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Portaria 346/73, de 17 de Maio

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Sumário

Abre um crédito especial para reforço de verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Macau para o ano económico de 1973.

Texto do documento

Portaria 346/73

de 17 de Maio

Considerando o que foi proposto pelo Governo de Macau no sentido de serem reforçadas várias dotações do programa de investimentos do III Plano de Fomento da província para o corrente ano;

Tendo em vista a delegação conferida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos em 20 de Janeiro de 1970:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 11.º, alínea h), e 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o artigo 5.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o Governo de Macau tome as seguintes medidas:

1.º - Abra um crédito especial de 37840899$50 para reforço das verbas que se indicam da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1973:

Capítulo 12.º, artigo 280.º «III Plano de Fomento - Programa de execução para 1973»:

1) Agricultura, silvicultura e pecuária:

a) Fomento dos recursos agro-silvo-pastoris ... 800000$00 5) Melhoramentos rurais:

a) Electrificação ... 250000$00 6) Energia:

a) Estudos, produção, transporte e distribuição ... 250000$00 8) Transportes, comunicações e meteorologia:

a) Transportes rodoviários ... 21000000$00 b) Portos e navegação ... 1790000$00 c) Telecomunicações ... 4235754$98 9) Turismo ... 500000$00 10) Educação e investigação:

a) Educação ... 1400000$00 b) Investigação não ligada ao ensino ... 815144$52 11) Habitação e urbanização:

b) Urbanização ... 3450000$00 12) Saúde:

a) Saúde ... 3350000$00 ... 37840899$50 2.º Utilize para contrapartida do crédito referido no número anterior os seguintes recursos provenientes de saldos do programa de financiamento do III Plano de Fomento para o ano económico de 1972:

Administração Central:

Empréstimos da metrópole autorizados pelo Decreto-Lei 48949, de 3 de Abril de 1969 ... 22200175$63 Administração provincial:

Saldos de contas de exercícios findos ... 10169923$85 Valores monetários recolhidos da circulação ... 1235045$04 Organismos autónomos:

Empréstimos autorizados pelo Decreto-Lei 197/71, de 12 de Maio ... 4235754$98 ... 37840899$50 Ministério do Ultramar, 3 de Maio de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/17/plain-239057.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-01 - Decreto 40712 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições destinadas a regular a utilização e contabilização nas províncias ultramarinas dos recursos de empréstimos consignados a despesas públicas e do produto dos saldos apurados na conta de gestão - Dá nova redacção à alínea e) dos artigos 3.º e 14.º do Decreto n.º 35770e revoga várias disposições dos Decretos n.os 35770, 36230 e 39958.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48949 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à província de Macau, por força das disponibilidades do Tesouro, em cada um dos anos de execução do III Plano de Fomento, empréstimos até aos montantes fixados nos programas anuais de financiamento aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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