalhos não previstos no contrato, as despesas com a sua deslocação serão facturadas de acordo com as tabelas das respectivas fábricas em vigor à data da deslocação.

ARTIGO 46.º

Valorização da empreitada na parte de construção civil

1. Os trabalhos de construção civil serão avaliados mediante apresentação pelo adjudicatário de situações mensais dos trabalhos realizados e correspondentes facturas.

2. Aquelas situações, no caso dos trabalhos avaliados por medição, serão elaboradas aplicando os preços unitários que constam das especificações às quantidades de trabalho efectivamente realizadas.

As situações mensais incluirão os trabalhos avaliados por preços globais cujo pagamento, nas datas fixas que constam das especificações, deva ocorrer no mês a que a situação diga respeito.

Será considerada em cada situação mensal a importância correspondente à revisão de preços determinada nos termos do artigo 48.º 3. As situações mensais incluirão os trabalhos executados em regime de administração, avaliados de harmonia com o disposto no artigo 45.º 4. Considerar-se-á, ainda, na elaboração das situações mensais, o montante de 90 por cento do aumento ou diminuição do aço para betão armado e cimento em armazém, durante o mês em causa.

Para efeito deste número, fica entendido que:

a) Os valores respectivos, calculados, sem revisão de preços, com base nos preços elementares destes dois materiais constantes das especificações, serão aumentados ou deduzidos na situação mensal respectiva;

b) O limite máximo da quantidade de aço em armazém a considerar é fixado em 1000 t.

5. As situações mensais deverão ser apresentadas até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito; depois de verificadas, o valor da respectiva factura será pago, nos termos do anexo 4, até ao último dia desse mês.

Se a situação for apresentada depois do dia 10, a data de pagamento será correspondentemente adiada.

Os encargos de pré-financiamento e prémio de seguro de crédito referentes à parte a financiar por créditos à exportação serão calculados a partir do fim do mês seguinte àquele a que a situação disser respeito.

6. Se na verificação de qualquer situação mensal surgirem divergências entre a fiscalização e o adjudicatário em relação a qualquer parcela, será esta retirada da factura, pagando-se a parte restante nos termos fixados no número anterior.

A parcela em discussão será paga nos mesmos termos logo que sobre ela haja acordo entre a fiscalização e o adjudicatário; serão encargo do Estado os juros a partir da data de vencimento da factura respectiva até à data do referido acordo.

A taxa de juro a considerar será de 7,25 por cento ao ano, sendo a importância respectiva junta à situação mensal seguinte.

7. Será feita pelo adjudicatário em cada situação mensal a separação da parte a cobrir por notas promissórias (nas várias divisas) e da parte a liquidar em escudos, a pronto e a prazo.

São as seguintes as condições a observar:

a) Os créditos à exportação a que se refere a parte 1 do anexo 4 deverão estar totalmente utilizados quando o montante de 4020150308$00 indicado na parte 1 do anexo 4 tiver sido atingido;

b) Em relação aos montantes previstos para os pagamentos a pronto em escudos, o Estado não será obrigado a exceder os pagamentos previstos em cada ano, por motivo de antecipação do programa de trabalhos.

Se, em qualquer ano, os montantes previstos para pagamento a pronto em escudos não forem atingidos, o saldo transitará para o ano seguinte;

c) Para os trabalhos que excedam a estimativa total indicada no n.º 2.7 da parte 1 do anexo 4 a divisão pelas diferentes moedas será feita de harmonia com o disposto nesse mesmo anexo.

8. A cada uma das primeiras quinze situações mensais será acrescentada uma importância de 20000000$00 correspondente a um adiantamento sobre o valor do equipamento de construção; as quinze situações mensais, a partir do 27.º mês, serão deduzidas da mesma importância de 20000000$00; estas importâncias, a adicionar ou a deduzir, serão tidas em conta para o cálculo dos encargos de pré-financiamento.

As importâncias referidas serão cobertas por notas promissórias a emitir nos termos do n.º 7 deste artigo e parte 1 do anexo 4, nas moedas e proporções seguintes:

... Percentagens Marcos alemães ... 50 Francos franceses ... 25 Rands sul-africanos ... 25 Quer para efeito de adiantamento, quer para efeito de dedução, serão utilizados os coeficientes de conversão fixados no n.º 3 do artigo 4.º

ARTIGO 47.º

Condições de financiamento e de pagamento

1. O Estado pagará ao adjudicatário as importâncias, em francos franceses, marcos alemães, liras italianas, dólares dos Estados Unidos da América, rands sul-africanos e escudos, que lhe forem devidas nos termos deste contrato.

2. Os pagamentos referidos serão efectuados de acordo com as regras estabelecidas no anexo 4 «Condições de financiamento e pagamento».

3. A Zamco porá à disposição do Estado a importância de 505500000$00 nas datas, termos e condições estabelecidos no mesmo anexo.

4. O adjudicatário compromete-se a prestar todos os esclarecimentos relativos à pormenorização dos esquemas de financiamento e de pagamento previstos no contrato, a fim de habilitar o Estado a efectuar a respectiva análise.

ARTIGO 48.º

Revisão de preços

1. No que respeita ao equipamento, a revisão de preços será feita de acordo com as seguintes condições:

a) Para o 1.º escalão - os preços serão firmes, não havendo lugar a qualquer revisão;

b) Para os 2.º e 3.º escalões - a revisão será feita de acordo com as regras estabelecidas no anexo 5, sobre os preços indicados nas especificações e referidos a 1 de Janeiro de 1968.

2. No que respeita à construção civil, os preços globais e unitários indicados nas especificações serão agravados de 16 por cento, passando a ser considerados como firmes nas seguintes condições:

a) O agravamento referido não se aplica aos pagamentos referentes às subempreitadas de acessos e centro urbano, aplicando-se neste caso, se as houver, as cláusulas de revisão que forem estabelecidas nos respectivos contratos de subempreitada;

b) O agravamento referido não se aplica ainda às seguintes parcelas do custo-base:

1. Ao adiantamento de 300 milhões de escudos para equipamento e respectivo reembolso;

2. Aos custos determinados segundo a regra definida no artigo 45.º do contrato (trabalhos por administração directa), com excepção dos preços de contrato correspondentes ao aluguer de equipamento;

3. Ao custo dos trabalhos para o reconhecimento do leito do rio, correspondente à despesa já liquidada pelo Estado;

c) No que respeita ao cimento, o Estado pagará a diferença de custo, calculada mês a mês, com base no preço indicado na proposta (1104$12 por tonelada métrica de cimento portland a granel) e no preço real verificado, considerando que estes preços se entendem para o cimento posto na obra;

d) Se o valor médio da variação do custo de mão-de-obra portuguesa durante o período de execução dos trabalhos, em relação aos valores de base referidos a 1 de Janeiro de 1968, for inferior a 20 por cento ou superior a 40 por cento, o custo total dos trabalhos de construção civil será corrigido nos termos que constam do anexo 5.

Exceptua-se o caso de a variação superior a 40 por cento ser devida a atraso, por motivo imputável ao adjudicatário, em relação às datas fixadas no contrato para a conclusão dos diferentes trabalhos, caso em que não haverá correcção.

3. No caso de se verificar atraso por falta não imputável ao adjudicatário, em relação à data prevista neste contrato para a entrada em exploração comercial do 1.º escalão, a percentagem de agravamento referida no n.º 2 poderá ser alterada de comum acordo.

