Decreto 49082
Convindo tomar providências para um rápido e completo provimento das vagas dos quadros privativos dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da Guiné, as quais, pelas actuais circunstâncias da província, não têm podido ter preenchimento satisfatório para as responsabilidades da execução dos respectivos Serviços.
Por motivo de urgência, nos termos da alínea d) do n.º I da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Na província da Guiné poderão ser nomeados para os lugares de recebedor praticante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade os indivíduos sujeitos às leis do recrutamento militar que, satisfazendo aos demais requisitos legais, mostrem possuir o 1.º ciclo do ensino liceal ou habilitações equivalentes, preferindo os que contem maior prática nos Serviços de Fazenda e Contabilidade, com boas informações.
Art. 2.º O provimento de lugares de aspirante e de recebedor praticante dos quadros privativos dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da Guiné poderá, sempre que o governador da província o julgue conveniente, ser feito, sem precedência de concurso, entre indivíduos do sexo masculino que requeiram as respectivas nomeações e mostrem possuir as habilitações legalmente exigidas, satisfazendo as demais condições estabelecidas no artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. Os sargentos milicianos ou dos quadros permanentes do Exército, Armada ou Força Aérea até 40 anos de idade que naquele posto e no de furriel hajam servido nas fileiras durante, pelo menos, três anos podem requerer a sua nomeação para os lugares referidos no corpo deste artigo, qualquer que seja o grau das suas habilitações literárias e desde que para o exercício do cargo os sargentos dos quadros permanentes sejam autorizados a passar à disponibilidade.
Art. 3.º Aos recebedores praticantes e aspirantes nomeados nos termos dos artigos 1.º e 2.º deste decreto será a todo o tempo aplicável o disposto no § 1.º do artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 4.º Os lugares de terceiro-oficial, segundo-oficial e primeiro-oficial do quadro privativo de Fazenda e Contabilidade de Guiné podem, sempre o que o governador da província o julgue conveniente e o proponha ao Ministro do Ultramar, ser providos por transferência de funcionários das categorias imediatamente inferiores dos quadros privativos idênticos das províncias de Angola e Moçambique.
Art. 5.º Ao lugar de perito contabilista dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da Guiné são atribuídos os vencimentos da letra H do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. Se ficar deserto o concurso para o provimento do lugar de que trata este artigo ou quando a conveniência do serviço o imponha, poderá o mesmo ser provido pelo Ministro do Ultramar, em comissão de serviço, por escolha entre os inspectores contabilistas do quadro das Inspecções Provinciais de Fazenda e Contabilidade de Angola e Moçambique.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 14 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.