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Resolução 3/78, de 3 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas quanto à concessão de aval do Estado à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L., e às firmas francesas do consórcio Zamco - Zambézia Consórcio Hidroeléctrico, Lda.

Texto do documento

Resolução 3/78

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 5 de Dezembro de 1977, resolveu:

1 - Aprovar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 49225, de 19 de Setembro de 1969, um acordo a celebrar entre a República Portuguesa, a Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L., e as firmas francesas do consórcio Zamco - Zambézia Consórcio Hidroeléctrico, Lda., no âmbito de Cabora Bassa, através do qual se processará a consolidação de obrigações assumidas anteriormente pelo Estado perante aquelas entidades.

2 - Autorizar, nos termos do artigo 27.º da minuta anexa ao Decreto-Lei 49225, de 19 de Setembro de 1969, a concessão de aval do Estado aos diversos empréstimos abrangidos pelo acordo referido no n.º 1, cujo montante global se cifra em FF 371889213,58.

A presente operação destina-se a substituir responsabilidades directas do Estado.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/03/plain-212715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-04 - Decreto-Lei 49225 - Ministério do Ultramar

    Autoriza o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a firma adjudicatária Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda., para a execução do empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique, em conformidade com a minuta anexa ao presente decreto-lei - Igualmente autoriza o mesmo Ministro a celebrar os acordos financeiros necessários à execução do referido empreendimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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