CAPÍTULO VI

Prazos, recepções e penalidades

ARTIGO 49.º

Entrada em vigor do contrato e início dos trabalhos

O contrato entrará em vigor, depois de assinado, logo que o Estado efectue os pagamentos iniciais referidos nas partes 1 e 2 do anexo 4, devendo o adjudicatário dar início aos trabalhos logo após a entrada em vigor do contrato.

ARTIGO 50.º

Prazos de execução dos trabalhos

1. O adjudicatário obriga-se a executar as várias fases dos trabalhos e fornecimentos nos prazos fixados neste contrato. Mais se obriga, para o conjunto do empreendimento, a executar os trabalhos e fornecimentos por forma que sejam respeitadas as seguintes datas limites:

a) Entrega do projecto definitivo da linha de transporte de energia - entre 1 e 31 de Março de 1972;

b) Conclusão da galeria de desvio da margem direita e das ensecadeiras, por forma a permitir o início da bombagem entre ensecadeiras - 15 de Maio de 1972;

c) Conclusão da escavação dos difusores - entre 15 de Agosto e 14 de Setembro de 1972;

d) Conclusão de todos os trabalhos necessários para, em condições de segurança, garantir o início do enchimento da albufeira - 1 de Junho de 1974.

No caso de o Estado optar pela solução do descarregador superior, esta data só poderá vir a ser cumprida se não se verificarem galgamentos das ensecadeiras nos meses de Abril e Maio de 1974;

e) Início dos ensaios dos grupos geradores (1.º escalão) 1.º grupo - entre 15 de Julho e 14 de Agosto de 1974;

2.º grupo - entre 15 de Agosto e 14 de Setembro de 1974;

3.º grupo - entre 15 de Setembro e 15 de Outubro de 1974;

f) Período de funcionamento em oposição (back-to-back) dos grupos conversores:

Início - entre 15 de Julho e 14 de Agosto de 1974;

Conclusão - entre 1 e 31 de Outubro de 1974;

g) Exploração experimental do sistema de transporte Início - entre 1 de Setembro e 1 de Outubro de 1974;

Conclusão - entre 1 de Fevereiro e 3 de Março de 1975;

h) Período dos ensaios de recepção provisória do sistema de transporte:

Início - entre 1 e 31 de Janeiro de 1975;

Conclusão - entre 1 e 31 de Março de 1975;

i) Conclusão do 1.º escalão, por forma a permitir o início da sua exploração comercial - entre 1 e 31 de Março de 1975;

j) Conclusão do 2.º escalão, por forma a permitir o início da sua exploração comercial - 1 de Janeiro de 1977;

l) Conclusão do 3.º escalão, por forma a permitir o início da sua exploração comercial - 1 de Janeiro de 1979.

2. As datas estabelecidas nas alíneas e), f), g), h) e i) estão condicionadas a que o nível da água na albufeira atinja a cota 286 em quarenta e cinco dias, a partir de 1 de Junho de 1974. Se esta cota for atingida em prazo superior a quarenta e cinco dias, as datas acima mencionadas sofrerão o atraso correspondente.

Se houver atraso no início do enchimento da albufeira, o período para enchimento pelo qual o Estado se responsabiliza será ajustado com base nos elementos estatísticos existentes, tendo em consideração a probabilidade admitida para enchimento em quarenta e cinco dias a partir de 1 de Junho.

3. Havendo atraso na conclusão dos trabalhos devido a causas de que o Estado seja responsável, ou ao não cumprimento por parte do Estado de quaisquer das suas obrigações incluídas neste contrato, o prazo de execução será aumentado, não podendo ser, por este facto, aplicadas penalidades ao adjudicatário. Este deverá ser indemnizado pelos eventuais prejuízos que se verifique terem resultado destes atrasos.

4. Sempre que para qualquer data limite se considere um período de variação de trinta dias, entende-se que a data dentro do período referido a que o adjudicatário se obriga será determinada em função da data de entrada em vigor do contrato, desde que esta tenha lugar entre 1 de Setembro e 1 de Outubro de 1969.

À entrada em vigor do contrato em 1 de Setembro de 1969 corresponderão as datas iniciais dos períodos referidos; à entrada em vigor do contrato em 1 de Outubro de 1969 corresponderão as datas finais dos períodos referidos; às datas de entrada em vigor do contrato entre 1 de Setembro e 1 de Outubro de 1969 corresponderão equivalentes datas dentro dos períodos referidos.

ARTIGO 51.º

Prémio

Se o adjudicatário completar os trabalhos de forma a ser possível iniciar a exploração comercial do 1.º escalão do empreendimento entre 1 de Janeiro de 1975 e a data fixada na alínea i) do n.º 1 do artigo 50.º, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, com todo o sistema completo, receberá um prémio igual a 50 por cento da receita líquida da venda de energia durante esse período.

ARTIGO 52.º

Programa de trabalhos

1. O adjudicatário obriga-se a apresentar à aprovação da fiscalização, no prazo de cento e oitenta dias, após a entrada em vigor do contrato, um programa cronológico pormenorizado das diversas fases da empreitada - fornecimento de materiais, necessidades de mão-de-obra, execução das obras de construção civil, fornecimentos, montagem e ensaio do equipamento. Este programa será organizado por forma a permitir que o seu contrôle e rectificação possam ser executados por processos de cálculo electrónico, devendo o adjudicatário completá-lo com os elementos necessários para a realização destas operações.

2. O adjudicatário obriga-se a apresentar na última semana de cada trimestre a rectificação do programa cronológico, de harmonia com a efectiva situação dos trabalhos e fornecimentos.

3. Os programas de trabalhos poderão ser alterados por comum acordo se vier a ser reconhecida a necessidade da sua modificação. Esta circunstância não implica obrigatòriamente alteração dos preços e dos prazos de execução das obras.

4. Para os trabalhos de construção civil correspondentes ao primeiro ano de trabalho o prazo referido no n.º 1 será reduzido a sessenta dias.

ARTIGO 53.º

Utilização antes da conclusão da empreitada

1. O Estado poderá, com o acordo do adjudicatário, tomar posse ou utilizar qualquer elemento de obra concluído, ou parcialmente concluído, antes da conclusão da empreitada.

Se a posse ou utilização antecipada de qualquer elemento de obra provocar atrasos na marcha dos trabalhos ou originar despesas adicionais, o adjudicatário poderá pedir aumento de preço ou de prazo, ou de ambos.

2. O período de funcionamento experimental dos equipamentos não será considerado para os efeitos do disposto no n.º 1.

ARTIGO 54.º

Recepção provisória

1. Para o 1.º escalão será efectuada separadamente a recepção provisória das seguintes partes:

a) Acessos;

b) Centro urbano;

c) Derivação provisória (construção civil);

d) Barragem (construção civil);

e) Central (construção civil);

f) Equipamento hidro-mecânico;

g) Conjunto de cada grupo gerador até aos isoladores de saída dos transformadores dos grupos;

h) Subestação desde os isoladores de saída dos transformadores dos grupos geradores até aos isolaladores de entrada dos transformadores dos grupos conversores;

i) Sistemas de filtragem e de compensação;

j) Conjunto de cada grupo conversor desde os isoladores de entrada dos transformadores até às linhas de transporte de energia;

l) Conjunto de cada linha monopolar.

