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Decreto-lei 449/76, de 8 de Junho

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a conceder mediante contrato à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L., empréstimos até ao limite global de 960000 contos.

Texto do documento

Decreto-Lei 449/76

de 8 de Junho

O Estado Português, ao abrigo do artigo 27.º da minuta anexa ao Decreto-Lei 49225, de 4 de Setembro de 1969, que aprovou o contrato para a execução do empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique, e de acordo com a resolução do Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1975, procedeu à transferência dos direitos e obrigações emergentes daquele contrato para uma empresa denominada Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L.

Esta transferência respeitou inteiramente as condições exigidas pelo citado artigo 27.º, nomeadamente a que prevê a responsabilidade solidária do Estado pelas obrigações transmitidas e pelos próprios encargos resultantes da transferência.

Disposições idênticas foram inseridas nos demais acordos complementares celebrados no quadro do projecto de Cabora Bassa, pelo que, em relação a todas as obrigações transferidas, o Estado mantém viva a sua responsabilidade solidariamente com a actual concessionária, Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L.

Neste contexto, os compromissos assumidos na ordem externa titulados por notas provisórias emitidas pelo Estado Português e cuja liquidação deverá ser assegurada no decurso do corrente ano, atingem a ordem de 900000 contos, para além dos encargos decorrentes da exploração propriamente dita do empreendimento.

A empresa concessionária não dispõe de fundos suficientes para ao longo do ano fazer face a todos os encargos, estimando-se o seu deficit em cerca de 960000 contos.

Torna-se por isso necessário dotar a Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L., dos meios indispensáveis e definir as condições em que o apoio financeiro deverá ter lugar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. Fica autorizado o Ministro das Finanças a conceder à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L., mediante contrato a celebrar pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, empréstimos até ao limite global de 960000 contos, ou moeda estrangeira equivalente, destinados à liquidação de encargos e amortizações respeitantes ao exercício de 1976 e provenientes de empréstimos contraídos na ordem externa no âmbito do projecto de Cabora Bassa.

2. A amortização destes empréstimos, bem como a respectiva taxa de juro e condições de utilização, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 29 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/08/plain-227575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-04 - Decreto-Lei 49225 - Ministério do Ultramar

    Autoriza o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a firma adjudicatária Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda., para a execução do empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique, em conformidade com a minuta anexa ao presente decreto-lei - Igualmente autoriza o mesmo Ministro a celebrar os acordos financeiros necessários à execução do referido empreendimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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