Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Guiné
Artigo 1.º É fixada em 6000 contos o dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1968.Art. 2.º No quadro privativo do pessoal técnico auxiliar dos Serviços de Geologia e Minas é criado um lugar de encarregado geral de sondagens, com a categoria da letra K, a que se refere o artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. Transita para o lugar criado pelo corpo desde artigo, independentemente de nomeação, visto e posse, o encarregado geral de sondagens do quadro privativo dos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique que, presentemente, se encontra em comissão eventual de serviço na província da Guiné.
B) Angola
Art. 3.º É ratificado o artigo 89.º do Regulamento da Imprensa Nacional de Angola, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 3683, de 22 de Outubro de 1966.
C) Moçambique
Art. 4.º É fixada em 70000 contos a dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1968.
D) Macau
Art. 5.º É fixado em 600$00 mensais o quantitativo da gratificação especial à ordenança (quando praça reformada) das residências do Governo da província, a que se refere o mapa VIII anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.Art. 6.º É substituída pela seguinte a redacção do artigo 28.º do Decreto 48095, de 7 de Dezembro de 1967:
Art. 28.º Fica o governador da província autorizado a elaborar em patacas o orçamento geral para o ano de 1968.
II
Disposições comuns
Art. 7.º É elevada para 4000$00 a gratificação a que se refere o artigo 59.º do Decreto 17880, de 15 de Janeiro de 1930.Art. 8.º São alterados para 60 e 30 dias os prazos estabelecidos, respectivamente, no artigo 4.º e na primeira parte do § 1.º do artigo 6.º do Decreto 36253, de 26 de Abril de 1947.
Art. 9.º Quando, nas províncias ultramarinas, os concursos para aspirantes ou recebedores-praticantes dos quadros privativos dos serviços de Fazenda e contabilidade, de que tratam os artigos 3.º e 44.º do Decreto 36253, de 26 de Abril de 1947, ficarem desertos ou o número de candidatos aprovados for inferior ao número de vagas a prover durante a sua validade, poderão ser nomeados para os referidos cargos, com dispensa de concurso, indivíduos que tenham prestado serviço militar nas forças armadas das províncias ultramarinas que reúnam as demais condições previstas no artigo 3.º e seu § único e artigo 44.º do referido diploma, com as alterações introduzidas pelo artigo 7.º do Decreto 46849, de 29 de Janeiro de 1966.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.