2. Proceder-se-á à última recepção provisória do 1.º escalão quando todos os trabalhos e fornecimentos que constituem este escalão, com a possível excepção de um grupo gerador, se encontrem concluídos e em funcionamento satisfatório. Se nos ensaios de funcionamento do conjunto da instalação se verificarem defeitos ou insuficiências, os mesmos deverão ser eliminados pelo adjudicatário à sua custa, e só depois se lavrará o respectivo auto. Se a última recepção provisória do 1.º escalão tiver sido feita apenas com dois grupos geradores, a recepção provisória do 3.º grupo gerador dependerá do resultado dos ensaios correspondentes ao funcionamento conjunto da instalação completa.

3. Para o 2.º escalão haverá apenas uma recepção provisória, que englobará todos os trabalhos e fornecimentos que o constituem. O mesmo se observará quanto ao 3.º escalão.

4. A fiscalização poderá fazer a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições do ser recebida. Logo que parte de qualquer equipamento formando unidade independente seja posta em funcionamento a pedido do Estado, proceder-se-á à sua recepção provisória, salvo se a utilização corresponder a funcionamento experimental.

5. Em casos excepcionais, condicionados a prévia autorização da fiscalização, a recepção provisória poderá ser feita a pedido do adjudicatário em relação a trabalhos ou equipamentos que constituam unidades independentes.

6. Os ensaios e vistorias para recepção provisória terão início no prazo de trinta dias, a contar da data em que a fiscalização tomar conhecimento do pedido apresentado pelo adjudicatário, considerando-se feita a recepção provisória no caso de esses ensaios e vistorias não terem sido iniciados dentro desse prazo, salvo se o não puderem ter sido por motivo imputável ao adjudicatário.

Durante a vistoria o representante do adjudicatário fará funcionar todas as instalações e executará os ensaios indicados nas especificações, para comprovação do bom funcionamento e satisfação das características garantidas.

A recepção provisória não será negada por pequenos defeitos que não afectem o funcionamento eficaz do sistema.

7. Se por virtude de deficiências encontradas, em relação às obrigações contratuais e legais do adjudicatário, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, a fiscalização especificará essas deficiências no auto a lavrar, exarando ainda neste a declaração de não recepção e a notificação ao adjudicatário para proceder às substituições, modificações ou reparações necessárias, fixando-lhe para tal um prazo razoável.

Contra o conteúdo do auto e a notificação feita pode o adjudicatário reclamar no próprio auto ou nos dez dias subsequentes, devendo a fiscalização pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de trinta dias.

Quando o adjudicatário não reclame ou seja indeferida a sua reclamação e não faça nos prazos marcados as substituições, modificações ou reparações ordenadas, assistirá ao Estado o direito de as mandar efectuar de conta do adjudicatário, debitando a este as importâncias despendidas.

8. O prazo para a conclusão dos ensaios ou vistorias será de noventa dias, a contar da data em que a fiscalização tomou conhecimento do respectivo pedido, considerando-se a recepção provisória feita se este prazo for excedido. Se por motivo imputável ao adjudicatário o prazo não puder ser cumprido ou se houver lugar às substituições, modificações ou reparações a que se refere o n.º 7, o prazo só se iniciará após ter cessado o motivo que determinou o atraso. Considera-se motivo imputável ao adjucatário qualquer deficiência ou atraso, devidos ao adjudicatário, na parte do sistema de transporte abrangida pelo seu contrato com a Escom que impeça a realização dos ensaios.

9. A partir da data em que for reconhecido que os trabalhos e fornecimentos estão executados em harmonia com o contrato, lavrar-se-á, no prazo máximo de trinta dias, o respectivo auto de recepção provisória, reportando-se os seus efeitos à data do último ensaio ou vistoria.

10. Antes da recepção provisória de cada elemento das obras o adjudicatário não poderá retirar, desmontar ou demolir, sem autorização da fiscalização, os meios auxiliares que tiver utilizado na sua construção, autorização que não será negada indevidamente.

ARTIGO 55.º

Recepção definitiva

1. Efectuada a recepção provisória para cada um dos escalões previstos neste contrato, será nomeada uma comissão que procederá ao estudo de todos os elementos dos processos respeitantes a este contrato e do relatório da fiscalização.

Esta comissão procederá à vistoria geral da obra e promoverá a realização dos ensaios finais previstos para se poder pronunciar sobre o integral cumprimento do contrato e elaborar os autos de recepção definitiva.

2. A recepção definitiva para cada escalão será feita doze meses depois da data do último auto de recepção provisória, no caso de se verificar que não existem deficiências ou faltas e de o adjudicatário ter entregue as colecções completas da versão definitiva dos desenhos, instruções, manuais e restante documentação técnica necessária para a boa condução, conservação e reparação dos equipamentos, tal como previsto nas especificações, e devendo uma das cópias dos desenhos ser reprodutível.

Para o 1.º escalão e no caso de a última recepção provisória ter sido feita sem um grupo gerador, a correspondente recepção definitiva poderá ser feita doze meses depois da data do último auto de recepção provisória, desde que, entretanto, já tenha sido lavrado auto de recepção provisória do grupo em falta.

A recepção definitiva deste grupo será feita doze meses depois da respectiva recepção provisória.

3. Se nas vistorias ou ensaios para as recepções definitivas se concluir que os trabalhos executados se não encontram nas condições contratadas, serão especificadas no auto a lavrar as deficiências ou faltas encontradas, exarando-se ainda neste a declaração de não recepção e a notificação ao adjudicatário para eliminar aquelas deficiências ou faltas, fixando-lhe para tal um prazo razoável. Só após a eliminação pelo adjudicatário de todas as deficiências ou faltas se lavrará o auto de recepção definitiva, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 64.º 4. A recepção definitiva do centro urbano será independente da recepção definitiva do 1.º escalão e terá lugar doze meses após a respectiva recepção provisória, observando-se o disposto nos números anteriores na parte aplicável.

Para este efeito poderá eventualmente ser nomeada uma comissão especial.

ARTIGO 56.º

Penalidades

1. Para os trabalhos de construção civil, em todos os casos de não cumprimento pelo adjudicatário das cláusulas estipuladas neste contrato, para os quais não esteja fixado regime específico de penalidades, terá o Estado o direito de aplicar penalidades variáveis entre 10000$00 e 1000000$00, conforme a gravidade da falta. Em caso de desacordo, o adjudicatário terá o direito de recurso à arbitragem.

2. O adjudicatário deverá, a título de penalidade, apresentar uma garantia bancária adicional no valor de 500000$00 por cada semana de atraso durante as primeiras dez semanas e de 1000000$00 por cada semana para além daquele período, sempre que, no decurso da obra, por motivo que lhe seja imputável, não cumprir qualquer dos prazos que a seguir se indicam:

a) Entrega do projecto definitivo da linha de transporte - entre 1 e 31 de Março de 1972, a fixar nos termos do n.º 4 do artigo 50.º;

b) Conclusão da galeria de desvio da margem direita e das ensecadeiras, por forma a permitir o início da bombagem entre ensecadeiras - 15 de Maio de 1972;

c) Conclusão da escavação dos difusores - entre 15 de Agosto e 14 de Setembro de 1972, a fixar nos termos do n.º 4 do artigo 50.º;

d) Conclusão até 1 de Junho de 1974 de todos os trabalhos necessários para, em condições de segurança, garantir o início do enchimento da albufeira.

