de 14 de Maio
No contrato para a execução do empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique, tinha-se estipulado que o reembolso, por parte do adjudicatário, dos adiantamentos efectuados pelo Estado sobre o valor do equipamento de construção seria realizado segundo percentagens aí fixadas.Havendo interesse, por parte do adjudicatário, em que sejam modificadas as referidas percentagens do reembolso, existe a necessidade de o contrato ser alterado na parte correspondente.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica autorizado o Ministro do Ultramar a outorgar, em nome do Estado, uma alteração no contrato celebrado com a firma Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei 49225, de 4 de Setembro de 1969, em conformidade com a minuta anexa, que se considera parte integrante deste diploma e baixa assinada pelo Ministro do Ultramar, ficando dispensadas quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
Minuta do contrato
Aos ..., no Gabinete do Ministro do Ultramar, estando presente S. Ex.ª o Ministro do Ultramar, como outorgante em nome do Estado, autorizado pelo Decreto-Lei 233/73, de 14 de Maio, como segundo outorgante a firma Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda., com sede em Lisboa, representada por ..., e como terceiros outorgantes as firmas Allgemeine Elektricitats - Gesellschaft AEG - Telefunken, com sede em Frankfurt Sud, no Mainkai, República Federal da Alemanha, Brown Boveri &Cie, com sede em Manheim, e Augusta - Anlage 22/24 - República Federal da Alemanha, Compagnie Générale d'Entreprises Électriques (C. G. E. E. - Gogelex), com sede em Levallois-Perret, na Rua de Antonin Raynaud, 13, França, Entreprise Fougerolle - Limousin, com sede em Paris, na Rua de Paul Cézanne, 2, França, Hochtief Aktiengesellschaft, com sede em Essen, na Rua de Rellinghauser, 53, República Federal da Alemanha, J. M. Voith GmbH, com sede em Heidenheim Brenz, na Rua de Alexander, 2, República Federal da Alemanha, L. T. A., Lda., com sede em Joanesburgo, na Rua de De Körte, 20, República da África do Sul, Siemens Aktiengesellschaft, com sede em Erlangen, 2, na Rua de Werner von Siemens, República Federal da Alemanha, Shaft Sinkers (Proprietary), Ltd., com sede em Joanesburgo, na Main Street, 45, República da África do Sul, Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas - Sorefame, S. A. R. L., com sede na Amadora, Portugal, Società Anonima Elettrificazione, S. p. A., com sede em Milão, na Via Gustavo Fara, 26, Itália, Société Générale de Constructions Électriques et Mécaniques Alsthom, com sede em Paris, na Avenida de Kleber, 38, França, e Compagnie de Constructions Internationales, com sede em Paris, na Avenida de Friedland, 42, França, por si e em representação das firmas Société des Grands Travaux de Marseille, com sede em Paris, na Rua de Coucelles, 25, França, Société Générale d'Entreprises, com sede em Paris, na Rua de Faubourg Saint-Honoré, 56, França, Société Française d'Entreprises de Dragages et de Travaux Publics, com sede em Paris, na Rua de Cambacérès, 10, França, Compagnie Industrielle de Travaux, com sede em Paris, no Boulevard Malesherbes, 16, França, Entreprises Campenon-Bernard, com sede em Paris, na Avenida de Friedland, 42, França, e a firma Consa (Proprietary) Limited, com sede em Braamifontein, Joanesburgo, representadas por ..., se lavra o presente contrato entre o Estado Português e os demais outorgantes, nas condições entre todos acordadas, que são as seguintes:
ARTIGO 1.º
No artigo 46.º, n.º 8, do contrato para execução do empreendimento de Cabora Bassa, celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 49225, de 4 de Setembro de 1969, é introduzido o seguinte aditamento:Poderão o Estado e a Zamco acordar em que a moeda de reembolso de parte dos adiantamentos concedidos em francos franceses seja o Deutschmark. Neste caso, o adjudicatário desde já se compromete perante o Estado a não exigir quaisquer pagamentos em numerário por trabalhos pagáveis em francos franceses enquanto ainda não houverem sido entregues todas as notas promissórias expressas em D.
Mark, desde que, se a referida alteração não tivesse tido lugar, os pagamentos em causa devessem ser efectuados pela entrega de notas promissórias.
ARTIGO 2.º
O artigo 46.º, n.º 8, do contrato passa a ter, nos termos do artigo 1.º deste decreto-lei, a seguinte redacção:A cada uma das primeiras quinze situações mensais será acrescentada uma importância de 20000000$00 correspondente a um aditamento sobre o valor do equipamento de construção; as quinze situações mensais, a partir do 27.º mês, serão deduzidas da mesma importância de 20000000$00; estas importâncias, a adicionar ou a deduzir, serão tidas em conta para o cálculo dos encargos de pré-financiamento.
As importâncias referidas serão cobertas por notas promissórias a emitir nos termos do n.º 7 deste artigo e parte 1 do anexo 4, nas moedas e proporções seguintes:
... Percentagens Marcos alemães ... 50 Francos franceses ... 25 Rands sul-africanos ... 25 Quer para efeito de adiantamento, quer para efeito de dedução, serão utilizados os coeficientes de conversão fixados no n.º 3 do artigo 4.º Poderão o Estado e a Zamco acordar em que a moeda de reembolso de parte dos adiantamentos concedidos em francos franceses seja o Deutschmark. Neste caso, o adjudicatário desde já se compromete perante o Estado a não exigir quaisquer pagamentos em numerário por trabalhos pagáveis em francos franceses enquanto ainda não houverem sido entregues todas as notas promissórias expressas em D.
Mark, desde que, se a referida alteração não tivesse tido lugar, os pagamentos em causa devessem ser efectuados pela entrega de notas promissórias.
(Ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.