Resolução 3/78, de 3 de Janeiro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 2/1978, Série I de 1978-01-03.
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Data:
1978-01-03
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Estabelece normas quanto à concessão de aval do Estado à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L., e às firmas francesas do consórcio Zamco - Zambézia Consórcio Hidroeléctrico, Lda.
Resolução 3/78
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 5 de Dezembro de 1977, resolveu:
1 - Aprovar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 49225, de 19 de Setembro de 1969, um acordo a celebrar entre a República Portuguesa, a Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L., e as firmas francesas do consórcio Zamco - Zambézia Consórcio Hidroeléctrico, Lda., no âmbito de Cabora Bassa, através do qual se processará a consolidação de obrigações assumidas anteriormente pelo Estado perante aquelas entidades.
2 - Autorizar, nos termos do artigo 27.º da minuta anexa ao Decreto-Lei 49225, de 19 de Setembro de 1969, a concessão de aval do Estado aos diversos empréstimos abrangidos pelo acordo referido no n.º 1, cujo montante global se cifra em FF 371889213,58.
A presente operação destina-se a substituir responsabilidades directas do Estado.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/03/plain-212715.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/212715.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1969-09-04 -
Decreto-Lei
49225 -
Ministério do Ultramar
Autoriza o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a firma adjudicatária Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda., para a execução do empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique, em conformidade com a minuta anexa ao presente decreto-lei - Igualmente autoriza o mesmo Ministro a celebrar os acordos financeiros necessários à execução do referido empreendimento.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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