Esta garantia bancária adicional deverá ser apresentada, no prazo de trinta dias, a contar da data da comunicação que para o efeito lhe venha a ser feita pela fiscalização. Esta garantia bancária adicional tem por fim, em complemento da garantia bancária inicial, garantir ao Estado o exacto e pontual pagamento de todas as penalidades referidas no n.º 3 deste artigo e deverá ser devolvida ao adjudicatário à data da última recepção provisória do 1.º escalão, desde que aquelas penalidades do n.º 3, se a elas tiver havido lugar, tenham sido pagas.

3. O não cumprimento dos prazos fixados no artigo 50.º deste contrato para a entrada em exploração comercial de cada um dos três escalões do empreendimento implicará o pagamento pelo adjudicatário das penalidades seguintes, devidas pela totalidade do período de atraso que resultar de motivos que lhes sejam atribuíveis:

1.º escalão:

4000000$00 por cada semana completa de atraso, durante as primeiras doze semanas;

6000000$00 por cada semana completa de atraso, da 13.ª à 24.ª semana, inclusive;

6500000$00 por cada semana completa de atraso, da 25.ª à 52.ª semana, inclusive;

3000000$00 por cada semana completa de atraso, da 53.ª à 85.ª semana, inclusive.

2.º escalão:

1400000$00 por cada semana completa de atraso, durante 35 semanas.

3.º escalão:

1400000$00 por cada semana completa de atraso, durante 35 semanas.

No caso de a última recepção provisória do 1.º escalão ser feita com um gerador em falta, como previsto no n.º 2 do artigo 54.º, as penalidades aplicáveis para este escalão serão reduzidas para 15 por cento durante os primeiros seis meses após a referida recepção provisória, passando a aplicar-se pela totalidade a partir do fim do período de seis meses e até à recepção provisória do grupo em falta.

4 Se não forem atingidos os valores estabelecidos nas especificações relativos à potência das turbinas e ao rendimento dos equipamentos a seguir referidos, o adjudicatário será penalizado pela forma seguinte:

a) Potência de cada turbina:

Se não for atingida a potência de 415 MW com a queda útil de 103,5 m: 400000$00 por cada megawatt de redução e por turbina, até ao limite de 8000000$00 por turbina.

b) Rendimento de cada turbina (ver documento original) A penalidade para valores intermédios ou inferiores a 1 por cento será calculada proporcionalmente.

Se a quebra de rendimento for superior a 3 por cento, o Estado tem o direito de rejeitar a turbina.

c) Rendimento de equipamentos eléctricos principais:

Se o rendimento de qualquer das unidades dos equipamentos a seguir mencionados for inferior ao estabelecido no contrato, incluindo a tolerância, o adjudicatário pagará ao Estado 3600$ por cada kilowatt de perdas adicionais que resultem para a unidade deficiente, à potência nominal:

Geradores principais;

Transformadores elevadores dos geradores;

Transformadores de alimentação dos grupos conversores;

Válvulas de vapor de mercúrio dos grupos conversores.

No caso dos geradores, se o rendimento unitário, incluindo a tolerância, for inferior em mais de 1 por cento ao estabelecido, o Estado terá o direito de rejeitar o gerador deficiente.

5. As penalidades que forem devidas, com excepção das referidas no n.º 2 deste artigo, serão pagas no prazo de trinta dias, a contar da data da sua definição.

ARTIGO 57.º

Rescisão do contrato

1. Para efeitos de rescisão, qualquer que seja a causa que a determine, o contrato considera-se sempre como dividido em duas partes, uma que tem por objecto a construção civil e outra o equipamento, operando-se a rescisão em relação a cada uma daquelas partes separadamente, excepto no caso do n.º 10 deste artigo.

2. O Estado pode rescindir o contrato em qualquer altura, se tal lhe convier.

Resolvida a rescisão, o Estado tomará logo posse administrativa dos trabalhos, devolverá ao adjudicatário a garantia bancária e demais quantias retidas e procederá à valorização:

a) De todos os trabalhos concluídos até à data da rescisão, segundo os preços do contrato;

b) Dos trabalhos iniciados mas não concluídos, despesas efectuadas e encargos assumidos com os fornecimentos e trabalhos encomendados para a obra;

c) Das despesas de desmobilização e encargos resultantes da rescisão do contrato, incluindo os prejuízos referentes a equipamento especialmente encomendado para os trabalhos.

A esta valorização será adicionada a percentagem de 5 por cento da diferença entre o valor total da empreitada e o que resultar da aplicação das alíneas anteriores.

3. O adjudicatário tem o direito de rescindir o contrato se o Estado não efectuar os pagamentos ou não assumir os compromissos financeiros nos trinta dias subsequentes às datas fixadas no contrato. Neste caso, para efeitos de valorização, aplica-se o disposto no número anterior, incluindo a percentagem de 5 por cento.

4. Quando os trabalhos tiverem sido suspensos por causa de força maior e não possam ser definitivamente retomados ou não o possam ser no prazo de seis meses, qualquer das partes tem o direito de rescindir o contrato. À valorização aplica-se também o disposto no n.º 2, com exclusão percentagem de 5 por cento.

5. O Estado tem o direito de rescindir o contrato, por motivo imputável ao adjudicatário, nos casos seguintes:

a) Por abandono dos trabalhos;

b) Para a construção civil, por deficiente desenvolvimento dos trabalhos que possa comprometer a conclusão de qualquer elemento essencial da obra em prazo superior a doze meses em relação ao estabelecido, ou por atraso superior aos prazos a seguir indicados em relação a datas críticas:

Doze meses - para o início da bombagem entre ensecadeiras, contados a partir de 15 de Maio de 1972;

Dez meses - para a conclusão das escavações nos difusores, contados a partir de data a fixar nos termos do n.º 4 do artigo 50.º, entre 15 de Agosto de 1972 e 14 de Setembro de 1972;

Seis meses - para a conclusão dos trabalhos da subestação que afectem o programa de montagem do equipamento, contados a partir das datas previstas no programa de trabalhos aprovado;

Dez meses - para a conclusão de todos os trabalhos necessários para, em condições de segurança, garantir o início do enchimento da albufeira, contados a partir de 1 de Junho de 1974;

Estes prazos serão prorrogados na medida dos eventuais atrasos verificados na entrega dos elementos técnicos a que se refere o artigo 44.º;

c) Para o equipamento, por atraso superior a doze meses no início da exploração comercial do 1.º escalão, no caso de serem atingidos os níveis na albufeira necessários para os ensaios e exploração e se não tiver havido atrasos nos trabalhos de construção civil ou tiver havido atraso que não afecte o programa de montagem dos equipamentos. Se houver atraso da parte da construção civil que afecte o programa de montagem, o prazo será reduzido para oito meses, contados da data em que o andamento destes trabalhos permita a montagem dos equipamentos, mas a rescisão não poderá ter lugar antes de data a fixar nos termos do n.º 4 do artigo 50.º, entre 1 e 31 de Março de 1976. Se se verificarem atrasos na construção civil devidos a atrasos na entrega de elementos técnicos pelos fornecedores de equipamento, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 44.º, os prazos anteriormente referidos serão reduzidos na parte afectada desde que se verifiquem as duas condições seguintes:

O Estado tenha, em devido tempo, notificado, por escrito, o adjudicatário dos elementos em falta e das consequências dessa falta, indicando-lhe um prazo, não inferior a um mês, para a apresentação dos referidos elementos;

O adjudicatário tenha excedido o prazo indicado;

A redução será igual ao menor dos atrasos seguintes:

Atraso na entrega de elementos em falta em relação ao prazo fixado pelo Estado para a sua apresentação;

Atraso na construção civil devido aos elementos em falta, deduzido do mesmo prazo;

d) Para o equipamento, por atraso superior a oito meses sobre a data de início da exploração comercial do 2.º ou 3.º escalões;

e) Por recusa do adjudicatário em proceder a substituições, reparações e beneficiações julgadas essenciais e necessárias para que as obras e instalações fiquem de acordo com as prescrições do contrato.

