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Decreto 43688, de 12 de Maio

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Sumário

Insere disposições relativas ao funcionamento nos liceus do ultramar de serviços docentes especiais, do respectivo plano de estudos, destinados a indivíduos que, por virtude das suas ocupações, não possam aproveitar a frequência do serviço normal.

Texto do documento

Decreto 43688

Em alguns centros de população do ultramar dotados de ensino liceal oficial nem a todos os indivíduos desejosos de obter a habilitação deste grau se tem proporcionado adquiri-la, porque as suas ocupações não são compatíveis com a frequência do serviço docente normal dos liceus, e ainda por falta de institutos de ensino particular que os admitam.

Pareceu razoável atender-se a esta situação, e para tanto se adoptam as disposições do presente decreto, que incluem algumas facilidades quanto à execução do plano de estudos indispensáveis para a consecução do alto fim em vista, o qual é facultar novas condições de promoção social e de aquisição de mais amplos meios de cultura, e portanto de progresso, das populações ultramarinas.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nos liceus do ultramar cujos meios pedagógicos o consintam podem os governadores autorizar o funcionamento de serviços docentes especiais, do respectivo plano de estudos, destinados a indivíduos que, por virtude das suas ocupações, não possam aproveitar a frequência do serviço normal, se não houver na localidade instituto de ensino particular a que possam recorrer.

Art. 2.º O serviço docente permitido nos termos deste decreto é designado «serviço liceal extraordinário» e funciona segundo os preceitos do Estatuto do Ensino Liceal, observadas as disposições do presente decreto.

Art. 3.º O serviço liceal extraordinário funciona por disciplinas independentes e o aproveitamento em cada uma é válido para a aquisição da habilitação total do ano a que ela respeita, se o aluno satisfizer, quanto às demais disciplinas do mesmo ano, as condições regulamentares para o trânsito ou aprovação; não pode, porém, efectuar-se a matrícula em disciplinas de um ano de curso sem que o aluno tenha obtido as condições normais de trânsito a esse ano, salvo o disposto na parte final do artigo 5.º Art. 4.º No serviço liceal extraordinário não haverá sessões de educação física e canto coral.

Art. 5.º Os alunos do serviço liceal extraordinário são, para todos os efeitos, alunos internos dos liceus, mas os de 21 anos de idade ou superior podem matricular-se no ano terminal dos ciclos em relação aos quais as disposições vigentes permitiriam admissão a exame se fossem externos, assistindo-lhes o direito de opção quanto ao ciclo em que se matriculem quando aquelas disposições lhes consintam exames de mais de um ciclo e entendendo-se que a conclusão do exame do ciclo mais alto depende de terem sido aprovados no anterior.

Art. 6.º O serviço docente a que a execução deste decreto der lugar será desempenhado por professores dos quadros ou por eventuais, quando não couber nas possibilidades dos primeiros, e considerado extraordinário por todos, nos termos do Decreto 42509, de 17 de Setembro de 1959, quando exceda a respectiva obrigatoriedade, podendo ultrapassar o limite constante do artigo 3.º do mesmo diploma.

Art. 7.º Em cada liceu o serviço liceal extraordinário terá um director, nomeado e remunerado nos termos em que o são os directores de ciclo.

Art. 8.º Compete aos governadores adoptar as disposições regulamentares respeitantes à execução do presente decreto, fixando as propinas de matrícula e, bem assim, as gratificações ao pessoal cujas presença ou intervenção sejam necessárias para a mesma execução.

Art. 9.º Ficam os governadores autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os encargos a que a execução deste decreto der lugar, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/12/plain-273215.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273215.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1961-06-03 - DECLARAÇÃO DD12436 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto n.º 43688, que insere disposições relativas ao funcionamento nos liceus do ultramar de serviços docentes especiais, do respectivo plano de estudos, destinados a indivíduos que, por virtude das suas ocupações, não possam aproveitar a frequência do serviço normal.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-03 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto n.º 43688, que insere disposições relativas ao funcionamento nos liceus do ultramar de serviços docentes especiais, do respectivo plano de estudos, destinados a indivíduos que, por virtude das suas ocupações, não possam aproveitar a frequência do serviço normal

  • Tem documento Em vigor 1964-11-12 - Decreto 46024 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis a várias províncias ultramarinas - Dá nova redacção aos artigos 4.º do Decreto n.º 45946 e 25.º do Decreto n.º 45628 e autoriza o Ministro do Ultramar a mandar aplicar por conta do fundo criado pelo artigo 17.º do Decreto n.º 44252 duas importâncias para as obras de ampliação do edifício do Ministério e para complemento das receitas gerais de certas províncias ultramarinas destinadas à satisfação de encargos especiais.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-20 - Decreto 49011 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Estabelece o regime em que é permitido aos examinandos empregados, maiores de 21 anos, fazer exame de qualquer das secções do 2.º ciclo do ensino liceal por disciplinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-28 - Decreto 49157 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Insere disposições relativas ao funcionamento nos liceus das províncias ultramarinas, cujos meios pedagógicos o consintam, das actividades docentes no período nocturno, destinadas a indivíduos que façam prova de não poderem aproveitar a frequência no período diurno por motivo das suas ocupações - Revoga o Decreto n.º 43688.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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