Nestes casos, resolvida a rescisão, o Estado procederá à valorização dos trabalhos a que se refere a alínea a) do n.º 2, bem como dos trabalhos, despesas e encargos a que se refere a alínea b) do mesmo número, com excepção dos materiais e equipamentos que não possam ser utilizados na obra, reterá a garantia prestada e demais quantias em seu poder até à conclusão da obra e tomará posse de todos os materiais aplicados ou depositados no local da obra, bem como das ferramentas, equipamentos e outros bens ali existentes.

O Estado fica com o direito de completar a obra recorrendo a firma ou firmas que, salvo o caso da alínea a), serão escolhidas, sempre que possível, por acordo com o adjudicatário.

Se o custo atingido para completar os trabalhos exceder o montante que seria devido ao adjudicatário para a sua conclusão, ficará este responsável pelo excesso que se verificar, mesmo para além das garantias bancárias prestadas, assim como responderá, através das penalidades, pelo aumento do prazo que se verificar relativamente ao conjunto da obra.

6. O não cumprimento da decisão dos árbitros dá direito à rescisão do contrato, aplicando-se o disposto nos n.os 3 ou 5, consoante a parte faltosa for o Estado ou o adjudicatário.

7. No caso de rescisão por motivo imputável ao adjudicatário, o Estado fica com a faculdade de rescindir o contrato na totalidade, observando-se, quanto à parte em que não se verificou qualquer falta, o disposto no n.º 2.

8. Em todos os casos referidos nos números anteriores, a rescisão não terá lugar sem que a parte que a ela tem direito notifique a outra parte da intenção do exercício do direito de rescisão, considerando-se esta definitiva se não houver oposição no prazo de trinta dias.

Verificando-se a hipótese prevista na alínea a) do n.º 5, a notificação efectuar-se-á por carta registada, dirigida ao último endereço conhecido do adjudicatário.

9. Em qualquer caso de rescisão, o método de pagamento será estabelecido por acordo entre o Estado, o adjudicatário e as autoridades que concedem os créditos à exportação.

Na falta de acordo no prazo de seis meses, recorrer-se-á à arbitragem.

Durante os períodos de estabelecimento do acordo referido ou do processo arbitral, o Estado fará o pagamento dos títulos cujo vencimento se verifique durante esses períodos.

10.º Se no prazo de noventa dias, contado a partir da data da entrada em vigor do contrato, não tiverem sido oficialmente concedidas pelas competentes entidades dos respectivos países:

A garantia dos créditos à exportação;

A garantia do seguro à exportação sobre os créditos à exportação e sobre qualquer pagamento a pronto;

e não tiverem sido estabelecidos:

O acordo entre o Estado e a Industrial Development Corporation of South Africa;

O acordo entre o Estado e o Kreditanstalt für Wiederaufbau;

o contrato considerar-se-á automàticamente rescindido na sua totalidade, a não ser que:

O Estado e o adjudicatário venham a estabelecer um acordo complementar; ou O adjudicatário obtenha seguro à exportação para quaisquer pagamentos a pronto que o Estado resolva fazer em substituição de qualquer crédito à exportação não concedido.

Se o contrato for rescindido nos termos deste número, aplicar-se-ão as condições para valorização estabelecidas no n.º 2, com exclusão da percentagem de 5 por cento.

Logo que tenha sido estabelecido o montante total devido pelo Estado ao adjudicatário nos termos deste número, far-se-á o acerto de contas entre este valor e o dos pagamentos já feitos ao adjudicatário. Qualquer diferença será devolvida pelo adjudicatário ao Estado ou paga pelo Estado ao adjudicatário, conforme o caso, até trinta dias após a determinação do montante, quer esta seja feita por comum acordo, quer por arbitragem, nos termos do artigo 60.º

ARTIGO 58.º

Indemnizações

Nenhuma das partes pode exigir à outra indemnizações baseadas neste contrato, qualquer que seja a sua natureza, para além das expressamente previstas no próprio contrato.

CAPÍTULO VII

Reclamações, jurisdição e garantias

ARTIGO 59.º

Reclamações

1. Fora dos casos especialmente previstos neste contrato, sempre que o adjudicatário pretenda formular qualquer reclamação, deverá notificar a fiscalização no prazo de trinta dias, a partir da data em que tomar conhecimento dos factos que a tenha motivado.

2. A falta de notificação no prazo definido no número anterior ou a não apresentação da reclamação respectiva em prazo razoável implicam a perda do direito que constitui objecto da reclamação.

3. As reclamações do adjudicatário não poderão ser fundamentadas em ordens verbais.

4. O indeferimento de reclamações formuladas oportunamente pelo adjudicatário não o inibe de sujeitar à arbitragem o ponto controvertido.

5. O adjudicatário não tem direito de reclamar por perdas, avarias ou prejuízos causados por dolo, negligência, imperícia ou má orientação dos trabalhos, sua ou do seu pessoal.

ARTIGO 60.º

Arbitragem

1. Qualquer divergência que surja entre as partes quanto à interpretação deste contrato ou à execução da obra; ou quanto à observância por qualquer das partes dos termos do contrato e cumprimento das obrigações nele fixadas, que não possa ser resolvida entre as partes, será resolvida por arbitragem.

2. Cada parte, em qualquer momento, pode pedir a arbitragem sobre qualquer desacordo ou controvérsia sobre as matérias acima referidas. O pedido, feito por escrito e dirigido à outra parte, especificará a matéria a submeter à arbitragem e indicará uma pessoa competente para actuar como árbitro; dentro de trinta dias depois ter recebido a notificação escrita, a outra parte escolherá e designará o segundo árbitro e disso notificará, por escrito, a parte que pediu a arbitragem; e os dois árbitros assim escolhidos nomearão imediatamente um terceiro árbitro desinteressado, especialista na matéria em discussão, que será convidado para presidir à arbitragem.

Logo que este terceiro árbitro comunique a sua aceitação, a comissão de arbitragem considerar-se-á devidamente constituída e disto notificará ambas as partes, fixando local e data para uma reunião que terá lugar nos trinta dias seguintes, e à qual ambas as partes devem comparecer para ser ouvidas sobre o seu desacordo.

Os árbitros, no prazo de trinta dias depois de terminada a audiência das partes, darão a sua decisão por escrito. Esta constituirá decisão final e executória para ambas as partes e não será susceptível de recurso por meio de apelação, revisão ou qualquer outra forma.

A decisão dos árbitros será tomada por maioria. Se a maioria não chegar a formar-se, a decisão será tomada pelo presidente do tribunal arbitral.

No julgamento, os árbitros decidirão com base neste contrato e não ficarão sujeitos aos estritos limites impostos pela lei, gozando do direito de julgar ex aequo et bono.

3. No caso de a parte notificada do pedido de arbitragem não nomear o seu árbitro no prazo estipulado neste artigo, este será nomeado pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal, a pedido da parte que recorreu à arbitragem, que desse pedido notificará a outra parte. No caso de os dois árbitros não chegarem a acordo quanto á nomeação do terceiro árbitro, no prazo de trinta dias, a contar da data da nomeação do segundo árbitro, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal de acordo com os seguintes trâmites: a pedido da parte que requereu a arbitragem, o presidente do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal entrará em comunicação, no prazo de dez dias, com o presidente do Tribunal Federal Suíço, solicitando-lhe a designação, por escrito, de três pessoas:

a) Que sejam especialistas na matéria em discussão;

b) Que não tenham a nacionalidade portuguesa ou de qualquer das empresas garantes deste contrato;

c) Que não estejam de maneira alguma relacionadas com o adjudicatário ou os seus associados, ou com o Estado ou o Governo de Portugal.

O presidente do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal nomeará uma dessas três pessoas para terceiro árbitro.

4. A parte que recorrer à arbitragem adiantará os fundos necessários para o pagamento das despesas com o funcionamento da comissão de arbitragem, conforme pedido pela própria comissão. O total dessas despesas, que incluirá o pagamento dos honorários dos árbitros, será suportado pelas partes de harmonia com o que vier a ser estabelecido na decisão final dos árbitros.

5. À excepção do terceiro árbitro, quando nomeado pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal, os árbitros, incluindo o terceiro árbitro escolhido pelos dois árbitros, poderão ser portugueses ou estrangeiros.

6. No caso de qualquer dos árbitros acima nomeados se demitir ou falecer, será substituído, seguindo-se o mesmo processo de nomeação.

7. Durante a arbitragem de qualquer divergência o adjudicatário prosseguirá com a execução da obra e o Estado continuará a fazer os pagamentos especificados neste contrato.

ARTIGO 61.º

Coordenação técnica do empreendimento

1. O adjudicatário assegurará a coordenação técnica para o conjunto do empreendimento.

2. Toda a troca de informação técnica entre o Estado e o adjudicatário será feita através de escritório do adjudicatário em Lisboa, ou de outra forma que seja acordada, e mediante regras a ajustar entre ambas as partes.

ARTIGO 62.º

Fabricantes e garantias dos fabricos

1. No que se refere ao fabrico de turbinas, alternadores, transformadores principais e acessórios respectivos, o adjudicatário obriga-se a que:

a) Todas as turbinas e seus acessórios sejam idênticos, devendo, além disso, os reguladores de velocidade ser do mesmo fabricante;

b) Todos os geradores principais e seus acessórios sejam idênticos;

c) Todos os transformadores elevadores dos geradores principais sejam idênticos, sob os seguintes aspectos:

1) Aspecto exterior, dimensões e posição de todos os acessórios de ligação e manutenção;

2) Intermutabilidade de todos os transformadores e seus acessórios;

3) Características eléctricas: qualquer dos transformadores poderá ser incluído em qualquer dos grupos de três transformadores monofásicos, formando um banco de transformadores funcionando correctamente, sem indesejáveis correntes de circulação entre quaisquer deles, e sem ultrapassar os limites de aquecimento previstos nas especificações, em todas as relações de transformação previstas.

2. Para efeito da coordenação de projecto, fabrico, montagem, ensaios e assistência haverá um responsável (chefe de fila) por cada um dos seguintes conjuntos de equipamentos, que será:

a) Turbinas e seus acessórios, incluindo os reguladores de velocidade: Alsthom ou Voith;

b) Geradores principais e seus acessórios: Alsthom ou Siemens;

c) Transformadores elevadores dos geradores principais e seus acessórios: AEG, ou BBC, ou C. G. E., ou Siemens;

d) Conjunto do restante equipamento da central: Alsthom;

e) Conjunto dos equipamentos a partir dos transformadores elevadores dos grupos até ao barramento de 220 kV da subestação: C. G. E. E. - Cogelex;

f) Conjunto de equipamentos da subestação conversora e equipamentos de comunicação do sistema de transporte: a acordar até à assinatura do contrato;

g) Linhas de transporte de energia: SAE.

O responsável por cada conjunto actuará perante o Estado como se fosse ele o fabricante de todos os componentes de cada conjunto, independentemente de serem diversos os fabricantes desses componentes. Será a este responsável que o Estado se poderá dirigir, durante o período de vida do equipamento quando forem necessários trabalhos de manutenção e reparação, com excepção para as turbinas e geradores após a correspondente recepção definitiva. Para este equipamento o adjudicatário indicará ao Estado, antes da recepção definitiva, quais os fabricantes incluídos neste contrato aos quais se poderá dirigir depois da recepção definitiva, para trabalhos de manutenção e reparação.

3. Para os equipamentos adiante mencionados, os fabricantes serão os seguintes:

a) Turbinas: Alsthom-Neyrpic e Voith;

b) Reguladores de velocidade: Alsthom-Neyrpic ou Voith;

c) Sistemas de excitação: BBC e ou Siemens;

d) Geradores principais: Alsthom, BBC e Siemens;

e) Transformadores elevadores dos geradores principais: C. G. E. e AEG, ou BBC, ou Siemens;

f) Transformadores dos grupos conversores: C. G. E. e AEG, ou BBC, ou Siemens;

g) Reguladores de tensão em carga dos transformadores dos grupos conversores: a indicar até trinta dias depois da assinatura do contrato;

h) Válvulas de vapor de mercúrio: a acordar até à assinatura do contrato;

i) Tiristores: AEG, BBC, Siemens;

j) Condensadores para compensação e filtragem: Siemens.

Os locais de fabrico destes equipamentos serão indicados na data de entrega do programa de trabalhos referido no artigo 52.º Para o restante equipamento, cujos fabricantes e locais de fabrico não estejam definidos nas especificações, será tal definição feita antes do início de fabrico.

ARTIGO 63.º

Conservação, funcionamento e manutenção

1. Salvo o que se encontra estabelecido nas especificações, o adjudicatário é responsável pela conservação das obras de construção civil até à recepção definitiva do 1.º escalão.

2. O adjudicatário é responsável pelo funcionamento, manutenção e conservação do equipamento até à última recepção provisória de cada escalão. Se a última recepção provisória do 1.º escalão for feita com um grupo em falta, aplicar-se-á a este grupo o mesmo princípio.

3. A responsabilidade pela conservação, funcionamento e manutenção do equipamento será progressivamente transferida para o Estado e assumida por este, a partir de cada recepção provisória, responsabilizando-se o adjudicatário pela supervisão, tanto do funcionamento como da manutenção, até à recepção definitiva de cada escalão.

4. O Estado tomará a responsabilidade pela conservação, funcionamento e manutenção do equipamento, o mais tardar na data da recepção definitiva de cada escalão.

5. As peças sobresselentes necessárias para substituir peças que sofreram desgaste normal serão de conta do Estado, a partir da última recepção provisória de cada escalão.

ARTIGO 64.º

Garantia para o equipamento

1. Sujeito ao estabelecido nas especificações e ao exposto em seguida, o adjudicatário toma a responsabilidade de eliminar qualquer defeito do equipamento, resultante de deficiências de projecto, de materiais ou de execução.

Esta responsabilidade cobre os defeitos que se verifiquem nos doze meses seguintes à última recepção provisória para cada escalão, mas não compreende para cada grupo gerador mais de nove mil horas de trabalho, quando não seja outro o prazo de garantia estabelecido nas especificações.

2. Se o período entre o fornecimento de qualquer conjunto de equipamentos na fábrica e a última recepção provisória, para cada escalão, for superior ao previsto no programa de trabalhos aprovado e o atraso não for imputável ao adjudicatário, este terá o direito de proceder a uma inspecção e revisão geral dos conjuntos em causa antes do início do período de garantia e à custa do Estado.

3. Será aplicado um novo período de garantia, nos mesmos termos e condições dos aplicáveis ao equipamento original, para as peças fornecidas em substituição de peças defeituosas e para as peças recondicionadas em virtude deste artigo.

4. Para fazer valer os seus direitos no que diz respeito a este artigo, o Estado deverá notificar imediatamente o adjudicatário, por escrito, de qualquer defeito que tenha surgido e dar-lhe-á oportunidade de o inspeccionar e remediar. Ao receber esta notificação o adjudicatário corrigirá imediatamente o defeito encontrado, à sua custa.

As peças defeituosas que venham a ser substituídas em virtude deste artigo serão postas à disposição do adjudicatário.

Se o adjudicatário se recusar a cumprir as suas obrigações ou a proceder com a devida diligência depois de ser intimado a fazê-lo, o Estado pode proceder, à custa e sob o risco do adjudicatário, à execução dos trabalhos necessários, devendo estes ser executados de maneira razoável.

5. A responsabilidade do adjudicatário só se aplicará aos defeitos que apareçam em condições de funcionamento idênticas às previstas no contrato e em utilização conveniente. Não cobre defeitos por causas que surjam depois de ter passado a responsabilidade pela obra. Em particular, não cobre defeitos que surjam devido a faltas na manutenção ou montagem feitas pelo Estado, a alterações levadas a efeito sem a autorização, por escrito, do adjudicatário, ou a reparações impròpriamente executadas pelo Estado, nem cobre o desgaste e deterioração normais.

6. Para execução dos trabalhos a que se refere esta garantia o adjudicatário compromete-se a, sempre que por qualquer razão tenha de efectuar trabalhos que possam afectar os equipamentos já entregues à exploração comercial, acordar com o Estado um programa de trabalhos que reduza ao mínimo as perturbações no fornecimento de energia eléctrica, sendo escolhidas, na medida do possível, horas de vazio do diagrama de cargas.

ARTIGO 65.º

Compromisso global de potência

1. O sistema de transporte deverá poder entregar, em regime permanente (acréscimo de temperatura estabilizado nas várias partes do equipamento) e nas condições estabelecidas nas especificações, as seguintes potências no barramento trifásico, de tensão nominal de 275 kV, em Apolo.

1.º escalão - 800 MW:

2.º escalão - 1250 MW:

3.º escalão - 1750 MW.

Estes valores são estabelecidos considerando as perdas na linha de transporte correspondentes às seguintes condições, e serão corrigidos de acordo com as alterações que se verificarem nestas condições:

a) Comprimento da linha, 1360 km;

b) Temperatura do ar, 25ºC;

c) Elevação da temperatura dos condutores com a intensidade que os atravessa, de acordo com o diagrama incluído nas especificações;

d) Bom tempo;

e) Conteúdo de água no ar não superior a 14 g de água por quilograma de ar;

f) Corrente de fuga avaliada em 0,4 mA por cadeia de isoladores a 533 kV;

g) Perdas por efeito de coroa 18,6 MW para as linhas à tensão de 533 kV.

2. Em condições normais de funcionamento (estando ligados os equipamentos de filtragem da estação conversora), cada grupo gerador entregará ao barramento de 220 kV de Cabora Bassa suficiente potência para fornecer 400 MW nos circuitos de saída, isto quando pelo menos dois geradores estiverem a rodar em paralelo.

Nestas condições a potência das n máquinas operando em paralelo será:

P >= n x 400 MW + perdas (excluindo as da subestação conversora) + potência suficiente para alimentar todos os auxiliares (incluindo os auxiliares da subestação conversora), com n = 2 no 1.º escalão, incluindo 2 MVA para o bairro e bombagem, e n = 4 no 3.º escalão, incluindo 3,5 MVA para o bairro e bombagem.

3. O adjudicatário aceita ensaiar o sistema de produção com a carga constituída pelo sistema de transporte. Quaisquer dificuldades que se revelem no funcionamento conjunto provocadas, por exemplo, por oscilações na regulação, excesso de harmónicas, desadaptação de reactâncias ou consumo excessivo de energia reactiva serão remediadas pelo adjudicatário, à sua custa, até que tais dificuldades deixem de ser impeditivas para a exploração dos equipamentos às suas potências nominais e nas condições das especificações, desde que as razões sejam atribuíveis a qualquer parte do equipamento fornecido pelo adjudicatário ou ao funcionamento conjunto destas partes.

4. O adjudicatário confirma que o conjunto dos sistemas de produção e de transporte, com um gerador parado, poderá, em regime permanente e nas condições estabelecidas nas especificações, sem ultrapassar a potência nominal dos equipamentos e nas condições referidas em 1, entregar no barramento de tensão nominal 275 kV, em Apolo, as seguintes potências:

1.º escalão - 685 MW;

2.º escalão - 1075 MW;

3.º escalão - 1450 MW.

5. O adjudicatário confirma também que o conjunto dos sistemas de produção e de transporte, com uma só linha monopolar em serviço, poderá, nas condições estabelecidas nas especificações, em regime permanente e nas condições referidas em 1, entregar no barramento de tensão nominal 275 kV, em Apolo, as seguintes potências:

1.º escalão - 640 MW;

2.º escalão - 1000 MW;

3.º escalão - 1400 MW.

6. O não cumprimento dos valores de potência indicados no n.º 1 devido a insuficiência na potência nominal de saída dos grupos conversores (240 MW por grupo conversor) dá ao Estado o direito de exigir a beneficiação ou a substituição do equipamento deficiente, até que sejam atingidos os valores de potência indicados no n.º 1, desde que o sistema de produção entregue potência suficiente à subestação conversora.

Se vier a verificar-se que as perdas por efeito coroa são menores que 18,6 MW, esta redução de perdas não poderá fundamentar exigências de entregas em Apolo superiores às expressas no n.º 1, isto para efeito da aplicação do disposto neste n.º 6.

A potência dos grupos conversores é definida de acordo com as tolerâncias C. E. I., mas esta potência, até ao limite de 240 MW sem tolerância, será exigida desde que as potências na entrega em Apolo sejam inferiores às expressas no n.º 1.

7. O Estado não poderá obrigar o adjudicatário a substituir os condutores da linha de transporte desde que estes satisfaçam às especificações contratuais relativas aos condutores.

8. No caso de recusa do adjudicatário em proceder em prazo razoável às substituições, reparações e beneficiações a que se obriga por força deste artigo, o Estado terá o direito de rescisão, cujos efeitos se regulam pelo disposto no n.º 5 do artigo 57.º No caso de rescisão, será excluído da valorização referida no n.º 5 daquele artigo o equipamento já instalado, mesmo que recebido provisòriamente, e que o Estado não possa utilizar nas soluções técnicas que for obrigado a adoptar para se atingirem as condições de funcionamento contratuais.

ARTIGO 66.º

Garantia das obrigações contratuais

1. A Zamco, segundo outorgante neste contrato, responde por todas as obrigações que nele assume.

2. Em caso de não cumprimento por parte da Zamco, os terceiros outorgantes obrigam-se a garantir a satisfação daquelas obrigações, nas condições a seguir indicadas:

a) Para efeito desta garantia, o contrato considera-se dividido em três partes: uma parte comum (parte A), outra que diz respeito à construção civil (parte B) e outra que diz respeito ao equipamento (parte C) ;

b) Para o mesmo efeito, as firmas a seguir indicadas repartem entre si a sua responsabilidade pela forma seguinte:

Parte A: Allgemeine Elektricitäts - Gesell-schaft AEG - Telefunken (AEG); Brown, Boveri & Cie Aktiengesellschaft (BBC); Compagnie de Constructions Internationales (CCI); Compagnie Générale d'Entreprises Électriques (C. G. E. E. - Cogelex);

Compagnie Industrielle de Travaux; Entreprises Campenon - Bernard; Entreprise Fougerolle-Limousin; Hochtief Aktiengesellschaft (Hochtief); J. M. Voith GmbH (Voith);

LTA, Ltd.; Siemens Aktiengesellschaft (Siemens); Shaft Sinkers (PTY), Ltd.;

Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas - Sorefame, S. A. R. L.; Società Anonima Elettrificazione, S. p. A. (SAE); Société des Grands Travaux de Marseille;

Société Française d'Entreprises de Dragages et Travaux Publics; Société Générale de Constructions Électriques et Mécaniques Alsthom (Alsthom); Société Générale d'Entreprises.

Parte B: Compagnie de Constructions Internationales (CCI); Compagnie Industrielle de Travaux; Entreprises Campenon-Bernard; Entreprise Fougerolle-Limousin; Hochtief Aktiengesellschaft (Hochtief); LTA, Ltd.; Shaft Sinkers (PTY), Ltd.; Société des Grands Travaux de Marseille; Société Française d'Entreprises de Dragages et Travaux Publics; Société Générale d'Entreprises.

Parte C: Allgemeine Elektricitäts - Gesellschaft AEG - Telefunken (AEG); Brown, Boveri & Cie Aktiengesellschaft (BBC); Compagnie Générale d'Entreprises Électriques (C. G.

E. E. - Cogelex); J. M. Voith GmbH (Voith); Siemens Aktiengesellschaft (Siemens);

Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas - Sorefame, S. A. R. L.; Società Anonima Elettrificazione, S. p. A. (SAE); Société Générále de Constructions Électriques et Mécaniques Alsthom (Alsthom);

c) Pelo que diz respeito à parte A, se o segundo outorgante, a Zamco, faltar ao cumprimento das obrigações pelas quais é responsável, todas as firmas que intervêm como terceiros outorgantes obrigam-se a garantir o cumprimento daquelas obrigações, assumindo todas, solidàriamente, a responsabilidade que, por força da lei ou deste contrato, impende sobre a Zamco;

d) Pelo que diz respeito à parte B, se o segundo outorgante, a Zamco, faltar ao cumprimento das obrigações pelas quais é responsável, as firmas indicadas na alínea b) para a parte B obrigam-se a garantir o cumprimento daquelas obrigações, assumindo solidàriamente a responsabilidade que, por força da lei ou deste contrato, impende sobre a Zamco;

e) Pelo que diz respeito à parte C, se o segundo outorgante, a Zamco, faltar ao cumprimento das obrigações pelas quais é responsável, as firmas indicadas na alínea b) para a parte C obrigam-se a garantir o cumprimento daquelas obrigações, assumindo solidàriamente a responsabilidade que, por força da lei ou deste contrato, impende sobre a Zamco;

f) Salvo pelo que respeita à parte A, as firmas que garantem a parte B do contrato não assumem qualquer responsabilidade emergente da parte C, do mesmo modo que as firmas da parte C não assumem qualquer responsabilidade emergente da parte B, quer na qualidade em que assinam o contrato, quer como sócios da Zamco.

3. Todas as obrigações de garantia relativas a qualquer das partes referidas neste artigo são assumidas com expressa renúncia ao benefício de excussão dos bens da Zamco.

4. Para efeito de delimitação das partes A, B e C, fica entendido que os diferentes artigos e anexos do contrato se distribuem pela forma indicada no mapa seguinte:

(ver documento original) Quando um artigo ou um anexo estiver distribuído por mais do que uma parte, entende-se que é aplicável a cada uma das partes no que lhe respeita.

5. Em caso de divergência quanto à distribuição das responsabilidades, tal como foi definida nos números anteriores, o assunto será resolvido por arbitragem.

6. Os terceiros outorgantes obrigam-se ainda, nas condições indicadas nos números anteriores, a garantir o cumprimento das decisões dos árbitros, as quais, para todos os efeitos, valerão como se fossem proferidas contra qualquer dos outorgantes ou todos, dentro de cada grupo estabelecido na alínea b) do n.º 2.

Ministério do Ultramar, 4 de Setembro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/04/plain-214336.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-20 - Lei 2133 - Presidência da República

    Promulga as bases em que o Governo promoverá a execução do III Plano de Fomento para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1968 e 31 de Dezembro de 1973.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-04 - Decreto-Lei 49226 - Ministério do Ultramar

    Autoriza o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a Electricity Supply Commission, da República da África do Sul, relativo ao fornecimento de energia eléctrica a produzir pelo empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique. Autoriza o mesmo Ministro a transferir a posição que o Estado assume no citado contrato, no todo ou em parte, para instituto ou institutos públicos, ou empresa ou empresas privadas, mantendo-se, em relação a essas entidades, na parte aplicável, a plen (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-02-27 - Decreto-Lei 69/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério do Ultramar, na dependência directa do Ministro, o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze e define o seu objectivo e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-27 - Decreto-Lei 591/71 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Plano do Zambeze

    Autoriza o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado uma alteração ao contrato celebrado com a firma Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49225 (empreendimento de Cabora Bassa), em conformidade com a minuta anexa ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-14 - Decreto-Lei 233/73 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Ministro do Ultramar a outorgar, em nome do Estado, uma alteração no contrato (cuja minuta consta do anexo) celebrado com a firma Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda., respeitante ao empreendimento de Cabora Bassa.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-20 - Decreto-Lei 116/74 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza os Ministros das Finanças e do Ultramar a outorgarem, em nome do Estado, com diversas empresas, contratos relacionados com a execução do empreendimento de Cabora Bassa.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-08 - Decreto-Lei 449/76 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder mediante contrato à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L., empréstimos até ao limite global de 960000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Resolução 330/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova o contrato de transferência das responsabilidades assumidas pelo Estado no quadro de Cabora Bassa.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-02 - Resolução 1/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova um contrato no montante de R 6 milhões, a celebrar entre a República Portuguesa e o Industrial Development Corporation of South Africa, Ltd., e o EXFIN, no âmbito de Cabora Bassa.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-03 - Resolução 2/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova o contrato de modificação ao contrato celebrado entre a República Portuguesa e o Kreditanstalt für Wiederaufbau.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-03 - Resolução 3/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas quanto à concessão de aval do Estado à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L., e às firmas francesas do consórcio Zamco - Zambézia Consórcio Hidroeléctrico, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-16 - Resolução 1/78 - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Torna pública a proposta de revisão do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1977.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-06 - Resolução 177/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a concessão do aval do Estado a financiamentos concedidos pelas firmas francesas do consórcio Zamco.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-12 - Resolução 178/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a prestação de garantia pelo Estado aos empréstimos concedidos pelas firmas alemãs de equipamento do consórcio Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda., no montante de DM 70937573,54.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-12 - Resolução 177/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a prestação de garantia pelo Estado aos empréstimos concedidos pelas firmas alemãs de equipamento da Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda., no montante de DM 83900030,75.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-18 - Resolução 213-L/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova o contrato de modificação n.º 2 ao contrato celebrado entre a República Portuguesa e o Kreditanstalt für Wiedereufbau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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